DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJSPassim ementado (e-STJ fl. 797):<br>Previdência Privada. Ação de cobrança. Participação nos lucros e resultados (PLR).<br>Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, em razão daspeculiaridades do caso concreto, pois as requerentes estão pleiteando a existência de direito material que não está sendo conhecido pelo Banco Santander, incorporador do Banco Banespa. Além disso, o patrocinador se confunde com a entidade de previdência privada, pois esta foi instituída por aquele e ambas pertencem ao mesmo grupo econômico.<br>Prescrição. Inocorrência.<br>Extensão dos direitos à "Participação nos lucros e resultados" aos aposentados. Reconhecimento. Precedentes desta Corte, do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. Matéria pacificada.<br>Recurso das autoras provido e apelo dos réus não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 812/815).<br>Após recurso especial (e-STJ fls. 818/831)e determinação do retorno dos autos pela Presidência da Seção de Direito Privado no TJSP (e-STJ fls. 890/891), o acórdão foi mantido em juízo de retratação (e-STJ fl. 900):<br>Reexame do art. 543-C, §7º, II, do CPC/73 (art. 1.040, II,CPC/15). Procedimento dos recursos especiais repetitivos. Previdência privada. Ação de cobrança, na qual foi reconhecida à extensão dos direitos à "Participação nos lucros e resultados" aos aposentados. Juízo de retratação negativo, eis que o acórdão deste Tribunal não diverge do REsp 1.425.326/RS. Acórdão mantido.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 905/925), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes alegam ofensa aos arts. 112 e 114 do CC/2002 e dissídio jurisprudencial.<br>Sustentam que (e-STJ fls. 912/914):<br> ..  em que pese tanto a gratificação semestral quanto a PLR se tratarem de verbas não salariais e atreladas ao lucro, a PLR não se relaciona a verba extralegal - gratificação semestral - e de cunho benéfico descrita no Estatuto Social do Banco, vigente somente até fevereiro de 2001, com a Participação nos Lucros e Resultados - PLR.<br>Necessário se esclarecer o que o artigo 56 do Regulamento de Pessoal do Banco dispunha sobre Gratificações, antes de sua extinção pelo banco no segundo semestre de 2000, mantendo-se seu pagamento até o início de 2001:  .. <br>a postulada gratificação semestral decorria de previsão Estatutária e estava CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE LUCRO, nos exatos termos do Estatuto do Banespa, que vigeu até 2001, benefício extralegal.<br>Destaque-se, ainda que por tratar-se de verba extralegal e de cunho benéfico, as disposições dos artigos 48 e 49 (45) do estatuto social do banco e 56 do Regulamento de Pessoal, devem ser analisadas e interpretadas conforme determina o artigo 114 do Código Civil, ou seja, sua interpretação deve ser restritiva não podendo de forma alguma ser ampliada.<br> .. não havendo nenhuma previsão de pagamento/inclusão de gratificação semestral e PLR aos beneficiários aposentados, tampouco previsão de extensão da aplicação do Regulamento de Pessoal do Banespa ou de normas coletivas. verbis:<br>Tal tentativa é claramente vedada pelo artigo 112 do Código Civil  .. <br>A parterecorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 952/959).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 961/963).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 112 e 114 do CC/2002, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao especial.<br>Deixo de majorar os honoráriosem favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo (e-STJ fl. 804).<br>Publique-se e intimem-se.