DECISÃO<br>ALEXANDRE DE LIMA interpôs recurso ordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido no HC 5052641-61.2019.4.04.0000/PR, que denegou ordem de habeas corpus impetrada na origem.<br>Em suas razões, o recorrente alega que: 1) o inquérito que ensejou na decretação da sua prisão preventiva está eivado de ilegalidade; 2) foi condenado na ação penal a pena de 5 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto que foi convertido em aberto, de ofício, no julgamento que negou provimento a sua apelação; 3) impetrou o writ perante o 2º grau, o qual foi denegado sob o equivocado argumento de que teria sido mantida sua prisão preventiva, porque na verdade há descabida execução provisória de acórdão condenatório recorrível; 4) a decisão foi proferida sem fundamentação adequada, acarretando negativa de prestação jurisdicional; 5) é inconcebível admitir manutenção de uma prisão preventiva que foi revogada; 6) o acórdão proferido em sede de embargos de declaração contém alegação padronizada que caberia em qualquer processo, ofendendo a necessidade de fundamentação adequada, sobretudo por não apreciar suas arguições de contradição, ambiguidade e omissão; 7) diante da manifesta ilegalidade também é cabível a concessão de ordem de ofício (e-STJ, fls. 380 a 401).<br>O pedido de concessão de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 418).<br>Em sede de informações, a autoridade de 1º grau descreveu de forma minuciosa o ocorrido na ação penal. No que mais importa ao julgamento deste recurso, disse que o recorrente pediu reiteradamente a revogação da sua prisão preventiva ou a expedição de guia de recolhimento provisório, o que foi muitas vezes indeferido. Finalmente, acrescentou que, em razão da manutenção da prisão preventiva e do cumprimento do mandado de prisão, foi expedida aludida guia de recolhimento provisória (e-STJ, fls. 424 a 438).<br>Já o órgão de 2º grau informou que o paciente não se encontra preso em razão de execução provisória da pena, mas sim devido à decretação de segregação cautelar que foi mantida na sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, ante a persistência dos seus pressupostos e fundamentos autorizadores (e-STJ, fl. 441).<br>Em seguida, o Subprocurador-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso, limitando-se a transcrever parte do parecer emitido pelo órgão em atuação perante o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 444 a 448).<br>Posteriormente, a defesa voltou a se manifestar, reiterando a alegação de haver cumprimento antecipado da pena. Acrescentou, porém, que a prisão preventiva é incompatível com um regime inicial de cumprimento de pena que não seja o fechado. Argumentou, outrossim, que seria nula a prisão preventiva por ausência de fundamentação válida para o seu restabelecimento, bem como por haver necessidade de sua revisão a cada período de 90 dias (e-STJ, fls. 451 a 459).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou ordem de habeas corpus que pretendia a concessão de liberdade ao paciente, ora recorrente.<br>Inicialmente, ao contrário do que alega o recorrente, verifico a existência de fundamentação nos acórdãos proferidos na 2ª instância.<br>Quanto ao primeiro, não se baseou apenas nas razões apresentadas pelo MPF, mas também naquelas apontadas pelo mesmo juízo de 2º grau quando do indeferimento monocrático da liminar requerida pela defesa. Além disso, baseou-se também no que já tinha dito na ocasião do indeferimento de pedido de reconsideração (e-STJ, fls. 234 a 238), o que sequer corresponde à chamada técnica per relationem, senão vejamos:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO PELO TRIBUNAL A QUO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A QUESTÃO NESTE WRIT. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 21/STJ. TAMBÉM NÃO CONSTATADA DESÍDIA ESTATAL APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.<br> .. <br>2. "Embora a adoção do parecer do Ministério Público Federal se enquadre na ideia de fundamentação per relationem, o mesmo não ocorre com a reprodução dos argumentos externados por ocasião da apreciação do pedido de liminar, os quais representam, na verdade, considerações próprias do relator que foram submetidas ao colegiado e por ele adotadas à unanimidade" (RHC 115.983/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).<br> .. <br>6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação de urgência no julgamento dos Pacientes.<br>(HC 577.554/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020; grifou-se).<br>Além disso, as duas decisões citadas, utilizadas na fundamentação do acórdão impugnado, foram devidamente fundamentadas com base em elementos concretos dos autos (e-STJ, fls. 234 a 238), o que aumenta ainda mais o respaldo conferido por este Tribunal:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO SPECTRUM. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONSIDERAÇÕES PRÓPRIAS. EXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Embora a adoção do parecer do Ministério Público Federal se enquadre na ideia de fundamentação per relationem, o mesmo não ocorre com a reprodução dos argumentos externados por ocasião da apreciação do pedido de liminar, os quais representam, na verdade, considerações próprias do relator que foram submetidas ao colegiado e por ele adotadas à unanimidade.<br>6. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a liminar e que foi utilizada para subsidiar o voto do relator, haja vista que o conteúdo exposto no exame da inicial foi suficientemente motivado, com a análise pormenorizada dos motivos pelos quais a competência para processar e julgar o feito seria do Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba.<br>7. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 115.983/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020; grifou-se).<br>Não fosse o bastante, o órgão colegiado de 2º grau justificou sua postura, dizendo expressamente que: "verifico que não nenhuma modificação ocorreu no panorama das circunstâncias que ensejaram o indeferimento da medida liminar" (e-STJ, fl. 238), o que não recebeu discordância da defesa.<br>Pior ainda a alegação da defesa direcionada ao julgamento dos seus embargos de declaração. O respectivo acórdão, além de agir da mesma forma que o anterior, agora adicionou um tópico específico para afastar a pretensão defensiva, inclusive baseando-se em elementos do caso em exame. Confira-se:<br>No caso em apreço, restou suficientemente claro que o paciente permanece preso por força de prisão preventiva, e não de execução provisória da pena, o que afasta o novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADCs 43, 44 e 54.<br>A discordância do embargante com os fundamentos adotados pelo julgador não se confunde com contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum.<br>Quanto ao ponto, aliás, nada impede que, quando do julgamento do mérito, o Relator se convença das razões lançadas por ocasião da decisão liminar, quando suficientes ao deslinde do feito, e as adote como razões de decidir. Desde que as transcreva em seu voto, como na espécie, estão delineados os motivos que conduziram ao seu convencimento. Inclusive, assim pode proceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais (acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial).<br>Portanto, a pretensão se afigura inviável ao esbarrar nos claros e conhecidos limites inerentes à modalidade recursal em apreço, a qual não alcança o reexame do julgado. Se a parte entende que o aresto não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma do julgado mediante o manejo do recurso cabível, e não rediscutir sua tese, por via transversa, mediante embargos de declaração (e-STJ, fl. 372).<br>Assim, não há que se falar em falta de fundamentação das decisões judiciais questionadas.<br>Mas o ponto central das razões de recurso está no argumento de que o recorrente não está preso por força de decretação de prisão preventiva, mas sim em razão de descabida execução provisória de acórdão condenatório recorrível, o que é vedado pelo julgamento final das ADCs 43, 44 e 54/DF. Porém, também aqui a defesa não tem razão.<br>Sobre a questão, o acórdão recorrido registrou que:<br>Pois bem. Contrariamente ao que alega a Defesa na inicial, ALEXANDRE não se encontra preso em virtude da execução provisória de pena. O que ocorre no caso em tela, é que foi mantida a prisão preventiva decretada em desfavor do réu por ocasião da deflagração da Operação Malote, especialmente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, visto que o réu encontrava-se foragido há bastante tempo desde que se evadiu do estabelecimento prisional onde foi recolhido cautelarmente.<br>Assim, a ordem de prisão cumprida em 16/11/2019 não se mostra incompatível com a decisão proferida pelo STF, visto que não se trata de mandado de prisão expedido para execução provisória de pena, mas sim de prisão preventiva decretada no bojo de uma operação policial e mantida no decorrer da instrução processual, inclusive na sentença condenatória proferida nos autos 5005982-02.2017.4.04.7004.<br>Veja-se que os institutos da Prisão Preventiva e da prisão para Execução Provisória de Pena não se confundem, possuindo fundamentação diversa.<br>No caso em tela, o réu não foi preso para início de cumprimento antecipado de pena, pelo contrário, ocorreu o caminho inverso: ele foi preso em razão de ordem de prisão preventiva decretada antes mesmo do julgamento do feito em 1ª instância e, somente após o cumprimento do mandado de prisão determinou-se a expedição de guia de execução provisória, já que, nesta hipótese específica (réu preso preventivamente), trata-se de instituto benéfico para o réu, que poderá obter os benefícios previstos na Lei de Execução Penal, tais como progressão de regime, remição pelo trabalho e/ou estudo etc, independentemente do trânsito em julgado da condenação (e-STJ, fl. 234 e 235).<br>E mais adiante a mesma decisão mencionou ainda que:<br>Apesar de ter sido revogada em decisão datada de 07-11-2019 (ev. 408, autos nº 5005982-02.2017.4.04.7004/PR), a prisão preventiva do paciente foi imediatamente restaurada por força de decisão proferida no dia seguinte, em 08-11-2019 (ev. 415 dos mesmos autos), em virtude da conclusão do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54 na noite do dia 7 de novembro, pelo Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fl. 237).<br>Logo, está muito claro que o réu não está preso por força de medida automática, decorrente de simples confirmação da sua condenação por acórdão em 2º grau ainda não transitado em julgado. O que houve foi a decretação da sua prisão preventiva, a qual foi confirmada pela sentença e acórdão, embora o juízo de 1º grau, em certo momento, a tenha revogado, a fim de dar início à criticada execução provisória. Porém, logo que houve a superação do entendimento do STF, a medida cautelar extrema foi restabelecida.<br>Embora nas razões de recurso a defesa insista em concluir que inexistia prisão preventiva, o próprio conteúdo da sua argumentação também permite inferir-se justamente o contrário, na linha do que foi acima demonstrado. Tanto que, depois, já tardiamente, ela tenta alterar a tese, dizendo que o restabelecimento da prisão preventiva não seria cabível, por estar carente de fundamentação.<br>Todavia, além de essa questão relativa a eventual falta de fundamentação do restabelecimento da medida cautelar não ter sido abordada no juízo inferior, ela não corresponde à realidade. Não há o referido vício, diante da persistência dos motivos da anterior decretação, sobretudo a condição do recorrente de foragido, inclusive diante da sua evasão do estabelecimento prisional onde se encontrava acautelado, o que demonstra a necessidade de medida para assegurar a aplicação da lei penal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZADO. MARCHA PROCESSUAL ADEQUADA. FEITO COMPLEXO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, trata-se de acusado que empreendeu fuga após o delito, permanecendo foragido por mais de 18 anos, sendo preso preventivamente apenas em 28/1/2020. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 147.583/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021; grifou-se)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO SOCIAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 1 ANO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, acusado de integrar, juntamente com outros 5 réus e indivíduos não identificados, associação criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais, especialmente roubo e receptação de veículos, utilizando-se para tanto de diversas armas de fogo, o que demonstra o risco ao meio social, sendo necessária a manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o réu permaneceu foragido por mais de 1 ano.<br> .. <br>7. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.<br>(RHC 134.675/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; grifou-se).<br>Por sua vez, embora seja notoriamente conhecido no meio jurídico nacional, não custa recordar que a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADCs 43, 44 e 54/DF não proibiu a decretação da prisão preventiva, caminhando exatamente no sentido contrário, dizendo que ela é justamente ela que autoriza a restrição extrema antes do trânsito em julgado:<br>Ementa<br>PENA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.<br>Decisão<br>nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43, 44 e 54 para assentar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal e, como consequência, determinava a suspensão de execução provisória de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no art. 312 do mencionado diploma processual, abrangendo, ainda, o pedido sucessivo, formulado na ação declaratória nº43, no sentido de poderem ser implementadas, analogicamente.<br>(ADC 43, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 11-11-2020 PUBLIC 12-11-2020; grifou-se).<br>De seu turno, não podem ser conhecidas as alegações de vício no inquérito policial, de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial fixado no acórdão confirmatório da condenação, bem como de não ter havido renovação da medida a cada 90 dias, uma vez que nenhuma dessas questões foi tratada nos acórdãos impugnados. Entender de forma contrária ocasionaria indevida supressão de instância, vedada por esta Corte:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA "COMBOIO DO CÃO" DEDICADA A DIVERSOS CRIMES, COM USO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. PLEITO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DITAMES DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. ALEGAÇÕES NÃO ENFRENTADA PELO ARESTO RECORIDO. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A questão referente ao prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, não foi apreciada pela Corte de origem, o que obsta o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Recurso em habeas corpus desprovido.<br>(RHC 138.955/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; grifou-se).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA MAIS DE 170 KG DE COCAÍNA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. A alegação concernente à desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual condenação, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Além do mais, inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o recorrente experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 664.375/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 23/06/2021; grifou-se).<br>Além do mais, como acima mencionado, após o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do recorrente, ainda estando ele válido, aí sim foi expedida guia de execução provisória, o que aconteceu justamente para o fim de beneficiá-lo eventualmente por meio de vários institutos previstos na Lei de Execução Penais, conforme bem acentuado pelo acórdão e acima copiado (e-STJ, fls. 235).<br>É importante destacar, por fim, que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Esta decisão enfrentou todas as teses oferecidas e, na linha do art. 315, § 2º, IV, do CPP, também apreciou todos os argumentos da defesa capazes de, em tese, infirmar a solução adotada, embora ela não tenha conseguido o êxito que desejava.<br>Ante o exposto, considerando que o recurso ordinário é contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, nego-lhe provimento, o que faço com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.