DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Consta dos autos que que o recorrido foi denunciado, em concurso com outros oitocorréus, como incurso no art. 1º, inciso V e § 4º, da Lei n.º 9.613/1998. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Regional, que concedeu a ordem para trancar a ação penal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 5.856/5.857):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS GERAIS. INÉPCIA PARCIAL. TIPIFICAÇÃO ESPECÍFICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Os fatos imputados teriam se encerrado em momento muito posterior ao alegado pelos impetrantes, de maneira que não se pode vislumbrar, a esta altura e nesta estreita via, a ocorrência da prescrição em abstrato, mesmo considerando-se que o paciente conta mais de 70 (setenta) anos de idade. 2. A exigência de individualização material, espacial e temporal das condutas deve ser entendida sempre tendo-se em vista a complexidade de cada delito e suas circunstâncias específicas. Não se pode conceber que a individualização da conduta em crimes complexos (como crimes societários, crimes contra o sistema financeiro, grandes crimes contra a Administração Pública e crimes de lavagem de dinheiro) tenha a mesma exatidão que a de crimes comezinhos como o furto simples e o roubo em condições comuns. A denúncia dos autos de origem preencheu tais requisitos. 3. O tipo penal da lavagem de dinheiro (Lei n.º 9.613/98, art. 1º) exige, para sua configuração empírica, que os recursos objeto das condutas tenham como origem ("proveniência") uma prática criminosa. Conquanto sejam várias as espécies de valores que se amolduram ao conceito de "valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime", há um fio condutor claro: a razão de eles existirem na esfera patrimonial de um agente é uma prática delitiva anterior. Trata-se da figura do "crime antecedente", sobre cuja necessidade concreta não se controverte. Portanto, deve-se ter, necessariamente, um crime anterior que propicie (ao agente ou a terceiro) os recursos a serem objeto de posterior lavagem. 3.1 Os crimes de corrupção ativa e passiva são previstos em tipos mistos alternativos. Tratando-se de tipos mistos alternativos, a prática sequencial - em nexo unitário do ponto de vista fático - de mais de um dos verbos que os compõem faz com que a conduta anterior seja tomada como crime integrado pelo resultado específico da segunda conduta. Portanto, quem aceita promessa de vantagem e depois recebe aquela mesma vantagem antes prometida pratica um ato de corrupção passiva, integrado por um aspecto material. O recebimento efetivo da vantagem constitui ato de exaurimento, punível apenas como elemento da prática de corrupção, mas não em si mesmo como crime autônomo. Dessa forma, não constitui tal recebimento uma prática de "lavagem de capitais", visto que não há ainda um crime antecedente, mas conduta que integra a prática de corrupção. 4. Não é possível qualificar qualquer prática concreta de corrupção como apta a ser "crime antecedente" em potencial de um processo de lavagem de capitais. Isso porque o crime de lavagem de dinheiro pressupõe, lógica e juridicamente, que haja recursos de proveniência criminosa como seu objeto; os recursos a serem lavados devem ser, necessariamente, provenientes de crime anterior. No caso da corrupção, os recursos só passam a ser passíveis de uma tal classificação quando ocorre seu recebimento pelo corrupto. Nas modalidades formais de corrupção passiva, ou na mera promessa de vantagem indevida (feita por um corruptor a um funcionário público), não há "produto do crime". O que há é uma conduta, verbal, escrita ou simbólica. Há uma comunicação. A vantagem materializada ainda não existe, e pode muito bem jamais vir a existir. 4.1 A materialização dos recursos como "produto" (lato sensu) de crime de corrupção só passa a haver quando de seu recebimento pelo agente corrupto. O caminho até esse ato não traz em si ilicitude dos recursos que serão utilizados. Seja qual for o iter, pode o corruptor interrompê-lo a qualquer momento, sem que o numerário seja em si ilícito. Ele será ilícito apenas quando efetivamente completar seu destino; só então será ele "propina", ou, na dicção técnica e legal, "vantagem indevida" materializada. 5. Sem a existência de recursos cuja "proveniência" (e não destinação de acordo com planos de seus possuidores, os corruptores) seja criminosa, não pode haver lavagem. Lavagem só há de recursos cuja origem seja crime, de acordo com a expressa dicção do art. 1º da Lei n.º 9.613/98. Por conseguinte, não há substrato descritivo na denúncia, nem mesmo em tese e se comprovada ao longo da ação principal toda a narrativa ministerial, para a imputação de prática, pelo paciente, do crime de lavagem de dinheiro. 6. Ordem concedida. Determinado o trancamento da ação penal com relação ao paciente.<br>Opostos embargos de declaração e pedido de extensão, estes foram julgados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 6.101):<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão recorrido. 2. No caso, nota-se que o recurso pretende rediscutir as matérias decididas na decisão embargada, e não aclarar a decisão ou sanar as alegadas obscuridades e omissões. 3. A decisão deste órgão fracionário foi, de maneira clara e detalhadamente fundamentada, no sentido de que o objeto da análise era o próprio conteúdo semântico da denúncia, com base apenas na moldura fática por ela traçada. A partir disso, constatou-se a inépcia da denúncia, decorrente da impertinência prima facie da tipificação vertida nos autos, ante a impossibilidade - lógica e jurídica -de haver lavagem de capitais de bens provenientes de práticas de corrupção antes que tais bens tivessem sido efetivamente auferidos. 4. Inexistiu contradição no aresto, mas o afastamento da tese de inépcia sob um dos fundamentos que a sustentava, e o acolhimento sob outro, qual seja, o da impossibilidade abstrata de tipificação dos fatos na maneira como feita pelo Parquet na origem. 5. Tampouco ocorreram omissões ou erros de premissa fática, conforme demonstrado. 6. Não tendo sido demonstrado qualquer vício no acórdão, que dispôs clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não devem ser providos os embargos declaratórios, mesmo que para fins exclusivos de prequestionamento. 7. Embargos rejeitados. 8. Pedidos de extensão acolhidos.<br>No recurso especial, o recorrente aponta, em um primeiro momento, afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por considerar que o Tribunal Regional não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração.<br>Aduz, no mais, que o acórdão recorrido extrapolou os limites da cognição própria do habeas corpus, da aptidão da denúncia e da presença de justa causa, o que viola o art. 24 do Código de Processo Penal e o art. 100 do Código Penal, bem como os art. 41, 397, incisos I e III, 647 e 648, todos do Código de Processo Penal.<br>Suscita, outrossim, vulneração dos art. 317 e 333, ambos do Código Penal, do art. 1º, inciso V e § 4º, da Lei n.º 9.613/1998 e do art. 41 do Código de Processo Penal, indicando divergência jurisprudencial com acórdãos do Supremo Tribunal Federal, desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>As contrarrazões foram apresentadas, o recurso especial foi admitido, às e-STJ fls. 7.603/7.617 e o Ministério Público Federal atuante do Superior Tribunal de Justiça se manifestou, às e-STJ fls. 7.799/7.807, pelo provimento do recurso, nos seguintes termos:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MPF. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL VIA HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICÁVEL AO CASO EM TELA. DENÚNCIA APTA. PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DELITOS DOS ART. 317 E 333 DO CP. ART. 1º DA LEI N.º9.613/98. REFORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, o recorrente aponta, em um primeiro momento, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, por considerar que a Corte Regional não sanou todos os vícios indicados nos embargos de declaração. Como é de conhecimento, para que haja violação do referido dispositivo, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício.<br>Na hipótese, o recorrente opôs embargos de declaração, afirmando haver contradição no acórdão embargado, uma vez que se afirmou que a denúncia não era inepta, para em seguida reconhecer a atipicidade das condutas imputadas. No mais, apontou-se omissão com relação ao momento consumativo da corrupção, à origem ilícita dos recursos utilizados no pagamento de propina e à existência autônoma do crime de corrupção e de lavagem.<br>A Corte Regional, ao julgar os aclaratórios, consignou que "inexistem os vícios apontados pelo embargante", constituindo o recurso mera "tentativa de rediscussão das questões já fundamentadamente decididas".<br>Consignou, ademais, que (e-STJ fls. 6.089/6.098):<br>Não houve qualquer contradição no aresto. Alega-se que o acórdão reconhece a inépcia da mesma exordial logo após apontar que a denúncia não conteria o alegado vício. Ocorre que foi esclarecido no corpo do voto condutor o ponto exato em que se revelava a inépcia: na tipificação prima facie incabível das condutas imputadas ao paciente. O próprio tópico I do voto condutor deixou claro que a alegação de inépcia que ali se analisou é a atinente à "não descrição individualizada das condutas", e não a que tange a um mínimo de pertinência entre a moldura fática e a tipificação a ela atribuída pelo Parquet. Assim, há descrições minudentes dos atos em tese ilícitos (do que decorreu o afastamento da inépcia sob o prisma da deficiência básica quanto à narrativa de fatos); todavia, constatou-se que seu amoldamento normativo não poderia, nem mesmo por hipótese e abstratamente, ser o declinado na exordial, o que levou à extirpação do vício, com consequente exclusão da única tipificação dada pelo Parquet aos atos imputados ao paciente deste habeas corpus. Como consequência, não poderia subsistir a persecução criminal, porquanto não amparada em qualquer tipificação cabível lançada pela autoridade ministerial.<br>Inexistente, pois, qualquer contradição, mas sim razões jurídicas claras e devidamente concatenadas.<br>Tampouco se vislumbra omissão no acórdão. Os argumentos não procedem, além de não se vislumbrar neles intuito de integrar a decisão, mas sim de rediscutir os temas nela tratados.<br>A alegação de incursão indevida no mérito da ação penal principal configura clara tentativa de rediscussão da decisão, tendo em vista que não apenas o conteúdo do aresto por si só torna clara a inocorrência de invasão do mérito, como também houve abordagem específica no acórdão a respeito, o que se nota pelos próprios parágrafos que iniciam a exposição acerca da matéria:<br>Alegam os impetrantes, quanto ao tema em epígrafe, que, mesmo se tomado como integralmente veraz o conteúdo da preambular acusatória, os fatos não poderiam ser tipificados como sendo lavagem de dinheiro. Isso porque, "tendo a acusação apontado a "corrupção na linha 5 do Metrô" como crime antecedente da lavagem de dinheiro, o branqueamento de valores só seria possível após o exaurimento das supostas corrupções ativa e passiva, por meio do efetivo pagamento/recebimento de vantagens indevidas pelos envolvidos" (ID 8112120). O deslinde da questão exige a delimitação, em tese, de momentos de consumação e de possibilidades de configuração dos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro.<br>De saída, pontuo que a análise deve se dar quanto à moldura dada pela própria inicial; cognição mais abrangente fugiria ao escopo do habeas corpus, sede em que não se permite dilação probatória, como bem se lembra no parecer da d. Procuradoria Regional da República.<br>Percebe-se pelos parágrafos acima, bem assim pelos que se lhes seguem, que a decisão deste órgão fracionário foi, de maneira clara e detalhadamente fundamentada, no sentido de que se tratava, ali, do conteúdo semântico da denúncia, com base apenas na moldura fática por ela traçada. Não há incursão no mérito, nem tampouco necessidade de dilação probatória, para que se chegue às conclusões declinadas no aresto, o que, reitero, foi expressa e especificamente salientado ao longo do voto condutor. Mesmo em tese, ou seja, sem qualquer exigência de incursão em eventuais provas, e tomando-se (por hipótese) como integralmente veraz e comprovada a narrativa ministerial, não haveria possibilidade de caracterização daqueles fatos como constituindo "lavagem de dinheiro".<br>Não houve, ressalte-se, qualquer autorização para feitura de diligências ou abertura de fase instrutória neste habeas corpus, baseando-se o acórdão embargado tão-só na documentação validamente juntada aos autos, de veracidade incontroversa, e que retrata o conteúdo da preambular acusatória que inaugura os autos principais. O que se deu, portanto, foi a análise do próprio conteúdo da acusação, sem qualquer aferição quanto à efetiva comprovação das práticas, o que não era necessário (por toda a fundamentação contida na decisão colegiada e aqui retomada em alguns de seus pontos) para a conclusão de inépcia e de inviabilidade de a persecução penal continuar nos termos da tipificação exclusiva e prima facie incompatível que lhe deu o órgão ministerial.<br>A coação ilegal, sendo constatada nesses termos, deve necessariamente ser coibida pelo Poder Judiciário, caracterizando-se a coação pela tipificação incabível - em tese, repito ainda uma vez - de fatos. Houve exclusão de tipificação manifestamente indevida, de maneira a fazer cessar ato que nessa medida coagia o paciente em seus direitos fundamentais, o que acarretou, ante a ausência de outra classificação na exordial, o trancamento da ação no que se refere ao paciente.<br>Como explicado à larga no decisum embargado, o que houve ali foi uma análise acerca das possibilidades, em tese, de configuração do crime de lavagem de capitais com relação ao contexto fático descrito na denúncia que inaugurou os autos principais. Não se negou em nenhum momento a autonomia do crime de lavagem de capitais, a qual, de resto, é evidente (assim como os bens jurídicos tutelados por esses tipos). No entanto, não há como, reconhecida a autonomia da lavagem, universalizar imputações de maneira a duplicar supostos crimes fugindo às próprias categorias normativas básicas, ou seja, ao próprio âmbito semântico dos tipos penais em questão e às estruturas fáticas e jurídicas que a eles subjazem.<br>No caso do crime de lavagem de dinheiro, só há possibilidade - em tese, convém repetir - de sua ocorrência se os valores a serem objeto de um processo de ocultação e dissimulação sejam provenientes de crime, é dizer, sejam bens auferidos por meio de prática delitiva já consumada. Sem isso, não há preenchimento nem mesmo hipotético e abstrato da elementar do tipo consistente em serem os recursos "provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal" (Lei n.º 9.613/98, art. 1º, caput, in fine) e, portanto, não há hipótese de ser "provada" materialidade objetiva de um crime de lavagem. Novamente, não se está a dizer que não há provas de materialidade, mas que esta não poderia ocorrer de qualquer modo, posto que o próprio quadro fático declinado na inicial (o qual, despiciendo dizer, não pode ser ultrapassado sem aditamento) não traz em si a descrição concreta do preenchimento, in casu, dessa elementar do tipo. É devido a essa constatação que se teve a conclusão contida no acórdão embargado, ou seja, a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Não houve, portanto, um englobamento de condutas de lavagem por práticas de corrupção, mas sim a constatação - que exsurge clara da leitura dos enunciados normativos pertinentes, em cotejo com o plexo fático descrito na denúncia do processo principal - de que, sem que se descreva ou se aponte a consumação prévia de crimes, dos quais provenham recursos materiais que possam ser ocultados e dissimulados com intuito de posterior reinserção na economia formal (sob aparência de licitude), não há como se ter possibilidade, em qualquer grau, de prática de lavagem de capitais em um caso concreto, porquanto esta só se configura se estiverem presentes ao menos esses elementos.<br>Cito, a propósito, parcelas elucidativas do voto condutor:<br>(..).<br>Busca o órgão embargante dizer que a inicial narraria que os recursos eram produto de práticas criminosas anteriores. Para sustentar essa tese, pinça frases em que fica claro que os pagamentos eram feitos em momentos posteriores ao acerto das vantagens. Além disso, destaca o parágrafo no qual se narra que os pagamentos "eram feitos de acordo com os andamentos das obras, conforme as sociedades empresárias ligadas ao Consórcio SISTREM recebiam seus pagamentos da CPTM". Ocorre que não se dessume, de qualquer desses trechos, que a origem dos recursos fosse a própria prática prévia de corrupção. Ajustar o pagamento de vantagens indevidas parceladas ao longo do cumprimento de contratos de vulto não significa, por óbvio, que o valor vertido para as vantagens provém diretamente da corrupção anterior. Não há elemento ou descrição nesse sentido na inicial, sendo inviável partir dessa presunção, mormente em hipóteses como a presente, em que se trata de grandes corporações, com inúmeras fontes de recursos vultosos. Portanto, inexiste qualquer omissão na avaliação da exordial ou do contexto concreto, havendo, isto sim, a análise explícita quanto aos contornos dados pela inicial e sua aptidão sob o prisma da tipificação minimamente adequada a ser dada aos fatos para fins de viabilidade da instauração da persecutio criminis.<br>Já quanto à distância temporal a mediar as supostas promessas e os alegados pagamentos de vantagens indevidas, tal fato, como restou devidamente esclarecido no acórdão embargado, diz com a configuração concreta de crimes complexos de corrupção. Feitas as promessas e aceitações de vantagens indevidas, caracterizados estão os atos de corrupção. "Cumpridas" as promessas e efetivados os pagamentos, tais não se tornam novos crimes, mas sim constituem exaurimentos que se incorporam ao crime de corrupção, dando a ele característica material no caso concreto. A questão foi objeto de ampla exposição no voto condutor, de maneira a esclarecer para além de dúvida que o pagamento de vantagens indevidas previamente prometidas ainda caracteriza, em tese e abstratamente, o mesmo crime de corrupção já configurado com a anterior promessa da mesma vantagem. Se pagamento não houvesse, tratar-se-ia de crime puramente formal, o que sem dúvidas pode ocorrer, mas do qual, e isso é evidente, não podem provir produtos, posto que "promessas" e "aceitações" são apenas comunicações, e não bens. Apenas com o pagamento das vantagens é que passa a haver um produto (em sentido amplo) do crime de corrupção, o qual, aí sim, pode ser objeto de futura lavagem de capitais. Mas narrativa disso não houve no caso concreto; o que houve foi extenso relato de pagamento de vantagens indevidas por meios complexos de mascaramento, o que não configura, nem mesmo em tese, crime de lavagem de dinheiro, nos termos extensamente expostos no acórdão embargado.<br>Sintetizando o raciocínio: nas hipóteses de cometimento de crime material de corrupção, há de se aferir quando se encerrou o delito de corrupção , sem o que não seria possível distinguir, em certos contextos, o que constitui prática de corrupção e o que configura ato subsequente, típico ou não. No caso concreto, o exame se deu tendo em vista que se imputou ao paciente a prática de lavagem de capitais, tendo este órgão colegiado concluído que a imputação não seria nem mesmo em tese cabível, visto que os atos em que ele supostamente teria incorrido ainda compunham a própria prática de corrupção de onde proviriam recursos passíveis de ser "lavados". Portanto, sem a conclusão desse processo (conforme explicado e exemplificado didaticamente no voto condutor), não poderia haver prática de lavagem, mas, somente, possíveis atos integrados ao crime de corrupção, penalmente relevantes, mas não tipificáveis especificamente como configurando lavagem de capitais. Isso não diz, reitero ainda uma vez, com ingresso em análises do teor probatório, mas sim com a própria moldura fática que norteia a ação penal e a conduta defensiva dos acusados.<br>Outrossim, o fato de o sistema de pagamento de vantagens indevidas se apresentar complexo e destinado a ocultar a existência das remessas de valores não caracteriza, por si, crime de lavagem, seja por todo o exposto, seja porque mesmo recursos que não tenham como origem qualquer crime podem ser assim dispostos (inclusive para cometimento apenas de fraudes de natureza civil). Não se há de confundir técnicas que costumam ser usadas em crimes de lavagem de capitais com os elementos que constituem esse crime em concreto Métodos que podem ser símiles aos de uma operação de lavagem não podem ser transmudados em seus elementos definidores e constitutivos, do que dá prova o caso concreto. Da mesma forma, se, de forma reprovável, uma pessoa oculta bens lícitos de familiares (seja por razões patrimoniais, seja puramente pessoais), sua conduta em nada se amoldará ao crime de lavagem, muito embora os atos concretos por ela adotadas possam ser muito semelhantes a alguns atos comumente adotados em procedimentos de ocultação e dissimulação de origem de valores. Fica claro, a partir desse exemplo, que "técnicas usualmente utilizadas em crimes de lavagem" não são, automaticamente, atos de lavagem. Para que estes se caracterizem, em tese - repito ainda uma vez -, deve haver atos de ocultação, de dissimulação ou de reinserção na economia (com aparência lícita) de bens cuja obtenção tenha se dado por meio de práticas delitivas. A autonomia dos crimes e dos bens jurídicos por eles tutelados em nada alteram essa necessidade básica, que decorre do texto normativo do art. 1º da Lei n.º 9.613/98, bem como da estrutura mesma do crime de lavagem de dinheiro como categoria jurídico-penal.<br>Destaco, a título de registro, que não houve, na exordial, descrição concreta de que aqueles valores usados no pagamento de vantagens indevidas provieram de outros crimes, o que também inviabiliza qualquer tese de erro de premissa fática. O que se diz na inicial é que os pagamentos foram feitos a partir de recursos das corporações beneficiadas pelo suposto esquema; portanto, os recursos proviriam de seu "caixa oficial", não tendo origem direta em crimes. Por certo, se fosse essa a hipótese, tal circunstância, de grande relevância, deveria ser objeto de descrição, o que não ocorre aqui. Os "crime antecedentes" apontados e destacados na denúncia foram, reitere-se, as práticas de corrupção cuja próprio pagamento consistiria (de acordo com a exordial) a lavagem imputada, valendo, pois, todo o raciocínio exposto no aresto embargado e neste voto.<br>Esclareço, por derradeiro, que não houve qualquer violação das diversas disposições legais e constitucionais prequestionadas pelo Ministério Público Federal.<br>(..).<br>Inexistem outras teses recursais; tampouco se vislumbra, de ofício, a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou ainda, erros materiais no julgado embargado.<br>Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam - como realçado - a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo órgão julgador, que exauriu apropriadamente sua função, cabendo apenas o saneamento de erro material de maneira a conferir exatidão ao conteúdo informativo da ementa do julgado.<br>Quanto ao mais, não devem prosperar os embargos nem sequer para fins exclusivos de prequestionamento, visto que, mesmo que tenham tal objetivo, os embargos devem antes ser cabíveis, é dizer, deve haver a constatação de que há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão (ou ainda, erro material relevante).<br>Dessa forma, não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos trazidos pelo Ministério Público, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas.<br>Destaco, por oportuno, que o próprio recorrente transcreve trechos do acórdão proferido nos embargos de declaração, afirmando, no entanto, que "nada solucionou". No entanto, resolvida a questão com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>Nesse contexto, é possível aferir, de forma manifesta, que a irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito do acórdão embargado, que trancou a ação penal. Dessarte, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS INFRINGENTE DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O argumento de que o enunciado da Súmula 83 do STJ aplica-se somente aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional não merece subsistir, uma vez que o entendimento adotado por esta Corte Superior é o de que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016). 3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 4. (..). (EDcl no AgRg no AREsp 1224190/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 40 DA LEI N.º 9.605/1998. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MERO INCONFORMISMO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE O MAGISTRADO SE MANIFESTAR EXPLICITAMENTE SOBRE AS QUE NÃO HOUVER DESFAVORECIDO. DESNECESSIDADE DE FORNECER RAZÃO PARTICULAR PARA IMPOR A PENA NO MÍNIMO LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. I - Demonstrado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de forma satisfatória e suficiente, que o acórdão embargado não padecia de qualquer vício e que o embargante em verdade pretendia, com o recurso, obter a reforma do julgamento, desnecessária e prolixa seria qualquer manifestação adicional a respeito do tema, visto que esgotada a matéria debatida. II - Não se exige do órgão julgador, na primeira fase da dosimetria da pena, que, de fato, se pronuncie, especificamente, sobre cada uma das circunstâncias judiciais listadas no art. 59, do Código Penal, mas apenas que explicite as razões pelas quais considerou como negativas aquelas que venham a ser desfavorecidas, com remissão a elementos concretos extraídos dos autos, e com o necessário detalhamento. III - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ). IV - In casu, inviável a modificação da conclusão sobre a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, pois esta decorreu de todo o contexto probatório acostado aos autos, mediante a análise concreta dos pormenores da situação pelo eg. Tribunal de origem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1695267/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 30/5/2018)<br>Anoto, outrossim, que prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017).<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE MENÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E CONVENCIONAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. EMBARGANTE QUE, NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SEQUER MENCIONOU OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE TRATADOS INTERNACIONAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A RECONHECER. EMBARGOS REJEITADOS. I - Não tendo sido mencionados pela recorrente, nas respetivas razões do recurso ordinário em mandado de segurança (mas apenas nos embargos de declaração), os dispositivos constitucionais e convencionais supostamente violados, não há que se cogitar de omissão no acórdão embargado em não ter feito menção expressa a tais dispositivos. II - "O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os Documento: 102565359 Página 11 de 37 Superior Tribunal de Justiça fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n.º 302.526/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 1º/2/2017). III - Tendo sido enfrentadas no acórdão recorrido todas as matérias ventiladas no recurso, com exceção daquelas em relação às quais houve supressão de instância, por não terem sido apreciadas pelas instâncias ordinárias, inexiste omissão a ser reconhecida. IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, hipóteses que não se verificam no caso concreto. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 50.590/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 10/11/2017).<br>Dessa forma, não há se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal nem ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No que concerne à alegada ofensa ao art. 24 do Código de Processo Penal e ao art. 100 do Código Penal, que determinam a exclusividade da atuação do Parquet para a propositura de ação penal pública incondicionada, observo que o trancamento da ação penal não se fundamentou na ausência de legitimidade do Ministério Público, mas sim inépcia da denúncia.<br>Nesse contexto, os dispositivos indicados como violados não guardam relação com a discussão efetivamente trazida nos autos, o que revela a deficiente fundamentação do recurso. Com efeito, "a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF" (REsp n.º 1.715.869/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 7/3/2018).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PERDIMENTO DE BEM. DISPOSITIVO INDICADO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O recorrente em relação à perda do bem indicou como violado o art. 1º da Lei n.º 11.343/2006, o qual não possui pertinência temática com a dedução feita no recurso especial, haja vista que não dispõe acerca do perdimento de bem adquirido com o produto do tráfico. 2. Ressalta-se que o recurso especial é de fundamentação vinculada e no caso de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional deve-se apontar o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que, por questão de lógica, deve guardar pertinência com o tema versado na norma reputada por malferida. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.438.358/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO ALBERGA A TESE VENTILADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante jurisprudência deste Sodalício Superior, "somente quando a dosimetria da pena mostrar-se teratológica é que deve ser modificada a reprimenda imposta pelo Juízo de primeiro grau, respeitando-se sua discricionariedade e valorizando a condição de que é ele que está mais próximo dos fatos e da realidade local. Ademais, para se modificar as conclusões das instâncias ordinárias relativas à dosimetria da pena, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio heroico" (HC n.º 184.325/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4/12/2015). 2. O dispositivo de lei indicado como violado não alberga a pretensão recursal perquirida pelo recorrente, fato este que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 1.221.928/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 27/4/2018).<br>Ressalto, por oportuno, que o trancamento da ação penal, por inépcia da inicial acusatória, não revela, por óbvio, "cerceamento do direito de acusar". Com efeito, "qualquer peça inicial, no cível ou na esfera penal, deve preencher requisitos e deve ser examinada pelo Estado-Juiz. As peças iniciais do MP estão submetidas, igualmente, ao mesmo controle judicial. O não preenchimento dos comandos normativos correspondentes provoca a inépcia da vestibular. O órgão de acusação não está fora de tal diretriz!" (EDcl nos EDcl no RHC 108.029/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>No que diz respeito à apontada afronta aos art. 41, 397, inciso I e III, 647 e 648, todos do Código de Processo Penal, aos art. 317 e 333, ambos do Código Penal, e ao art. 1º, inciso V e § 4º, da Lei n.º 9.613/1998, por considerar que o julgamento extrapolou "os limites da cognição própria do habeas corpus, da aptidão da denúncia e da presença de justa causa", observo, de pronto, que o acórdão recorrido delimitou sua análise apenas "quanto à moldura dada pela própria inicial" (e-STJ fl. 5.852).<br>Nesse contexto, passou-se ao exame da natureza penal dos crimes antecedentes, com o objetivo de verificar não apenas a existência da justa causa duplicada, indispensável nos crimes de lavagem de dinheiro, mas também para identificar a descrição "dos valores provenientes", uma vez que o crime de lavagem de capitais, mais do que exigir um crime antecedente, demanda a identificação de valores aos quais se buscou dar aparência de legalidade.<br>A propósito, transcrevo trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 5.853/5.854):<br>Ocorre que, para que um crime possa ser considerado crime antecedente de lavagem de dinheiro, deve ele (é dizer, sua prática) fornecer/propiciar produto, proveito ou "preço/recompensa" - espécies de lucro que passarei a denominar de produto em sentido amplo. Será exatamente esse produto em sentido amplo que será "lavado" ou "branqueado".<br>Assim, não basta que haja um crime anterior e uma operação de ocultação/dissimulação/reinserção posterior para que se configure a lavagem. Deve haver um nexo entre os bens ocultados/dissimulados/reinseridos (modalidades sempre praticadas com o intuito específico de mascaramento da origem do bem) e uma prática delitiva anterior; é devido a esse nexo que se poderá qualificar um crime como "antecedente". Demais disso, o crime anterior deverá - como resta evidente - não apenas existir (ter ocorrido), mas propiciar produto em sentido amplo, sem o que não há possibilidade física de "lavar" um bem (não se pode mascarar a origem do que não existe).<br>Sintetizando: para que se configure o quadro de "crime antecedente  lavagem de dinheiro" (esta pressupõe aquele, como já esclarecido), deve haver, ao menos: a) Antecedência cronológica entre o crime "antecedente" e a lavagem de seu produto lato sensu; b) Obtenção, por meio do crime antecedente ou em virtude dele, de produto em sentido amplo; c) Nexo fático entre esse mesmo produto e as operações que caracterizam um processo de lavagem de capitais.<br>Creio ser estreme de dúvida o fato de que o crime de corrupção ativa ou passiva pode ser crime antecedente do crime de lavagem de capitais. As questões que se põem são, em verdade: i) se isso será sempre possível (se negativa a resposta, em qual das categorias se enquadra a descrição contida na denúncia que inicia os autos principais); ii) qual o próprio momento em que se encerra a prática de corrupção e se pode defini-la como crime potencialmente "antecedente" de conduta(s) classificável(eis) como "lavagem de dinheiro", nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.613/98. Ambas as respostas são, a meu sentir, contrárias à tese que sustenta a viabilidade, em tese, de prática de lavagem na exordial.<br>Quanto ao momento em que se encerra a corrupção, por se tratar de tipo misto alternativo com núcleos formais e materiais. Tratando-se de tipo misto alternativo, a prática sequencial - em nexo unitário do ponto de vista fático - de mais de um dos verbos que o compõem faz com que a conduta anterior seja tomada como crime integrado pelo resultado específico da segunda conduta. Portanto, quem aceita promessa de vantagem e depois recebe aquela mesma vantagem antes prometida pratica um ato de corrupção passiva, integrado por um aspecto material. O recebimento efetivo da vantagem constitui ato de exaurimento, punível apenas como elemento da prática de corrupção, mas não em si mesmo como crime autônomo. O crime é um, com um momento consumativo prévio e um ato de exaurimento (a materialização da vantagem) que passa, também, a dele fazer parte, do que nascerá possível majoração da pena, mas não uma partição da conduta complexa.<br>O fracionamento arbitrário dessas condutas foge à própria dinâmica dos tipos mistos alternativos no sistema brasileiro, bem como à lógica unitária e finalística da conduta complexa do agente em tese criminoso.<br>A inicial acusatória descreve situação dessa natureza. Havia promessas de vantagens indevidas e seguida aceitação dessas promessas. Em virtude delas, e como meio de "honrá-las", efetivava-se -em tese e por procedimento complexo -a entrega de grandes quantidades de recursos, que constituíam as mesmas vantagens indevidas anteriormente prometidas/aceitas. O paciente seria um dos responsáveis pelo planejamento ou viabilização do funcionamento do suposto mecanismo delitivo.<br>Trata-se da materialização do próprio crime formal anterior já praticado, a qual existe exclusivamente devido à dinâmica própria do crime de corrupção (ativa e passiva). Portanto, o que há na denúncia é a descrição, mesmo em abstrato, de crimes de corrupção ativa e passiva, os quais se consumaram inicialmente com supostas promessas de vantagens indevidas e aceitação delas pelos agentes públicos; posteriormente, exauriram-se pelo efetivo pagamento das vantagens previamente acordadas, por meio de procedimento elaborado de ocultação de sua origem.<br>Em suma: mesmo que integralmente comprovado o conteúdo da denúncia, não seria possível que as condutas ali narradas como caracterizando lavagem de capitais efetivamente o fossem, tendo em vista que se trata de práticas complexas de remessa de "propina" que ainda integram, juridicamente, o ato de corrupção consumado, inicialmente, com promessas de vantagens indevidas (pelos supostos corruptores, entre eles o paciente) e sua aceitação (pelos supostos corruptos). Por conseguinte, a exordial é, nessa estrita medida, inepta.<br>Conclui, outrossim, que (e-STJ fl. 5.855):<br>Diversa seria, em tese, a conclusão, se houvesse informação ou tese no sentido de o próprio dinheiro destinado às "propinas" já ser fruto de crimes anteriores. No entanto, não há nenhuma informação nesse sentido na inicial acusatória. Se, na descrição da preambular, se falasse em "dinheiro proveniente de práticas criminosas, que foi entregue, por procedimentos que caracterizam lavagem, a agentes públicos corrompidos", poder-se-ia ter a configuração, em tese, de crime de lavagem de capitais no contexto fático dado na peça. Não é o caso.<br>Se anteriores práticas corruptivas tivessem sido descritas (mesmo que sucintamente), bem como seu resultado econômico (v.g., a obtenção dos recursos pela via de sobrepreço em contratos públicos anteriores), e que esse mesmo resultado é que foi objeto de complexas operações de possível mascaramento, ter-se-ia, ao menos em tese, descrição de prática de lavagem de dinheiro. Não é, porém, o que consta da exordial. Evidentemente, não se poderia "presumir" que os recursos oficiais das contas de conglomerados transnacionais são de origem criminosa (nem é tal presunção levada a efeito na peça inicial, diga-se).<br>Portanto, mesmo na descrição da exordial, os atos do paciente seriam atos que em tese poderiam ser enquadrados como de auxílio na materialização de atos de corrupção (participação em crimes de corrupção ativa), mas não como lavagem de capitais, pelos motivos descritos acima.<br>Sem a existência de recursos cuja "proveniência" (e não destinação de acordo com planos de seus possuidores) seja criminosa, não pode haver lavagem. Lavagem só há de recursos cuja origem seja crime, de acordo com a expressa dicção do art. 1º da Lei n.º 9.613/98.<br>Por tais fundamentos, não há substrato descritivo na denúncia, nem mesmo em tese e se comprovada ao longo da ação principal toda a narrativa ministerial, para a imputação de prática, pelo paciente, do crime de lavagem de dinheiro.<br>A única tipificação dada às condutas do paciente é a de prática de lavagem de capitais (art. 1º, inciso V e § 4º, da Lei n.º 9.613/98). Por conseguinte, restando ausente qualquer tipificação em tese cabível na exordial quanto ao paciente, faz-se de rigor o trancamento da ação penal no que tange a ele.<br>Da leitura dos trechos acima transcritos, constato, sem grande esforço intelectual, que em nenhum momento se analisou o mérito da causa, mas apenas se estavam devidamente descritos na inicial acusatória os elementos do tipo penal imputado. Com efeito, não se afirmou que não houve a prática do crime de lavagem de dinheiro, mas sim que não estavam corretamente delimitados os elementos do tipo penal.<br>Nesse contexto, não há se falar em ofensa aos art. 647 e 648 do Código de Processo Penal, uma vez que não se desvirtuou a disciplina processual do habeas corpus. De igual sorte, o reconhecimento da inépcia da denúncia e da carência de justa causa não revela ofensa aos art. 41 e 395 do Código de Processo Penal, mas sim sua efetiva observância.<br>Como é de conhecimento, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.<br>Contudo, apesar de nessa fase processual ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate, não se admite em um Estado Democrático de Direito a instauração de processos temerários ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, quando manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. De igual sorte, mister se faz a adequada descrição dos elementos do tipo penal imputado, sob pena de a denúncia ser considerada inepta.<br>A propósito:<br>Embora o réu se defenda dos fatos e não da capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público, mister a adequada compreensão da imputação, com a descrição de todos os elementos do tipo penal, sob pena de a defesa ter que se defender de conduta que nem ao menos preenche adequadamente a tipicidade penal. Anoto que não se está a afirmar que as condutas imputadas são atípicas, mas sim que o Ministério Público não se desincumbiu de narrar todos as elementares do tipos penais, o que dificulta, sobremaneira, a ampla defesa. (HC n.º 485.791/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 20/5/2019)<br>Importante anotar que a relevância da discussão e a complexidade dos fatos não autoriza a manutenção de ações penais ineptas. De fato, não se questiona o momento consumativo dos crimes de corrupção, mas sim a identificação dos valores provenientes dos mencionados delitos, com a descrição de condutas que tipifiquem o crime de lavagem de capitais, uma vez que receber, ainda que indiretamente, faz parte do crime de corrupção passiva.<br>Nessa linha de intelecção, também não se verifica a alegada afronta aos art. 317 e 333, ambos do Código Penal, e ao art. 1º, inciso V e § 4º, da Lei n.º 9.613/1998, estando devidamente delimitados os elementos típicos dos mencionados crimes, os quais, no entanto, não foram corretamente narrados na inicial acusatória, ocasionando o reconhecimento de sua inépcia pela Corte Regional.<br>Ademais, a hipótese dos autos diz respeito ao reconhecimento da inépcia da denúncia, não se tratando de absolvição sumária, motivo pelo qual se constata que a indicação de ofensa ao art. 397 do Código de Processo Penal também revela fundamentação deficiente, atraindo a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, conforme já destacado anteriormente.<br>Por fim, no que concerne ao alegado dissídio jurisprudencial, verifico que, no paradigma proferido no Recurso em Habeas Corpus n.º 124.313/SP, o Supremo Tribunal Federal consignou que "é possível afirmar, ao menos neste juízo superficial, que a narrativa exposta pelo Ministério Público possui relevo para esfera penal, na medida em que expõe, em tese, um subterfúgio autônomo para distanciar tal vantagem de sua origem ilícita, não constituindo, por conseguinte, a mera utilização do produto do crime".<br>No ponto, diversamente da afirmação formulada pelo recorrente, no sentido de que o julgador, "embora reconhecesse ser possível que os atos configurassem mero uso do produto do crime, e não delito autônomo de lavagem, determinou o prosseguimento da ação penal", constata-se exatamente o oposto. Em virtude de não se verificar mera utilização do produto do crime é que foi possível dar seguimento à ação penal, haja vista a descrição, em tese, de "subterfúgio autônomo".<br>No que concerne ao paradigma proferido no Recurso Especial n.º 1.240.388/PR, o recorrente aduz que se trata de precedente o qual "defende que, em fase preliminar, basta a descrição dos fatos acompanhada de indícios suficientes de materialidade e autoria, não havendo que se falar em prova robusta ou pormenorização em casos complexos e de autoria coletiva. Cabe, portanto, à instrução processual a delimitação necessária, de modo a se admitir a denúncia se ela traz narrativa adequada ao exercício da defesa".<br>Contudo, em nenhum momento o acórdão recorrido tratou de ausência de provas robustas ou de ausência de pormenorização, assentando, em verdade, a ausência de "descrição dos fatos acompanhada de indícios suficientes de materialidade". Portanto, trata-se de paradigma que não confronta o acórdão recorrido, mas, em verdade, o confirma.<br>Quanto ao paradigma proferido no Habeas Corpus n.º 80.618/PR, afirma o recorrente que se assentou que "havendo a descrição da origem espúria dos valores objeto da lavagem, estariam preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia". Contudo, o acórdão recorrido afirma que é exatamente essa origem espúria que se encontra deficientemente descrita.<br>No que concerne aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação, constata-se que se tratam de paradigmas que analisam o próprio mérito da ação penal, e não apenas a aptidão da inicial acusatória. Assim, constata-se que todos os paradigmas apresentados trazem situações fáticas e jurídicas distintas da hipótese dos autos, não havendo se falar, portanto, em similitude.<br>Nesse contexto, tem-se que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, mister se faz "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa.<br>Dessa forma, a simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. Ao ensejo:<br>(..). APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1289926/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 22/4/2019)<br>Destaco, por fim, que o reconhecimento da inépcia da denúncia, conforme identificado pelo Tribunal Regional, não impede o Ministério Público de apresentar nova denúncia, com melhor identificação e delimitação dos elementos do tipo penal imputado, o que torna evidente que o acórdão recorrido reconheceu apenas a ausência de formalidade, não comprometendo o mérito da ação penal.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.