DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EXCIM IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, naalínea"a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 27/08/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 08/09/2021.<br>Ação: execução de título judicial promovida pela agravante em desfavor de FARAGE KOURI.<br>Decisão interlocutória: deferiu pedido de constrição de percentual dos proventos de aposentadoria do executado.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento. A ementa restou assi redigida:<br>PENHORA - Execução de título executivo - Constrição para atingir 15% dos proventos de aposentaria recebidos pelo executado - Deferimento objeto do recurso - Impossibilidade - Constrição vedada expressamente por dispositivo legal - Artigo 833, VI do CPC - Medida que fica indeferida - Recurso provido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação ao art. 833, §2º, do CPC. Defende a "possibilidade de penhora de aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios".<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Depreende-se dos autos que a parte recorrente foi intimada pela Presidência do STJ para regularização da representação processual (art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC) (e-STJ fl. 122), tendo em vista a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, Dr. IONATAN AZULAY.<br>Entretanto, a procuração juntada aos autos (e-STJ fl. 126), conferindo poderes ao mencionado advogado, foi assinada em 14/06/2021, ou seja, os poderes nelaconsignados foram outorgados ao Dr.IONATAN AZULAYem data posterior à da interposição tanto do apelo nobre quanto do agravo em recurso especial, os quais foram apresentados no Tribunal de origem, respectivamente, em 19/05/2020 e 27/08/2020.<br>Evidencia-se quea representação processual não foi devida e oportunamente regularizada. Explica-se.<br>A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que não basta a juntada de procuração ou substabelecimentopara suprir eventual vício de representação processual,é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.Confiram-se: AgRg no AREsp 1825314/RS,QUINTA TURMA,DJe 06/08/2021; AgRg no AREsp 1751925/RS, SEXTA TURMA, DJe 11/03/2021; AgInt no AREsp 1512704/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 19/02/2020; EDcl no AgRg no AREsp 150.976/GO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/03/2017.<br>Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representaçãoprocessual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove osaneamento do vício no prazo concedido.Nesse sentido: AgInt no REsp 1830797/SE, 3ª Turma, DJe de 18/03/2020;AgInt no AREsp 1399586/SP, 4ª Turma, DJe de 03/12/2019; AgInt no AREsp1447689/DF, 3ª Turma, DJe de 16/10/2019; AgInt no REsp 1799851/RJ, 4ªTurma, DJe de 21/10/2019; AgInt no AREsp 1415457/SP, 3ª Turma, DJe de05/09/2019; e AgInt no AREsp 1372413/MG, 3ª Turma, DJe de 29/05/2019.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.