DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALDECI NOVAIS DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento de apelação criminal n. 5002991-79.2019.4.04.7005/PR<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal - CP (descaminho), à pena de 01 ano, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 280/281).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 01 ano e 06 meses de reclusão (fl. 408). O acórdão ficou assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRINCÍPIOS DESTIPIFICANTES. INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. OFENSIVIDADE. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. PROVAS JUDICIALIZADAS. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR. CÁLCULO CONFORME O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. A constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade, seja para o crime de descaminho, seja para o de contrabando.<br>2. A Receita Federal do Brasil é órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira e instrumentos hábeis para mensurar o seu valor.<br>3. Inaplicável o princípio da insignificância tendo em vista a habitualidade delitiva.<br>4. Os princípios destipificantes, tais como da adequação social, da ofensividade, da irrelevância penal do fato, bem como da intervenção mínima, não podem conduzir à desconsideração da norma penal incriminadora, sobretudo quando o caso não está acobertado por circunstâncias excepcionais que justifiquem a incidência de tais princípios. No caso, a reiteração delitiva revela que o réu assumiu o comportamento criminoso, adotando-o como modo de vida, de modo que a adoção de qualquer princípio destipificante levaria à banalização da norma penal que pune a prática do crime de descaminho."<br>5. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do CPP e submetidos ao contraditório em juízo.<br>6. Contextualizada a prova produzida na fase policial nos autos do processo judicial, sendo submetida ao contraditório em juízo, atendendo às garantias do devido processo legal e da ampla defesa, e, ainda, corroborada com a confissão do réu, não há que falar em ausência de judicialização da prova.<br>7. Devem ser integralmente compensadas a agravante da reincidência, ainda que específica, e a atenuante da confissão espontânea.<br>8. A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.<br>9. A decisão proferida pelo Juízo a quo está em consonância com o entendimento firmado neste Tribunal no sentido de que se considera, no cálculo da prestação pecuniária, o valor do salário mínimo da época do pagamento, e não da data do fato, não se aplicando o art. 49, §1º do Código Penal (multa penal) por analogia.<br>10. Compete ao juízo da execução examinar o pedido de isenção de custas, porquanto aquela é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, ao tempo do cumprimento da pena.<br>11. É dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada.<br>12. Apelação desprovida.<br>Em sede de recurso especial (fls. 418/427), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, sustentando a desproporcionalidade da pena-base. Requer a sua redução.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 434/440).<br>Admitido o recurso no TJ (fl. 443), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 457/459).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve a dosimetria da pena nos seguintes termos do voto do relator (fls. 400/401):<br>"Postula a defesa a integral compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Ainda, pediu a alteração do valor da prestação pecuniária e fixação do cálculo conforme o salário mínimo devido à época do fato.<br>A pena foi assim fixada na sentença:<br>3.1. Da individualização da pena<br>3.1.1. Circunstâncias judiciais (1ª fase)<br>Na fixação da pena-base, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão:<br>a) quanto à culpabilidade, entendo que o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie;<br>b) o réu possui maus antecedentes; a certidão do evento 60 (CERTANTCRIM2, fls. 02/03) indica que o réu foi condenado definitivamente, em duas oportunidades, por crimes de descaminhos praticados antes do fato objeto destes autos (07/02/2018 e 20/05/2015), nas ações penais nº 5005773-93.2018.4.04.7005 e 5008520-84.2016.4.04.7005, com trânsito em julgado em 24/03/2020 e 20/05/2015, respectivamente. Assim, os registro, apesar de não caracterizarem reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal, devem ser valorado como maus antecedentes. Nesse sentido: AgR no RE 608718/ES - Supremo Tribunal Federal e HC 162.338/DF - Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Assim, à vista da existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Esclareço que parti do mínimo legal e aumentei a pena em 6 (seis) meses em razão da vetorial negativa correspondente aos maus antecedentes, por considerar que a condenação pela prática de múltiplas condutas criminosas é circunstância que merece ser sopesada com maior severidade, sob pena de não representar resposta adequada para a gravidade da sua conduta."<br>Adotada fundamentação concreta e idônea para o incremento da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto), não há falar em violação ao disposto no art. 59 do CP. No caso dos autos, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a vetorial antecedentes com base em 02 (duas) condenações criminais transitadas em julgado ostentadas pelo recorrente.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS COM FUNDAMENTO EM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. FINALIDADES PREVENTIVA E REPRESSORA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Na espécie, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a vetorial antecedentes com base em 2 (duas) condenações criminais transitadas em julgado ostentadas pelo acusado, justificando assim, com base em fundamentação concreta e idônea, o incremento da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto).<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1851063/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/04/2020).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.