DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,interposto por LEANDRO JOSÉ DA SILVAcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>Consta dos autos que orecorrentefoipresopreventivamente pela suposta prática dodelitode tráfico de drogas.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo.<br>Argumenta que "os fundamentos invocados no decreto prisional, mantidos pelo Tribunal a quo, não demonstram a imprescindibilidade da prisão para que o processo se desenvolva regularmente e atinja os seus objetivos." (e-STJ, fl. 135)<br>Sustenta que "é pacífico que a suposta configuração de maus antecedentes e até mesmo de reincidência, por si só, não basta para respaldar a decretação de prisão cautelar, sendo indispensável a presença de concreta fundamentação em dados outros da realidade material capazes de configurar os requisitos legais exigidos para a concessão dessa medida (risco ao processo, à aplicação da lei penal, à ordem pública ou à ordem econômica, conforme art. 312 do CPP)." (e-STJ, fl. 138)<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar nos seguintes termos:<br>"Compulsando os autos, constata-se que a segregação cautelar do paciente foi decretada sob a seguinte fundamentação (fls. 81/87):<br> ..  No que pertine à prova da materialidade do delito, resta evidenciado pelo auto de exibição e apreensão (fls. 8). Foraaprendido 0,055 quilogramas de substância aparentando ser maconha, 0,012 quilograma de substância aparentando ser cocaína, 1 revólver numeração 41722423 calibre 38 tauros, I balança de precisão prata, 03 munições 38 marca cbc e R$ 65,00 reais em espécie Ols.8).<br>Quanto aos indícios suficientes da autoria, entendo presentes com fundamento nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante (págs. 3/4).<br>Em análise dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, verifico que a segregação cautelar decorre da necessidade de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, pois diante dos elementos de informação ora presentes observa-se a possível prática de traficância, o que somado à natureza e à quantidade de droga apreendida evidenciam alta potencialidade lesiva ao meio social.<br>Isto porque em poder do flagranteado foi encontrado considerável quantidade de dro as 0 055 quilogramas  78 bombinhas - de substância aparentando ser maconha, 0,012 quilograma  42 bombinhas - de substância aparentando ser cocaína), o que somado à natureza dos entorpecentes  maconha e cocaína); a forma em que se encontravam posicionados e demais elementos como a apreensão de quantia em dinheiro, apontam a gravidade em concreto do delitiva.<br>Ademais, a segregação provisória visa impedir a reiteração delitiva, cuidando-se para que não ocorra o comércio de substâncias entorpecentes, pois o acusado já responde há outros processos (constatado através de pesquisa no SAJ), sendo contumaz na prática delitiva, associada à gravidade em concreto do delito cometido, inclusive pela diversidade de drogas apreendida, bem como de arma de fogo.<br>Com base nas informações supra e fulcrada nos arts. 311 e ss.do código de Processo Penal, reputando insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado LEANDRO JOSÉ DA SILVA.  ..J (grifos acrescidos)<br>No ponto, constato a inexistência de irregularidade quanto à motivação lançada pela autoridade apontada como coatora, uma vez que a decretação da segregação cautelar do paciente se pautou em elementos concretos que indicam a materialidade e os indícios de autoria, formadores do pressuposto fumus commissi delicti, restaram caracterizados.<br>Por outro lado, quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o decreto preventiva está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa.<br>15. Conforme se observa do trecho acima transcrito, foram apreendidos 0,055 quilogramas (78 bombinhas) de substância aparentando ser maconha, 0,012 quilograma (42 bombinhas) de substância aparentando ser cocaína, além de uma balança de precisão, um revólver calibre 38, três munições do mesmo calibre e dinheiro em espécie.<br>16. Por oportuno, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos pode ser utilizada para fundamentar o decreto de prisão preventiva. Confira-se:<br> .. <br>Ademais, conforme consignou o Juiz no decisum acima transcrito, o paciente responde a outros processos criminais, circunstância que autoriza sua prisão cautelar para garantia de ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. Quanto à matéria, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Com efeito, os argumentos apontados demonstram a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, de modo que, uma vez presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, e diante do fundado receio deque haja reiteração criminosa, acertadamente agiu o Magistrado de primeiro grau.<br>20. Por conseguinte, torna-se inviável acolher o segundo argumento da defesa de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, visto que não surtiriam efeito inibidor algum sobre o agente que, se posto em liberdade, acarretaria um sentimento difuso de insegurança", em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>Nessa senda, não há que se falar em constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva do acusado foi imposta mediante idônea motivação, com fundamentos suficientes para a manutenção da medida extrema, tendo em vista que, conforme demonstrado, assentou-se em circunstâncias concretas.<br>22. Por fim, cumpre salientar que, assim como o principio da presunção de inocência, a prisão cautelar também está prevista na Constituição Federal, razão pela qual a sua manutenção, mesmo sem condenação definitiva, não constitui constrangimento ilegal algum, devendo ser preservada a segregação provisória em desfavor do paciente, com o intuito de assegurar a incolumidade da ordem pública.<br>23. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente Habeas Corpus para, no mérito, DENEGAR a Ordem impetrada, por entender inexistir constrangimento ilegal apto a ensejar a sua concessão." (e-STJ, fls. 122-127;sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garanti a da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente que responde a outros processos criminais,além de ter sidopreso em flagrante com 0,055 quilogramas 78 bombinhas de maconha (0,055kg), 42 bombinhas de cocaína (0,012kg), umabalança de precisão, bem comum revólver calibre 38 etrês munições do mesmo calibre.<br>Assim,"a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.<br>3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>4. Denegada a ordem."<br>(HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019)<br>Ante o exposto,indefiro liminarmente orecurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.