DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ISRAEL MONTEIRO LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (HC n. 0026011-10.2020.8.03.0001).<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 17/8/2020, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>O recorrente alega sofrer constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício. Aponta violação do art. 8º, § 1º, II, da Recomendação CNJ n. 62/2020 quanto ao registro fotográfico.<br>Requer a concessão de liminar para a revogação da prisão, ainda que imposta medida cautelar alternativa.<br>A liminar foi deferida às fls. 240-241.<br>As informações foram prestadas às fls. 247-252.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso em habeas corpus (fls. 253-257).<br>É o relatório. Decido.<br>O pedido merece prosperar.<br>Conforme a decisão que concedeu o pedido de liminar, a situação dos autos remete à análise das alterações dos arts. 282, § 4º, e 311 do CPP perpetradas pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), que entrou em vigor em 23/1/2020.<br>Segundo o referido diploma legal, não pode mais o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva com fundamento no art. 310, II, do CPP, sendo indispensável para tanto o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou representação da autoridade policial.<br>O entendimento acima foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 186.490/SC, no qual ficou consignado o seguinte:<br>A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve<br>ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência. (STF, HC n. 186.490/SC, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/10/2020.)<br>Confiram-se ainda julgados do Superior Tribunal de Justiça: RHC n. 135.021/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020; e AgRg no HC n. 622.523/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.<br>Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau, de ofício, em 17/8/2020 - data posterior à da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 -, converteu o flagrante em preventiva em desfavor do recorrente, medida, portanto, ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ,dou provimento ao recurso ordinário emhabeas corpusparaconfirmara decisão liminar de fls. 240-241, a fim deassegurar ao recorrente o direito de responder em liberdade ao processo, ressalvada a hipótese de estar cumprindo pena por outro processo ou de haver contra ele mandado de prisão cautelar.<br>Publique-se. Intimem-se.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.  <br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.