EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MERA INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA COMPROVAR A REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA, QUE NÃO IMPLICOU AINDA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada limitou-se a intimar a UNIÃO para comprovar a instauração de procedimento de revisão da portaria de anistia. Não determinou ainda a suspensão da execução, embora o agravante pugne pelo prosseguimento do feito. Logo, mostra-se patente a ausência de interesse recursal.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):<br>Trata-se de agravo interno de fls. 66-79 interposto por ALOIR FREITAS BARCELOS contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, determinou a intimação da UNIÃO para comprovar a instauração de procedimento de revisão da portaria de anistia do referido agravante.<br>O agravante alega, em síntese, que: (a) o acórdão exequendo transitou em julgado em 4/12/2017, portanto, antes de o Supremo Tribunal Federal firmar em 16/10/2019 a tese de que trata o Tema 839, só podendo ser desconstituído mediante ação específica; (b) "a obrigação da União de pagar ao exequente os valores retroativos é imutável e indiscutível"; e (c) a orientação firmada em sede de repercussão geral no julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360) afasta a possibilidade de suspensão desta execução, impondo-se o prosseguimento desta para pagamento do precatório de valor incontroverso.<br>Requer, por isso, seja provido o recurso.<br>A agravada, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão agravada. Argumenta que: (a) "a decisão ora agravada ainda não determinou a suspensão do processo, limitando-se a intimar a União, a fim de  que  comprovasse a instauração de procedimento de revisão, no caso do exequente"; (b) "é notório que inexiste interesse recursal do agravante, de forma que o agravo não merece sequer conhecimento"; e (c) quanto ao mérito, "restam incólumes os fundamentos considerados na decisão agravada, especialmente porque não elidem o entendimento do STF no julgamento da RE 817338-Tema 839/STF nem a determinação da Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019 do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos pela retomada dos trabalhos de revisão de anistias".<br>É o relatório.<br>AgInt na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.106 - DF (2021/0127108-3)<br>RELATOR<br>:<br>MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO<br>AGRAVANTE<br>:<br>ALOIR FREITAS BARCELOS<br>ADVOGADO<br>:<br>EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO - SP124703<br>AGRAVADO<br>:<br>UNIÃO<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MERA INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA COMPROVAR A REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA, QUE NÃO IMPLICOU AINDA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada limitou-se a intimar a UNIÃO para comprovar a instauração de procedimento de revisão da portaria de anistia. Não determinou ainda a suspensão da execução, embora o agravante pugne pelo prosseguimento do feito. Logo, mostra-se patente a ausência de interesse recursal.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):<br>Considerando que, na impugnação à execução oposta, a UNIÃO suscitou preliminarmente, a inexigibilidade do título judicial, observa-se que a decisão agravada limitou-se a intimar o citado ente público para comprovar a instauração de procedimento de revisão da portaria de anistia do exequente, ora agravante.<br>Outrossim, o mesmo decisum advertiu que, não evidenciada a deflagração desse procedimento revisional, seria ordenada a expedição do precatório referente à parcela incontroversa do crédito.<br>Como perceptível, não foi determinada ainda a suspensão da execução, embora o agravante pugne pelo prosseguimento do feito.<br>Logo, mostra-se patente a ausência de interesse recursal, porquanto o recurso manejado não pode se prestar a corrigir situação ainda não concretizada.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. LIMITE. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações.<br>3. Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados.<br>4. O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1914004/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) (grifou-se)<br>Desse modo, não merece reparo a decisão agravada.<br>Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno.