DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por POJUCA S/A à decisão de fls. 4.992/4.993, que determinou a baixa dos presentes autos ao tribunal de origem, tendo em vista a interposição do agravo de fls. 4.931/4.968.<br>A parte embargante afirma que a referida decisão é omissa sob dois aspectos.<br>Alega, em síntese, que o agravo não foi examinado em sua inteireza, limitando-se a análise apenas ao fundamento legal indicado na petição recursal, bem como a falta de observância da ordem de sobrestamento exarada pelo tribunal de origem às fls. 4.927/4.928.<br>Requer, ao fim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para: "(i) o cancelamento da r. decisão embargada e (ii) a determinação de baixa imediata dos autos para que, em observância ao quanto determinado às fls. 4.927/4.928, aguarde-se pronunciamento definitivo do E. STF sobre a Repercussão Geral Tema nº 487", ou, sendo outro o entendimento, que o agravo interposto seja processado como agravo em recurso especial (fl. 5.008)<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios, deixando de se manifestar no prazo assinalado (fl. 5.018).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Do longo arrazoado, observa-se, de início, que a parte embargante, no intuito de ver reconsiderado o fundamento da decisão que recebeu o recurso como agravo interno, sustentou que, embora tenha "por mero erro de digitação, lançado o artigo 1.021 do CPC, em vez do artigo 1.042 do mesmo codex na petição de interposição do recurso, como fundamento do Agravo de fls. 4.931/4.698, não se está diante de erro grosseiro, mas sim de erro material." (fl. 5.002)<br>Malgrado o equívoco na fundamentação legal, o tribunal de origem recebeu o recurso como agravo em recurso especial e determinou a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (fl. 4.982)<br>No entanto, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não se trata de um mero desacerto ou de erro material na elaboração da petição recursal, e sim de indicação errada do fundamento legal que ampara a pretensão.<br>Não lhe socorre o entendimento fixado nos precedentes por ela arrolados, pois, ora são referentes a julgados proferidos há longa data, ora são atinentes à controvérsia distinta da presente, a saber: equívoco na indicação de permissivo constitucional para interposição dos recursos excepcionais, bem como no nomen juris atribuídos a recursos em geral.<br>Por outro lado, é da nossa jurisprudência que "a interposição do agravo previsto no art. 1.021 do CPC de 2015 quando cabível o agravo do art. 1.042 do mesmo codex, e vice-versa, configura erro grosseiro e leva ao não conhecimento do recurso erroneamente interposto" (REsp n. 1.926.705/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 30/3/2021), mormente quando em plena vigência o novo Código de Processo Civil que, minudamente, elucida as hipóteses de cabimento para as várias espécies de agravo.<br>Não se desconhece, outrossim, da orientação jurisprudencial quanto à necessidade de permanência dos autos no tribunal de origem até que se ultime o julgamento de recursos submetidos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive para os fins previstos nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Ocorre que esse entendimento se impõe quando, a despeito do sobrestamento do recurso extraordinário, são os autos equivocadamente remetidos a esta Corte, por força da interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), apresentado em face de decisão que não admite o apelo nobre, com fulcro no inciso V do art. 1.030 do mesmo estatuto processual, o que, conforme largamente exposto, não é a hipótese dos autos.<br>Dessa feita, tendo sido apresentado o agravo com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e considerada a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para sua apreciação, de rigor a imediata devolução dos autos à origem, para que processe, como melhor entender, o recurso de agravo interposto.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ressaltando-se, inclusive, que a decisão que determinou a baixa dos autos é a medida pretendida pelo embargante, ainda que por fundamento diverso, ora não evidenciado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.