DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 46):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.SOBRESTAMENTO DO FEITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROVA PERICIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.<br>1. Cuidando-se de obrigação solidária, o credor tem o direito de exigir e receber apenas de um dos devedores nos termos do art. 275 do Código Civil.<br>2. Em relação ao termo inicial dos juros moratórios nas hipóteses de cumprimento/execução individual de sentença proferida em ação coletiva, conforme o atual entendimento do STJ, o marco temporal deve ser a data de citação na ação coletiva principal.<br>3. Os juros devem ser corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Precedentes do STJ.<br>4. Quanto à alegação de excesso de execução, bem como os honorários advocatícios serem indevidos, tem-se pelo não conhecimento do recurso nesta parte, porquanto a matéria se encontrava albergada pela preclusão consumativa.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 74/84).<br>Em suas razões de recurso especial, o BANCO CENTRAL, preliminarmente,asseverou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, em razão da omissão do acórdão em analisar a necessidade de suspensão do julgamento em razão do "efeito suspensivo concedido aos embargos de divergência nos autos em que se originou o título provisoriamente executado não se limita à questão envolvendo juros e correção, mas também à probabilidade de reforma do título que embasa a presente demanda provisória em razão de recurso extraordinário interposto pelo Banco Central - sendo ambas as razões caracterizadoras do periculum in mora relativo ao prosseguimento dos cumprimentos de sentença".Sustentou a aplicação equivocada do art. 520 do CPC, pois a Corte de origem deixou de considerara decisão proferida na TutProv nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.319.232 - DF. Apontou, ainda, violação aos arts.520, 521, 522, 534 e 535 do CPC, porquanto, havendo incompatibilidade de ritos, mostra-se inviável a execução em comento, que combina, na mesma causa, ritos processuais diferentes.<br>Houve apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial não merece provimento.<br>Prefacialmente, verifico que, de fato, a Corte de origem não analisou a questão referente à necessidade de suspensão do processo, alegada nas razões dos embargos de declaração.<br>Contudo, a questão pode ser apreciada diretamente por esta Corte, aplicando-se a hipótese o disposto no art. 1.025 do CPC, reconhecendo-se o prequestionamento ficto da matéria, em razão da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quanto a tal ponto.<br>Entretanto, destaco a desnecessidade de suspensão do processo tendo em vista a decisão proferida pelo Min.ALEXANDRE DE MORAIS no Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, revogando a suspensão dos processos que versem sobre a constitucionalidade do art. 16, da Lei n.º 7.347/85 e a decisão do Ministro JORGE MUSSI revogando o efeito suspensivo atribuído ao recurso extraordinário interposto no EREsp nº 1.319.232/DF.<br>Quanto à alegada ofensa aos 521, 522, 534 e 535 do CPC.Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,asimples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor do Enunciado n.º211 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.<br>Precedentes.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, inobstante a oposição de embargos de declaração, não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1914984/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DECIDIDA. AUSÊNCIA.<br>1. Somente incide o óbice previsto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem tenham sido opostos embargos declaratórios.<br>2. A despeito de opostos embargos de declaração, falta o requisito do prequestionamento no tocante à tese sobre a qual o tribunal deixou de se manifestar (Súmula nº 211/STJ).<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>4. A simples oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento não é suficiente para preencher o requisito de "causa decidida", exigido pela Constituição Federal. Deve, para tanto, haver discussão efetiva do tribunal de origem a respeito da matéria para que seja considerada prequestionada.<br>5. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no REsp 1225390/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011)<br>No caso concreto, não houve apreciação expressa das referidas normas apontadas como violadas, tendo o acórdão limitado-se a considerar prequestionadas as normas apontadas pelo recorrente nos embargos de declaração.<br>Ademais, a apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, que poderia gerar a aplicação do prequestionamento ficto, limitou-se a apontar omissão quanto à tese da suspensão do processo.<br>Com relação à tese da incompatibilidade dos ritos, o recurso especial, como se sabe, possui fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, e se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa.<br>Assim, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois os dispositivos apontados como violado não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, bem como amparar a tese recursal, atraindo, novamente, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Referidas normas dispõem sobre os ritos de cumprimento de sentençacontra a Fazenda Pública e cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa. A recorrente sustenta a tese de que a autora combina, na mesma causa, ritos processuais diferentes, devendo ter um iter processual adequado, sendo impossível a sua cumulação. Entretanto, referidas normas não tratam da questão, apenas discorrendo sobre como se dará o andamento do cumprimento de sentença.<br>Sobre o tema, o acórdão asseverou o seguinte:<br>No caso, tendo optado o credor pelo cumprimento provisório da sentença em face de todos os responsáveis solidários, os quais possuem natureza jurídica distinta (pessoa jurídica de direito privado, Fazenda Pública e autarquia federal), o exequente é que arcará com eventual tumulto processual ocasionado pela adoção de ritos diversos para o processamento do feito.<br>Dessa forma, não constato a cumulação indevida de execuções em detrimento da União e do Banco Central, os quais terão o rito executivo pertinente respeitado, com a ação executiva prosseguindo contra eles até o momento de eventual expedição de precatório.<br>Por fim, diante da condenação solidária do BANCO DO BRASIL, do BACEN e da UNIÃO ao pagamento das diferenças oriundas da aplicação do índice IPC, encontram-se os entes legitimados a figurar no polo passivo da demanda.<br>Portanto, as normas em que se fundao recurso não se mostram aptas a infirmar os fundamentos apresentados pela Corte de origem, que garantiu que o rito pertinente será observado.<br>Registro, por fim, que os precedentes citados pelo recorrente não guardam similitude com o caso tratado nos autos, discorrendo sobre a impossibilidade de cumulação da ação de prestação de contas com o pedido de revisão de cláusulas contratuais.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO, MAS COM APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC PARA JULGAMENTO DA QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAENTODO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.