DECISÃO<br>RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA (RAIMUNDO) ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (BANCO) decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, condenando-se RAIMUNDO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como na multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 198/200).<br>A apelação interposta por RAIMUNDO foi desprovida pelo Desembargador Relator (e-STJ, fls. 366/375).<br>O agravo interno que se seguiu, não foi provido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nos termos do acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO REALIZADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO - ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- MANTIDA - - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 434).<br>Os embargos de declaração opostos por RAIMUNDO foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 457/463).<br>Inconformado, RAIMUNDO manejou recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF apontando violação dos arts. 79, 80, 373, 489, II e § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.026, § 2º, todos do NCPC, ao sustentar, em síntese (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação do aresto recorrido; (2) ausência de comprovação da litigância de má-fé, e (3) que os embargos de declaração não tinham intuito protelatório, devendo ser afastada a penalidade aplicada.<br>Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do TJMS inadmitiu o apelo nobre com fundamento na incidência das Súmulas nºs 7 e 83, do STJ (e-STJ, fls. 507/509).<br>Seguiu-se o agravo em recurso especial que, em decisão monocrática da relatoria do Ministro Presidente do STJ, não foi conhecido, com amparo no art. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque não foram atacados os fundamentos da decisão agravada de incidência das Súmulas nºs 7 e 83, do STJ (e-STJ, fls. 433/435).<br>Irresignado, RAIMUNDO interpôs o presente agravo interno afirmando que, ao contrário do constou na decisão agravada, todos os fundamentos foram devidamente impugnados (e-STJ, fls. 542/550).<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 555).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno e tendo em vista a impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 538/540 e passo ao exame do recurso especial interposto às e-STJ, fls. 465/483.<br>Do recurso especial<br>O recurso merece prosperar em parte.<br>Vale pontuar que os recursos em análise foram interpostos contra decisões publicadas na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>(1) Da alegação de negativa de prestação jurisdicional - violação dos arts. 489, II e § 1º, IV e VI e 1.022, II do NCPC<br>Verifica-se que, apesar de apontar a negativa de prestação jurisdicional, RAIMUNDO não indicou precisamente quais seriam os vícios perpetrados pelo acórdão recorrido, restringindo-se à alegação de que o Tribunal a quo teria sido omisso (a) na medida que não enfrentou argumento relevante deduzido pela recorrente capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e (b) porque deixou de seguir jurisprudência invocada pela recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Alegou ainda, ausência de fundamentação do aresto recorrido, limitando-se a afirmar que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>É de se ressaltar que tão somente a referência à violação dos referidos dispositivos da lei federal, sem a particularização das teses e dos fundamentos sobre os quais o Tribunal estadual teria se omitido ou se pronunciado de forma obscura ou contraditória, constitui alegação genérica e mera irresignação.<br>Sendo assim, inviável a análise de violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, pois as razões genéricas apresentadas, sem apontar de forma específica a questão omissa, obscura ou contraditória no julgamento do acórdão recorrido, inviabiliza de maneira fundamental a compreensão da controvérsia, atraindo, no particular, a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>(2) Da multa por litigância de má-fé<br>O Tribunal de Justiça condenou RAIMUNDO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos:<br>Por derradeiro, não constatada fraude no contrato de empréstimo consignado em questão, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.<br>Por ter a autora alterado a verdade dos fatos e utilizado do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, na forma do art. 80, II e III, do CPC, reputa- se litigante de má-fé, devendo ser condenada a pagar multa no montante de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art.<br>81, caput, do CPC, não apenas diante da gravidade da conduta, mas porquanto ações como a presente têm sobrecarregado o Poder Judiciário com prejuízo a todos os jurisdicionados." (Grifei)<br>Com efeito, no caso em apreço não restou nenhuma dúvida de que a contratação do empréstimo existiu e foi plenamente válida.<br>De posse disso, verifica-se do caderno processual que não houve nenhuma contraprova sequer indiciando fraudes em relação a esses documentos, e tampouco eventual vício de consentimento.<br>Assim, diante do cenário verificado nos autos, entendo que restou evidenciada a má-fé processual do Apelante, uma vez que ajuizou a presente demanda sustentando, inicialmente, a inexistência da contratação do empréstimo consignado junto ao Banco Apelado, sugerindo ser vítima de fraude.<br>A propósito, colhe-se do caderno processual que a Apelante alegou em sua petição inicial que "a parte autora foi surpreendida com dita informação, tendo em vista desconhecer completamente da suposta contratação." (f. 02).<br>Mas não é só.<br>É que mesmo depois de o Apelado - quando da apresentação de sua contestação - apresentar provas irrefutáveis sobre a contratação do empréstimo (f. 140/148), o Apelante decidiu insistir em sustentar a tese inicial afirmando, por exemplo, que "o Requerido não apresentou documentos que comprovasse a realização do empréstimo" (vide f. 168).<br>Em outras palavras, mesmo após a Instituição Financeira apresentar as provas de que a contratação existiu a Apelante apresentou impugnação à contestação insistindo na sua tese de que não celebrou o contrato e não recebeu a quantia contratada - tese ainda mantida em seu recurso de apelação (f. 204/238).<br>Friso que, a alegação na peça recursal de que não houve nenhuma atuação maliciosa que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, não deve subsistir, pois mesmo depois da apelada comprovar de forma irrefutável que a contratação é válida, ainda assim, a apelante insistiu em afirmar a irregularidade da contratação e dos descontos realizados.<br>Obviamente, se a Apelante tivesse desistido da Ação logo após o Apelado ter apresentado as provas da contratação do empréstimo não seria condenada pela prática de litigância de má-fé. Mas não. Preferiu insistir na sua tese manifestamente inverídica e, portanto, improcedente.<br>Trata-se a presente ação, portanto, apenas de uma tentativa temerária de enriquecimento ilícito - o que é rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico. Retrata, em verdade, a reprovável conduta do "se colar, colou".<br>Saliento que se mostra evidente à má-fé processual da Apelante/autora, uma vez que litigante de má-fé é "aquela que altera", de forma consciente e temerária, a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem sobre a outra parte. Assim, a conduta da Apelante/autora denota sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, § 2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé.<br>Assim, presente uma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 437/439 - com destaque no original).<br>Conforme se nota, a conclusão alcançada pela Corte local para aplicação da multa por litigância de má-fé, se deu com fulcro nas circunstâncias fáticas e nas provas carreadas aos autos, sendo inviável o seu reexame na estreita via do recurso especial, consoante o teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.AÇÃODE RESSARCIMENTO POR COMPRA DE GARAGEM COM METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETIVO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.809.808/SP, dessa relatoria, Terceira Turma, DJe 28/05/2021 - sem destaque no original)<br>(3) Da inexistência do caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º,do NCPC<br>O Tribunal estadual aplicou a multa em 1% sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que:<br>Repita-se, a decisão encontra-se devidamente agasalhada por fundamentos fáticos e jurídicos específicos para o caso concreto, de modo que se deixou de citar determinadas matérias ou específicos artigos é porque sua contemplação expressa não serviria à modificação da conclusão adotada. E, de acordo com o CPC, considera-se fundamentada a decisão judicial que enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, salvo aqueles incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1º, IV, a contrario sensu).<br> .. <br>Portanto, conforme demonstrado, o Embargante deixou claro que o presente recurso tem a finalidade de, tão somente, modificar o acórdão, protelando sua eficácia, o que enquadra sua pretensão no art. 1.026, § 2º do CPC, que trata dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a imposição de multa (e-STJ, fls. 461/62).<br>Quanto ao tema, esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, vejam-se os julgados:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO.<br>INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>3. É descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios logo na primeira oportunidade, não podendo ser considerados protelatórios, diante do nítido caráter de prequestionamento.<br> .. ..<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.464.934/MS, dessa relatoria, Terceira Turma, DJe 19/2/2020).<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM NOME DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS FILHOS PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa, apenas por se considerarem protelatórios os primeiros embargos de declaração, com nítido caráter de prequestionamento, mostra-se descabida. Da mesma forma, é descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios à r. sentença de primeiro grau, logo na primeira oportunidade.<br>(REsp 815.018/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 6/6/2016).<br>Portanto, é de se afastar a multa o art. 1026, § 2º, do NCPC, imposta pelo acórdão combatido, quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO apenas para afastar a multa fixada nos aclaratórios.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STJ. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 1026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.