EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL RECLAMADO SEM ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO DESMEMBRAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA EXORBITÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há dúvida de que o Sindicato exequente, ora agravante, exerceu a pretensão executória dentro do prazo prescricional a contar do trânsito em julgado do acórdão exequendo. Contudo, para a caracterização da prescrição intercorrente, basta que a parte exequente não tenha buscado efetivamente, dentro do prazo de prescrição do direito material reclamado, a satisfação do seu crédito, sendo indiferente que tenha havido, ou não, a citação da parte adversa.<br>2. Na hipótese dos autos, revela-se patente a consumação da prescrição intercorrente, porquanto o Sindicato agravante não adotou, em tempo hábil, as medidas necessárias ao desmembramento da execução, tendo em vista a necessidade de limitação do litisconsórcio multitudinário.<br>3. Tendo em vista a extinção do feito executivo, após considerável lapso de tempo desde sua propositura, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deve prevalecer a verba honorária sucumbencial em desfavor de cada um dos substituídos no montante em que restou arbitrada, em atenção ao princípio da razoabilidade. Descabe cogitar-se de exorbitância, portanto.<br>4. Agravo interno improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):<br>Trata-se de agravo interno de fls. 1.167-1.178 interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSEP/SP contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, ao acolher a prejudicial de prescrição intercorrente, julgou procedente a impugnação oposta pela UNIÃO para fins de extinguir o feito executivo.<br>O agravante alega, em síntese, que: (a) em 14/4/2003, foi proposta execução de obrigação de pagar, tendo sido requerida a citação da UNIÃO, mas "o referido pedido nunca chegou a ser apreciado, e a União jamais chegou a ser citada"; (b) em 25/11/2010, "ao invés de determinar a citação da UNIÃO para o cumprimento da obrigação de pagar, a Exma. Ministra Relatora terminou desmembramento da execução, deixando de proceder com a citação da UNIÃO com relação à obrigação de pagar"; (c) "como não houve a citação válida da parte adversa, e a efetiva angularização da relação processual em relação à obrigação de pagar, o que se depreende do caso concreto, é que a análise da prescrição deve ser investigada sob o prisma da prescrição da pretensão executória, e não sob o prisma da prescrição intercorrente"; (d) "em havendo despacho de desmembramento proferido pelo juízo antes da citação, a data interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, especialmente na hipótese em que exequente comprovadamente exerceu sua pretensão dentro do prazo prescricional"; e (e) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada substituído, "foge do princípio da razoabilidade, é desarrazoado e exorbitante, ao menos no caso em tela, não atendendo a nenhuma regra disciplinadora da sucumbência, porque em desalinho com a proporcionalidade".<br>Requer, por isso, seja provido o recurso.<br>A agravada, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão agravada. Argumenta que: (a) "a jurisprudência do tribunal é pacífica acerca da matéria, pois não se trata de prescrição da pretensão executória, mas de prescrição intercorrente"; e (b) "quanto à alegação de exorbitância da condenação sucumbencial, ela igualmente não deve prosperar pois a condenação deu-se no valor fixo de R$ 500,00 por substituído".<br>É o relatório.<br>AgInt na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.871 - DF (2020/0208755-8)<br>RELATOR<br>:<br>MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO<br>AGRAVANTE<br>:<br>SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSEP/SP<br>ADVOGADOS<br>:<br>MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362<br>THAIS LOPES MACHADO - DF046342<br>AGRAVADO<br>:<br>UNIÃO<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL RECLAMADO SEM ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO DESMEMBRAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA EXORBITÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há dúvida de que o Sindicato exequente, ora agravante, exerceu a pretensão executória dentro do prazo prescricional a contar do trânsito em julgado do acórdão exequendo. Contudo, para a caracterização da prescrição intercorrente, basta que a parte exequente não tenha buscado efetivamente, dentro do prazo de prescrição do direito material reclamado, a satisfação do seu crédito, sendo indiferente que tenha havido, ou não, a citação da parte adversa.<br>2. Na hipótese dos autos, revela-se patente a consumação da prescrição intercorrente, porquanto o Sindicato agravante não adotou, em tempo hábil, as medidas necessárias ao desmembramento da execução, tendo em vista a necessidade de limitação do litisconsórcio multitudinário.<br>3. Tendo em vista a extinção do feito executivo, após considerável lapso de tempo desde sua propositura, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deve prevalecer a verba honorária sucumbencial em desfavor de cada um dos substituídos no montante em que restou arbitrada, em atenção ao princípio da razoabilidade. Descabe cogitar-se de exorbitância, portanto.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):<br>O Sindicato recorrente se insurge contra o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Ao argumento de que a UNIÃO jamais chegou a ser citada (ou seja, que não houve angularização da relação processual), defende que a análise deve ser feita segundo a ótica da prescrição da pretensão executória, e não da prescrição intercorrente.<br>Sustenta que, na hipótese dos autos, essa pretensão foi exercida tempestivamente.<br>Não há dúvida de que o Sindicato exequente, ora agravante, exerceu a pretensão executória dentro do prazo prescricional a contar do trânsito em julgado do acórdão exequendo, o que restou, inclusive, consignado expressamente na decisão agravada.<br>Contudo, para a caracterização da prescrição intercorrente, basta que a parte exequente não tenha buscado efetivamente, dentro do prazo de prescrição do direito material reclamado, a satisfação do seu crédito, sendo indiferente que tenha havido, ou não, a citação da parte adversa.<br>Na hipótese, revela-se patente a consumação da prescrição intercorrente, porquanto o Sindicato agravante não adotou, em tempo hábil, as medidas necessárias ao desmembramento da execução, tendo em vista a necessidade de limitação do litisconsórcio multitudinário, sendo oportuno transcrever trecho da decisão agravada que relata a sucessão de fatos ocorridos no feito a evidenciar a inércia do credor, in verbis:<br>"Com efeito, a inércia da parte exequente se verificou a partir do despacho que determinara o desmembramento da execução proposta (de fls. 8.768-8.769 dos autos do mandado de segurança, proferido em 25/11/2010 e publicado em 30/11/2010, de acordo com a fl. 8.770), por não ter praticado, a partir daí, os atos necessários e efetivos ao regular prosseguimento do feito.<br>Na sequência, observa-se que o despacho de fls. 8.878-8.879, datado de 1º/2/2013, determinou o arquivamento dos autos, sendo mantido pelo despacho de fl. 8.888, de 19/2/2013.<br>Após, foram proferidos despachos concedendo dilação de prazo para "a devida atualização dos cálculos e consequente apresentação das referidas execuções" (em 17/5/2017, fl. 8.905), intimando o Sindicato exequente para promover o andamento do feito (em 23/3/2018, fl. 8.912) e, por fim, determinando que se aguardasse manifestação da referida entidade de classe (em 5/12/2018, fl. 8.917).<br>Ao contrário do que faz crer o Sindicato exequente, sublinhe-se que mero pedido de dilação de prazo não têm o condão de suspender a fluência do prazo prescricional em sua modalidade intercorrente.<br>Por fim, a execução desmembrada somente restou efetivamente apresentada em 7/5/2020 (fl. 1 dos presentes autos), sendo forçoso concluir que se encontra caracterizada a prescrição intercorrente, porquanto o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem a prática de atos efetivos à sua continuidade, por parte do Sindicato exequente, e sem que se verificasse qualquer causa suspensiva do lapso prescricional." (grifos no original)<br>Por oportuno, nas causas regidas pelo CPC/1973, como na hipótese dos autos, tem-se por configurada a prescrição intercorrente "quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado", conforme decidiu a Segunda Seção desta Corte Superior ao firmar as teses objeto do Tema IAC 1, no âmbito do REsp 1.604.412/SC (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018).<br>Ainda, segundo o referido precedente, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (grifou-se).<br>Nesse sentido, destacam-se ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, IV). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. IAC Nº 1. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese vinculante constante do item "1.2." do Incidente de Assunção de Competência - IAC 1 ("O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980") invoca, por analogia, a apontada norma da Lei de Execuções Fiscais, para contagem do prazo judicial de suspensão do processo, quando outro não tiver sido fixado, assentando, com isso, que o início do prazo prescricional se dá de forma automática, após um ano do arquivamento ou suspensão da execução.<br>2. A tese vinculante não declina quais seriam as causas para o regular arquivamento ou suspensão da execução, aptas a evitar o início da prescrição intercorrente; apenas estabelece o fim do período de suspensão como o termo inicial da contagem do prazo prescricional.<br>3. A reclamação é improcedente, pois não se constata inobservância de tese firmada no IAC 1 (CPC/2015, art. 988, IV).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 40.490/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 26/03/2021) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.<br>1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1847820/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 19/11/2020) (grifou-se)<br>Outrossim, em conformidade com as teses fixadas no mencionado IAC, para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente, é desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.<br>Por conseguinte, encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos no referido precedente vinculante para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se o acolhimento da prejudicial ventilada, como procedeu corretamente a decisão agravada.<br>Subsidiariamente, o Sindicato agravante impugna o valor dos honorários sucumbenciais, de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser arcados por cada substituído.<br>Todavia, tendo em vista a extinção do feito executivo, após considerável lapso de tempo desde sua propositura, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deve prevalecer a verba honorária sucumbencial em desfavor de cada um dos substituídos no montante em que restou arbitrada, em atenção ao princípio da razoabilidade. Descabe cogitar-se de exorbitância, portanto.<br>Desse modo, não merece reparo a decisão agravada.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.