DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto porSÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADAcontra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a"da Constituição Federal.<br>Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada por NEUZA COUTO DE CARVALHO, em desfavor da agravante e de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRETOS, em decorrência da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, no curso de seutratamento médico.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional;ausência de violação dos arts.489 e 1.022do CPC/2015.<br>ARESP de SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA: limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da interposição do recurso especial, não impugnou, especificamente, o óbice dainadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 297) para 17%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.