EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.DEFINIÇÃO EXPRESSA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. No julgamento dos embargos à execução, ficou expressamente determinado que o valor da verba sucumbencial deve ser calculado sobre o valor devido aos substituídos na execução, o que afasta desse cálculo, por óbvio, os valores recebidos administrativamente.<br>2. Agravo interno improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINPRECE em face da decisão de fls. 491-493 que indeferiu o pleito executório relativo aos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores recebidos administrativamente pelos substituídos que firmaram acordo.<br>Alega oagravante que o cumprimento de sentença ora indeferido não se iniciou "mais de três anos após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, tendo emvista que a decisão dos referidos Embargos à Execução transitou em julgado em 18/11/2014", tendo sido protocolado em 20/3/2017.<br>Acrescenta, ainda, que o julgamento dos embargos não negou o mérito do direito à execução dos honorários sucumbenciais, mas apenas afastou a execução pelo fato de que a planilha de cálculos estava desacompanhada da prova dos valores recebidos administrativamente, havendo extinção da pretensão executiva relativa a esses honorários sem julgamento de mérito.<br>Por fim, refuta o argumento de que teria se eximido de formular sua pretensão pelas vias ordinárias próprias, uma vez que os honorários sucumbenciais foram "fixados no título judicial da Ação Rescisória", sendo a execução inicialmente interposta dentro daqueles autos da AR, mas que foi desmembrada em diversas execuções em autos suplementares, todas vinculadas à AR 1169.<br>Intimada para impugnar o agravo interno, oagravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 526).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.DEFINIÇÃO EXPRESSA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. No julgamento dos embargos à execução, ficou expressamente determinado que o valor da verba sucumbencial deve ser calculado sobre o valor devido aos substituídos na execução, o que afasta desse cálculo, por óbvio, os valores recebidos administrativamente.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):<br>A pretensão do agravante não merece prosperar.<br>Com o julgamento dos embargos à execução conexos, ficou expressamente consignado que:<br> ..  para aferir a exatidão dos honorários sucumbenciais, imprescindível que a parte exequente tivesse comprovado o valor recebido na via administrativa, bem como a data do acordo firmado, providência que não restou efetivada. Ora, se a parte exequente teve acesso a esses dados para poder confeccionar os cálculos relativos aos honorários, deveria ter trazido essa informação aos autos.Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos para (..) b) determinar que o valor da verba sucumbencial represente 10% (dez por cento) do valor devido aos substituídos nesta execução.<br>Como se verifica, o aresto agravado foi claro ao delimitar que os honorários sucumbenciais devem ser calculados apenas sobre o valor da execução, afastando do cálculo, por óbvio, os valores recebidos administrativamente.<br>Nesse sentido, observo que o julgamento por falta de provas, como regra processual, não importa em extinção sem análise de mérito, mas em hipótese de julgamento que conduz ao reconhecimento ou ao afastamento do pedido, nos termos do artigo 487 do CPC, o que de fato ocorreu no caso dos autos.<br>Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.