DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Marcos Paulo Collet da Costa- cumprindo pena privativa de liberdade de 15 anos e 21 dias de reclusão, em razão de condenações pelos crimes de roubomajorado e lesão corporal-, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público (Agravo de Execução Penal n. 5115018-42.2021.8.21.7000) para cassar o livramento condicional deferido ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS (PEC n. 65747-6).<br>Alega a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal na cassação do benefício concedido ao apenado, ao argumento de que:a) o atestado de conduta carcerária indica que o comportamento é plenamente satisfatório; b) as mencionadas faltas graves ocorreram há mais de 1 ano, tendo, portanto, readquirido bom comportamento pelo decurso do tempo; e c) a prática de crimes graves não impedem a concessão de benefícios, sob pena de violação do princípio da legalidade (fl. 4).<br>Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja restabelecida a decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente.<br>É o relatório.<br>O presente pedido comporta acolhimento.<br>O Tribunal de origem cassou o livramento condicional deferido ao paciente pelo Juízo de primeiro grau, aos argumentos de que (fls. 120/121 - grifo nosso):<br> ..  o apenado ingressou no sistema penitenciário em razão da prática de crimes graves - três condenações pela prática de delitos de roubo majorado e uma condenação pelo cometimento de crime de lesão corporal de natureza grave -, todos eles cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o que demonstra elevado grau de periculosidade.<br>Não bastasse isso, o Relatório da Situação Processual Executória dá conta da existência de 03 (três) registros de fuga - de 03-06-2008 a 04-06-2008; de 14-11-2010 a 13-01-2011; e de 06-03-2015 a 15-05-2015 (processo SEEU n.º 6574769-76.2010.8.21.0010).<br>Mas não é só.<br>O apenado cometeu 03 (três) novos delitos no curso da execução da pena (Ev. 03, AGRAVO1, fl. 30), um deles - roubo majorado - praticado noutra oportunidade em que se encontrava cumprindo pena em liberdade condicional (em 24-05-2012 - processo SEEU n.º6574769-76.2010.8.21.0010, Ev. Seq. 1.2, fls. 229-235).<br>Tais circunstâncias não podem ser ignoradas na avaliação do requisito subjetivo, pois reveladoras de desprezo às regras postas e à possibilidade de ressocialização.<br>Destarte, exige-se cautela quando da sua reinserção em sociedade, recomendando, a realidade, comprovação dos hábitos atinentes ao trabalho e ao respeito às regras e limites a fim de permitir futura reavaliação quanto à presença de condições para o alcance do benefício perseguido- entendimento que encontra trânsito na jurisprudência deste Órgão Fracionário, conforme precedente em destaque:<br> .. <br>Apesar das relevantes considerações realizadas pelo Magistrado singular, tenho que, na atual conjuntura, não são hábeis a obstar a concessão do benefício.<br>Primeiro, porque as aludidas infrações disciplinares datam de mais de cinco anos, considerando-se reabilitadas.<br>Segundo, porque a reiteração delitiva indicada ocorreu há aproximadamente dez anos, não podendo o apenado ser indefinidamente punido pela conduta.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE OCORRIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ART. 4º, I E IV, DO DECRETO PRESIDENCIAL 9.246/2017. LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. NOVA REDAÇÃO DO ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. REABILITAÇÃO DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "Não há falar em desconsideração total do histórico carcerário do preso, mas sim em sua análise em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, que regem não só a condenação, como a execução criminal" (AgRg no HC n. 549.649/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). Precedentes.<br>2. "Conforme entendimento jurisprudencial e a novel legislação, não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, o que constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena" (HC n. 592.587/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 2/9/2020). Precedentes.<br>3. No caso, pretendia o Parquet que fossem novamente sopesadas, a fim de obstar a concessão do livramento condicional, faltas graves já consideradas reabilitadas em decisão anterior em que o Juízo de execução concedeu a progressão de regime, entendendo acertadamente o Tribunal de origem pela necessidade de aferição do requisito subjetivo (art. 83, II, a, do CP) a partir de momento posterior à mencionada decisão concessiva.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.921.742/DF,Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/6/2021 - grifo nosso)<br>Em face do exposto, concedo liminarmentea ordem para restabelecer a decisão do Juízode Direito da Vara de Execução Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS, que concedeu o livramento condicional ao paciente.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ALUSÃO A INFRAÇÕES DISCIPLINARES ANTIGAS E AOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.