DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIA GONZAGA,contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 9000046-12.2002.8.26.0050.<br>Consta dos autos que apacientefoicondenadaem primeiro graucomoincursano art. 288, do Código Penal (formação de quadrilha), e art. 1º, da Lei nº 9.613/98 (Lavagemou Ocultação de Bens, Direitos e Valores), em concurso material de crimes, c/c o disposto na Lei nº 9.034/95, às penas de 07 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 50 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>Irresignadas, defesa e acusação apelaramperante o Tribunal de origem, o qual reconheceu a prescrição em relação ao crime de formação de quadrilha a deuparcial provimento ao recurso ministerial. O julgado recebeu aseguinte ementa(fl. 14):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL  LAVAGEM DE DINHEIRO e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA  Art. 1, da Lei nº 9.613/98 e art. 288, do Código Penal.<br>EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Rés ANDREIA e ANTONIA condenadas como incursas no delito tipificado no art 288, do Código Penal  Ausência de insurgência ministerial  Reprimendas que se tornaram definitivas  Prescrição  Art. 109, inc. V, do Código Penal  Reconhecimento de oficio.<br>PRELIMINARES Inépcia da denúncia  Inocorrência  Peça acusatória que preenche os requisitos previstos no art. 41, do CPP  Presença dos elementos necessários para que o réu possa exercer o direito da ampla defesa.<br>Cerceamento de defesa  lnocorrência  Sentença condenatória que analisou todas as teses defensivas apresentadas.<br>Art. 212, CPP  Adoção do sistema da inquirição direta ou "cross examination" com a entrada em vigor da Lei nº 11.690/2008  Não se eliminou o sistema presidencialista  Inexistência de irregularidade no fato de o juiz ouvir as partes e depois as partes realizarem diretamente as perguntas.<br>Indeferimento de substituição de testemunha da defesa - Magistrado que constatou intuito procrastinatório.<br>Ausência de citação  Inocorrência  Acusada que constitui defensor e participou de todos os atos do processo.<br>Alegação de ilicitude da prova obtida, por ofensa ao princípio constitucional de inviolabilidade de domicílio  Crime permanente  Não é necessário mandado de prisão, já que, se os agentes são surpreendidos realizando a prática de qualquer dos atos previstos no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, está em estado de flagrância  Qualquer do povo pode prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito - art. 301, CPP. Preliminares rejeitadas.<br>Apelação Criminal  Lavagem de Dinheiro - Artigo 1º, incs. I e VII, da Lei nº 9.613/98)  Autoria e materialidade comprovadas  Investigações criminais iniciadas com a prisão em flagrante de ORLANDO pela prática de tráfico de drogas  Propriedade de diversos bens móveis e imóveis, e movimentação de consideráveis somas de dinheiro sem comprovação de renda lícita  Associação criminosa  Caracterizada a prestação de serviços para o grupo criminoso  Indiferente que não tenham sido condenados até o presente momento os demais membros da associação, se foi possível delinear cada um de seus integrantes  Condenação mantida.<br>PENAS  Penas-bases fixadas acima do mínimo legal, diante das circunstâncias previstas no art. 59, do Código Penal  Maus antecedentes  Acusado ORLANDO reincidente  inexistências de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena  Regimes para iníciode cumprimento da reprimenda fixadas com fundamento no art. 33, do Código Penal.<br>PRISÃO PREVENTIVA do réu ORLANDO  Preenchimento dos requisitos do disposto no art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>Preliminares rejeitadas, recursos defensivos desprovidos e provido parcialmente o recurso ministerial. "<br>No presente mandamus, a Defesa da pacientealega, em síntese, que aautoridade coatora manteve o aumento da pena-base do paciente de maneira desarrazoada, desproporcional e arbitrária, na medida em que se utilizou de elemento inerente ao do próprio tipo legalpara justificar a exasperação.<br>Sustenta haver"manifesta desproporcionalidade do incremento da pena-base (na fração de 2/3) a partir de uma única invocada circunstância judicial negativa" (fl. 9).<br>Pleiteia, assim, "a concessão da medida liminar para restabelecer a pena-base imposta a ANTONIA no mínimo legal, fixando-se, consequentemente,o regime inicial aberto, e, no mérito, com a concessão da ordem, para confirmar integralmente a medida de urgência. 4.6. Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer-se, subsidiariamente, a readequação da pena-base à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzindo-a ao patamar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, a ser igualmente cumprida em regime aberto" (fl. 18).<br>A liminar foi indeferida às fls. 254/256.<br>Prestadas as informações (fls. 260/345), o Ministério Público Federal opinou pela não admissão do writ e descabida a concessão de um habeas corpus ex officio, nos termos do parecer de fls. 349/356.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo possível tão somente a concessão de ordem de ofício nos casos em que for constatada a existência de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso.<br>Além disso, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Mesmo após a juntada das informações, constata-se que não foi juntada aos autos cópia da sentença condenatória, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:<br>PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL QUE SE APLICA À HIPÓTESE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA.<br>1. O habeas corpus, em sua via estreita, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas que permitam sua análise, uma vez que não admite dilação probatória.<br>2. Hipótese em que, ausente o decreto de prisão preventiva, resta impossibilitado o exame de eventual constrangimento ilegal decorrente da medida extrema.<br>3. A especialidade da disposição contida no art. 57 da Lei n. 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Penal (art. 400), de modo que o interrogatório do réu deve ocorrer antes da oitiva das testemunhas.<br>4. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora no processo penal pátrio (art. 563), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para nenhuma das partes. Precedentes.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (RHC 37.373/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/09/2015)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU ASEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.<br>I - Impede o conhecimento do recurso em habeas corpus a insuficiência na sua instrução, notadamente como na hipótese, onde não foi juntada pelo recorrente a cópia da r. decisão que decretou a sua prisão preventiva (precedente).<br>II - Uma vez que o MM. Juízo de 1º grau inferiu - de maneira devidamente fundamentada - que houve o efetivo exercício da traficância, infirmar a condenação do paciente com vistas à absolvição do delito demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita (precedentes do STF e do STJ).<br>Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido (RHC 60.757/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 24/09/2015).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. "Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no HC 278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013).<br>3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer foi arguida nas razões dos dois habeas corpus precedentes impetrados na origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de Configurar indevida supressão de instância.<br>4. Habeas corpus não conhecido (HC 321.025/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2015).<br>Além disso, apenas com que consta do acórdão condenatório que confirmou a pena imposta na sentença condenatória, verifica-se a existência de elementos suficientes a justificar a majoração aplicada, conforme exposto no lapidar parecer da Subprocuradora-Geral da RepúblicaELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA, que adoto como razões de decidir, verbis:<br>"Colhe-se do processo que a ora paciente foi condenada, em primeiro grau, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, como incursa nas sanções dos artigos 288 do Código Penal e 1º da Lei nº 9.613/08 (associação criminosa e lavagem de dinheiro).<br>Em sede de apelação, o Tribunal a quo, conforme visto, negou provimento ao recurso interposto pela ré, embora tenha reconhecido a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal, pelo que a reprimenda corporal da ora paciente foi reduzida para 5 (cinco) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.<br>A esse acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Na sequência, a ré interpôs recurso especial, o qual foi parcialmente conhecido por esse STJ e, nessa extensão, provido, apenas para se "reconhecer omissão no julgamento dos embargos de declaração com determinação de novo julgamento" (fls. 143 e-STJ).<br>Por ocasião do novo julgamento dos aclaratórios, o TJSP procedeu mais uma vez à análise da pena-base da ora paciente, mantendo, todavia, o aumento aplicado, daí advindo o constrangimento ilegal a que estaria supostamente submetida a paciente.<br>Ora, quanto a isso, é cediço que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito", bem como que "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)".<br>Nessa linha, não se desconhece o entendimento dessa Corte Superior de que as frações ideais de 1/6 -sobre a pena mínima em abstrato - e de 1/8 - sobre o espaço de discricionariedade existente entre o mínimo e o máximo de pena previstos em abstrato para o delito -servem de parâmetro para adeterminação do acréscimo a ser aplicado para cada circunstância judicial negativada na primeira etapa.<br>Ocorre, por outro lado, que a jurisprudência desse STJ é igualmente pacífica no sentido de que o julgador, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, pode lançar mão de acréscimos mais robustos, desde que fundados em elementos concretos que demonstrem uma especial reprovabilidade da conduta praticada pelo réu.<br>Estabelecidas essas premissas, confiram-se abaixo, por oportuno, os fundamentos de que se utilizou a Corte a quo a fim de justificar o acréscimo de 2 (dois) anos na pena-base, o que representa um incremento de 2/3 (dois terços) sobre o mínimo legal cominado ao crime do artigo 1º da Lei nº 9.613/98:<br>"No tocante à ANTONIA, ex-esposa de ORLANDO, o édito condenatório concluiu que: "(..) Apresenta movimentação financeira incompatível, detectado pelo COAF indicando que os ganhos advêm do tráfico de drogas, atividade cujas finanças gerenciava, conforme conclusão policial, no tocante à distribuição do dinheiro e a criação de situações comerciais financeiras, dentre outras"." (fls. 337 e-STJ).<br>Como se vê, o Tribunal Estadual manteve a exasperação da pena-base da paciente em razão de os valores ocultados/dissimulados serem oriundos da prática do tráfico de drogas, atividade essa em que a ré desempenhava relevante função de gerência, sendo ela responsável pela distribuição do dinheiro e pela "criação de situações comerciais financeiras, dentre outras".<br>Ora, ainda que o artigo 1º da Lei nº 9.613/98 faça expressa menção a "direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal" - do que se poderia concluir, a uma primeira vista, que a fundamentação utilizada pelo TJSP realmente diz respeito a elementos ínsitos ao tipo penal em comento -, o fato de os valores dissimulados serem provenientes do tráfico de drogas-crime de elevada gravidade, tanto que equiparado a hediondo -, somado ao fato de que a ré exercia, no âmbito da traficância, papel de gerência financeira e estratégica, justifica, por certo, um incremento maior da pena-base, inclusive em patamar superior à fração ideal de 1/6 (um sexto), na medida em que tais elementos evidenciam uma reprovabilidade da conduta que extrapola, inegavelmente, aquela que é inerente ao crime em questão.<br>A fim de corroborar esse entendimento, colacionamos abaixo o seguinte julgado dessa Corte Superior:<br>(..)<br>Outrossim, sopesadas as mencionadas peculiaridades do caso concreto e considerando-se, por outro lado, que, por expressivo que tenha sidoo acréscimo aplicado na primeira fase da dosimetria na espécie, a pena-base, fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, ainda ficou em patamar consideravelmente mais próximo do mínimo legal de 3 (três) anos do que do máximo de 10 (dez) anos, sendo esses os limites cominados no preceito secundário do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, pelo que não há que se falar em flagrante e manifesta desproporcionalidade no aumento imposto in casu.<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se abaixo os seguintes julgados desse STJ:<br>(..)<br>Por fim, devendo a pena corporal permanecer em patamar superior a 4 (quatro) anos, fica inviabilizada a pretensão de fixação do regime prisional aberto, ex vi do contido no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>Ausente, portanto, qualquer ilegalidade na decisão impetrada."<br>Como visto, ainda que levado em consideração somente os excertos contidos no acórdão, constata-se que presença de fundamentação concreta e idônea para justificar a majoração da reprimenda imposta, notadamente quando levado em consideração as penas mínima e máximas fixadas na pena abstratamente cominadas.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.EMBARGOS INFRINGENTES. PENDÊNCIA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. VALORES ORIUNDOS DO ERÁRIO PÚBLICO. CONDUTA POR MEIO DE EMPRESA DE FACHADA. VALORAÇÃO NEGATIVA. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AUMENTO DE PENA. ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98. REITERAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME APROFUNDADO. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado quando ainda há recurso pendente de apreciação perante o 2º grau de jurisdição (embargos infringentes), interposto contra a mesma decisão impugnada, por faltar o necessário exaurimento das instâncias ordinárias, ressalvada a existência de risco atual ou iminente à liberdade de locomoção do paciente, bem como a possibilidade de uso futuro, no momento oportuno, das vias extraordinárias, ou mesmo de novo writ, desde que atendidas as exigências do sistema jurídico vigente.<br>3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>4. A despeito da subjetividade da análise, o fato de a lavagem de dinheiro decorrer de valores oriundos do erário público, bem como de a conduta ter sido cometida por intermédio de empresa de factoring de fachada, pode justificar a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime.<br>5. Havendo pelo menos uma circunstância judicial negativa, uma aplicação rigorosamente matemática da pena-base do crime de lavagem de dinheiro, considerando o seu mínimo e o seu máximo cominado, já a estabeleceria em 3 anos e 10 meses e 15 dias, o que, porém, não é suficiente para considerar excessiva sua fixação em 4 anos, por prevalecer neste Tribunal o entendimento de não se tratar de um critério aritmético absoluto, mas de uma discricionariedade regrada e motivada do julgador.<br>6. O fato de serem consideradas positivas algumas circunstâncias judiciais, ainda que isso não tenha acontecido em instâncias inferiores, não autoriza uma automática redução da sanção aplicada na primeira fase da dosimetria, sobretudo quando ela já foi originalmente fixada próxima ao mínimo e ainda restam circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>7. A reiteração do crime de lavagem de dinheiro, prevista como causa de aumento de pena no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, quando mencionada no 2º grau como decorrente da sua prática ao longo de anos, não pode ser revista na estreita via do habeas corpus, porque isso demandaria aprofundado e descabido exame das provas produzidas na ação penal respectiva, sendo válido o enquadramento jurídico efetuado.<br>8. Writ não conhecido.(HC 504.462/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 08/03/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Na hipótese, não há que se falar em ilegalidade na exasperação da reprimenda-base, porquanto a r. sentença demonstrou, com aspectos concretos, a culpabilidade, conduta social e os motivos do crime desfavoráveis ao paciente, in verbis: (i) praticou diversos atos atentatórios à integridade física da vítima e, agindo com frieza, envidou esforços para mascarar a realidade, tentando fazer a vítima crer que se autolesionara, além de ter retardado o quanto pôde o atendimento médico a esta, (ii) histórico de agressão praticado pelo réu e comportamento reprovável em eventos sociais (iii) não aceitava o término do relacionamento e não admitia que a vítima se relacionasse com outras pessoas, fatores que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).<br>IV - Outrossim, "Aos tribunais superiores, no exame da dosimetria das penas, em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional  .. " (AgR no ARE 938357/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/6/2016).<br>(AgRg no HC 445.853/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,DJe 10/09/2018)<br>Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.