DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto porFUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra inadmissão derecurso especial fundamentado naalínea"a"do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 28/01/2021.<br>Concluso ao gabinete em: 31/08/2021.<br>Ação: revisional proposta por LUIS CARLOS BUENO DA ROSA contra FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, postulando, em suma, a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, afastamento da capitalização mensal, recálculo da taxa de administração e restituição de eventuais valores pagos a maior.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitara taxa de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano; afastar a cobrança de capitalização mensal de juros moratórios nos contratos revisados, a exceção dos contratos de nº 0054534-1/2016, 0051758-1/2015 e 0050345-1/2014; recalcular a taxa de administração nos contratos revisados, que deve incidir no percentual de 1,5% sobre o valor efetivamente creditado ao consumidor; condenar a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros legais de 12% ao ano desde a citação, autorizada a compensação em caso de saldo em aberto; condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Acórdão: negou provimento à apelação do autor; deu parcial provimento ao apelo da ré para: a) reconhecer a prescrição relativamente aos contratos firmados entre anos de 2001 e fevereiro de 2009; b ) reconhecer como válida a taxa de administração estipulada nos contratos não abarcados pela prescrição. A ementa restou assim redigida:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PLEITEAR A VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE,PORQUANTO NÃO HÁ PREVISÃO NOS CONTRATOS DE QUE TAIS JUROS SEJAM CAPITALIZADOS, OU PROVA DE QUE TENHA OCORRIDO CAPITALIZAÇÃO AO LONGO DA CONTRATUALIDADE. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E, CONSEQUENTEMENTE, DE EVENTUAL PEDIDO DE DEVOLUÇÃO, É O DECENAL (NÃO O TRIENAL, CONSOANTE SUSTENTADO PELA RÉ), TENDO, COMO TERMO INICIAL, A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (RESP N. 1.326.445-PR). ASSIM,CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 29/08/2019, OS PACTOS CELEBRADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ANOS DE 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 E FEVEREIRO DE 2009 ESTÃO PRESCRITOS, POIS JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DE DEZ ANOS DAS DATAS DE SUAS ASSINATURAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRATANDO-SE A RÉ DE UMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, CUMPRE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO Nº 22.626/33, AS QUAIS LIMITAMA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 12% AO ANO. PRECEDENTE DO C. STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VÁLIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NA FORMA PACTUADA NOS CONTRATOS, POIS REPRESENTA A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. PRECEDENTE. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSIDERANDO A REVISÃO PARCIAL DA AVENÇA, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR NA PARTE EM QUE CONHECIDA. APELO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE EM QUE CONHECIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegaviolação doart. 1.022 do CPC/15. Sustenta que o acórdão é "omisso quanto à normatividade efetivamente aplicável aos empréstimos concedidos por entidade fechada de previdência complementar, qual seja, a Resolução nº 3.792/2009, BACEN".<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Julgamento: CPC/15<br>- Da violação dos arts. 1.022 do CPC/2015<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJede 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido consignou, de forma clara, que "trata-se a ré de entidade de previdência privada fechada; portanto, não pode se valer das disposições legais que incidem sobre os contratos bancários (isso é, firmados com instituições financeiras)", de maneira que os embargos de declaração opostos pelaagravantede fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932,IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial eNEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 1% o valor doshonorários devidos pela agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação revisional de contrato.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.