DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  JORGE WASHINGTON EVANGELISTA DA SILVA  contra  acórdão  proferido  pelo Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  no Agravo em Execução  n.  0009337-82.2020.8.26.0496.  <br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Criminais  indeferiu  o s  pedidos  de  livramento condicional e progressão ao regime semiaberto,  formulados  em  benefício  do  sentenciado  (e-STJ ,  fl.  70).<br>A  defesa,  então,  insatisfeita,  ingressou com Agravo em execução, perante a Corte de origem.  O  Tribunal,  contudo,  negou provimento ao recurso,  nos  termos  da  seguinte  ementa  (e-STJ,  fl.  69):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. Pedido de reforma da decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto ou o livramento condicional. Alegação de preenchimento do requisito subjetivo Aplicação da nova redação do artigo 83, III, do CP - IMPOSSIBILIDADE. Requisito subjetivo não preenchido. Atestado o MAU comportamento carcerário, com duas faltas disciplinares graves cometidas sucessivamente (31/8/2019 e 23/9/2019), com reabilitação prevista para 31/8/2021.Artigo 83, III, alínea "b", do CP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, silenciou quanto ao prazo para reabilitação nos casos de reiteração de faltas. Aplicação do disposto no artigo 90 do Regulamento Interno Padrão. Ato perfeitamente legal. Conduta inadequada deve ter reflexos no cumprimento da pena e no sistema de benefícios para melhor absorção da terapêutica prisional. Negado provimento ao agravo.<br>Nesta via, a Defensoria Pública alega que o sentenciado cometeu falta grave no dia 23/9/2019, ou seja, foi reabilitado em 23/9/2020.<br>Sustenta não ser maispossível classificar como "mau" comportamento carcerário fatos ocorridos há mais de 12 meses.<br>Aponta ilegalidade da Resolução SAP 144/2010, em seu artigo 90, que estabelece a somatória do prazo de reabilitação do comportamento carcerário quando se comete mais de uma falta.<br>Pede, assim, a concessão do livramento ou a progressão ao regime semiaberto.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>No caso, o Tribunal manteve o indeferimento dos benefícios, aos seguintes fundamentos (e-STJ, fls.70/73):<br>Segundo consta do boletim informativo de fls. 20/24, JORGE WASHINGTON EVANGELISTA DA SILVA cumpre pena de 08 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, pela prática de furto, roubo majorado, furto qualificado e receptação, registrando a prática de duas faltas disciplinares graves, em 31/8/2019 e 23/9/2019, constando que o prazo para reabilitação se dará em 31/8/2021, tendo em vista a soma dos períodos pelas faltas praticadas. Iniciou o cumprimento de sua pena em 29/3/2017, com TCP previsto para 27/11/2025. Foiatestado o seu MAU comportamento pela Direção do Estabelecimento Prisional, em 23/10/2020 (fls. 19).<br> .. <br>Por outro lado, é de se notar que o prazo de 12 meses, estabelecido no referido dispositivo legal, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave previsto no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penitenciários.<br>Contudo, tal inovação silenciou quanto ao prazo para reabilitação nos casos de reiteração de faltas.<br>In casu, o agravante cumpria pena por falta disciplinar cometida em 31/8/2019 e incidiu em novo comportamento faltoso em 23/9/2019, restando fixado o prazo para a reabilitação da conduta em 31/8/2021.<br>Neste ponto, entendo que deve prevalecer o disposto no artigo 90 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penitenciários que dispõe:  .. <br>Trata-se de determinação prevista em regra normativa que não se apresenta inconstitucional ou ilegal, posto que a Lei da Execução Penal delegou à autoridade administrativa a regulamentação com relação ao poder disciplinar (artigo 47 da LEP).<br>A cumulação dos períodos de reabilitação visa justamente a individualização da pena, dando resposta mais efetiva às transgressões do sentenciado e nada tem de desproporcional, muito pelo contrário.<br> .. <br>Saliento que o fato de o sentenciado ainda estar no regime fechado, se deve, principalmente, por seu comportamento desajustado, com prática de faltas graves sucessivas (31/8/2019 e 23/9/2019), implicando no atestado de mau comportamento carcerário pela Secretaria de Administração Penitenciária. Dessa forma, em que pese o resultado do exame criminológico, levando em consideração o histórico prisionaldo agravante, entendo que, de fato, o requisito subjetivo não está preenchido para fins de progressão de regime ou livramento condicional, salientando-se que o comportamento do sentenciado é avaliado durante todo o cumprimento da pena.<br>A legislação penal exige o bom comportamento carcerário da pena, como condição subjetiva para o livramento condicional, como outros fatores, bem como para a progressão de regime:<br>Código Penal:<br>Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br> ..  III - comprovado:<br>a) bom comportamento durante a execução da pena;<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br> ..  Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.<br>Lei de Execuções Penais:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br> .. <br>§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>No caso concreto, constata-se, por meio da análise do voto condutor do acórdão impugnado, que o sentenciado praticou duas faltas disciplinares graves e sucessivamente, em 31/8/2019 e 23/9/2019.<br>Desse modo, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício do livramento, nem o requisito subjetivo, para o alcance da progressão de regime,o que justifica, efetivamente, o indeferimento das benesses.<br>Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena acarreta ausência de requisito subjetivo para progressão de regime e para o livramento condicional.<br>Nessa linha de entendimento, colaciono, a título exemplificativo, os seguintes precedentes, in verbis (grifei):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTAS GRAVES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.<br>1. Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n.º 590.192/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verificação, pelas instâncias ordinárias, de mau comportamento carcerário do Apenado, que praticou 21 faltas disciplinares de natureza grave durante a execução da pena, afasta o preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção dos benefícios do livramento condicional e da progressão de regime.<br>2. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n.º 454.603/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 20/2/2019)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Espécie em que o Paciente cumpre, desde 20/10/2000, pena privativa de liberdade no total de 24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três dias) de reclusão.<br>2. Em 23/10/2017, o Juízo das Execuções Penais deferiu, ao Paciente, os pedidos de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional. O decisum foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pois o Apenado empreendeu diversas fugas durante o cumprimento da pena, tendo permanecido 147 dias foragido, além de ter cometido novos delitos.<br>3. A verificação de mau comportamento carcerário ante a prática de faltas graves durante a execução da pena pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional, obstando a concessão do benefício. Precedentes.<br>4. A ausência do requisito subjetivo está reforçada pela circunstância de que "o Apenado teve deferido o livramento condicional em 23/10/2017 e em 28/12/2017, foi preso em flagrante pela prática de roubo majorado" (fl. 174). Em apenas dois meses após ser beneficiado com livramento condicional, o Paciente voltou a cometer novo crime, cuja ação penal foi julgada procedente pelo Juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre no dia 18/7/2018 (Processo n.º 001/2.17.0112631- 0).<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n.º 468.851/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - COMETIMENTO PELO APENADO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A prática de faltas graves durante a execução da pena, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse.<br>3. Impende ressaltar, na espécie, que, conforme já decidido por esta Superior Corte de Justiça em hipótese similar a dos autos, a prática de faltas graves ""é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n.º 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>4. Writ não conhecido<br>(HC n.º 400.744/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APENADO COM PERSONALIDADE DEFORMADA E VOLTADA PARA PRÁTICA DELITIVA. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTA GRAVES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem as instâncias ordinárias deixaram de deferir a progressão ao regime semiaberto ao paciente com base nas particularidades do caso concreto. Logrou-se fundamentar o indeferimento da progressão de regime em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando que elementos coligidos demonstram que o ora agravante ostenta personalidade deformada e voltada para a prática delitiva, tendo cometido, inclusive, diversas faltas graves no curso da execução das penas. A reforma do julgado, nesse contexto, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido(AgRg no HC 620.217/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 2. A Corte de origem negou ao apenado a concessão aos benefícios com base na indicação de argumento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo, ressaltando a necessidade de avaliação diante do cometimento de faltas graves durante o cumprimento de pena, incluindo o cometimento de novo delito durante gozo de benefício concedido. 3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018). 4. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ. 5. Agravo regimental desprovido(AgRg no HC 645.621/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).<br>Ademais, para as infrações praticadas há mais de um ano ou já reabilitadas, destaco o seguinte precedente:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS DISCIPLINARES MÉDIAS E GRAVES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.<br>3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.<br>4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020)<br>De fato, conforme já decidiu esta Corte: "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n.º 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>Sobre a Resolução SAP, impende destacar que elaencontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal, proporcionalidade ou razoabilidade, pois a prática de nova falta disciplinar exige novo tempo para reabilitação, que deve ser somada ao tempo estabelecido em falta anterior, detraindo-se o período já cumprido.<br>Nesse diapasão, já decidiu esta Superior Corte de Justiça, em caso similar:<br> ..  aos Estados compete suplementar a legislação penal da União, assim como o Poder Disciplinar também compete às autoridades administrativas estaduais, tanto que a legislação local pode criar departamento penitenciário, de forma que o governo paulista criou a Secretaria de Administração Penitenciária, a qual, por sua vez, editou a Resolução n. 144/2010.  ..  ao editar a Resolução SAP n. 144/2010, nada mais fez do que se valer da competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal, ante a inexistência de regulamentação específica sobre o tema. Nessas circunstâncias, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que as instâncias ordinárias, considerando o histórico prisional do sentenciado, o qual registra o cometimento de 3 (três) faltas (1º/7/2017, 5/7/2017 e 6/7/2017), sendo duas delas durante o período de reabilitação da primeira, indeferiram, com base nos arts. 89 e 90 da Resolução SAP n. 144/2010, o pedido de retificação do boletim informativo para que a data de reabilitação fosse contada a partir da última falta praticada, ou seja, em 6/7/2017 (HC 532698, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 27/3/2020.<br>Ressalte-se, por fim, que é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Incide, na espécie, a seguinte diretriz jurisprudencial, verbis:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO DA CORTE ESTADUAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n.º 109.956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>- A decisão do Juiz das Execuções, parcialmente mantida pelo Tribunal a quo, indeferiu de forma fundamentada o pedido de progressão de regime, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício, tendo sido destacado, além da gravidade extremada com que o crime de latrocínio foi praticado pelo apenado - contra duas vítimas fatais, que foram ameaçadas, forçadas a ingerir veneno, esfaqueadas e, por fim, tiveram seus corpos queimados -, seu desfavorável histórico prisional que registra a prática de falta grave, consistente na posse de aparelho de telefone celular dentro do presídio. Todavia, a Corte Estadual entendeu ser prudente a realização de exame criminológico para confirmar a situação atual do apenado. Dessa forma, a exigência de elaboração da referida perícia para verificar a aptidão do paciente ao regime mais brando mostra-se adequada ao caso concreto, não cabendo nenhum reparo ao acórdão atacado.<br>- É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n.º 300.090/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 28/8/2015)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PACIENTE QUE RESPONDE A SINDICÂNCIA PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. EXAME CRIMINOLÓGICO. RESULTADO CONSIDERADO DESFAVORÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. Legítima é a cassação da progressão de regime, a fim de que seja realizado exame criminológico, com base em fundamentos concretos, no caso pelo não preenchimento do requisito subjetivo em virtude, essencialmente, do fato de que o paciente responde a sindicância pela prática de falta grave e, ainda, em virtude do resultado do exame criminológico, tido como não inteiramente favorável ao paciente pelas instâncias ordinárias.<br>3. A estreita via do habeas corpus não se presta a contrariar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do preenchimento ou não do requisito subjetivo, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, insuscetível nesta sede. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n.º 304.130/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 3/11/2014)<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MOTIVADA EM DADOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.<br>Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>2. Não há se falar em constrangimento ilegal, visto que o Tribunal estadual, de forma fundamentada, justificou a necessidade da realização de exame criminológico com base em dados concretos aferidos durante a execução da pena, notadamente em razão das diversas faltas graves cometidas e também por ter praticado novo delito no gozo do beneficio de saída temporária anteriormente deferido, motivação que pesa de maneira desfavorável ao sentenciado.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n.º 291.844/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 4/6/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Indeferimento do pedido de progressão de regime e de livramento condicional baseado no exame criminológico com parecer desfavorável e no cometimento de falta grave. Ausência do preenchimento do requisito subjetivo pelo paciente.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 473.281/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 30/4/2014)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. DECISÃO MOTIVADA EM DADOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, nem sequer para as revisões criminais.<br>2. Após a alteração no art. 112, da LEP, o exame criminológico deixou de ser imprescindível para a outorga do benefício pretendido, ressalvado, porém, ao Juízo das Execuções ou ao Tribunal, decidir, motivadamente, pela sua necessidade, conforme o teor da Súmula 439, do STJ.<br>3. O mesmo dispositivo exige, além do transcurso do lapso temporal, que o apenado ostente bom comportamento carcerário. No caso, o indeferimento do pedido de progressão de regime e de livramento condicional baseou-se no exame criminológico com parecer desfavorável, além dos delitos perpetrados e no cometimento de falta grave. Ausência do preenchimento do requisito subjetivo pelo paciente. Inexistência de constrangimento ilegal.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n.º 286.090/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014)<br>Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.<br>Intimem-se.