DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 395/396):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ (REsp 1.775.269/PR) E DO TRF5. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto em adversidade à decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, que deferiu o requerimento formulado pela Fazenda Nacional para determinar a inclusão da empresa agravante na demanda, com fundamento no art. 133 do CTN.<br>2. Pretensão de reforma da decisão, eis que estaria configurada a prescrição para o redirecionamento, não teria sido viabilizado o contraditório prévio, bem como não estaria demonstrada a sucessão empresarial.<br>3. Afastada a alegação de prescrição do redirecionamento. No caso dos autos, não houve, propriamente, o "redirecionamento" do feito para atingir eventuais terceiros (a agravante) que não praticou o fato gerador, mas o reconhecimento de sucessão empresarial (art. 133 do CTN), em que há mera continuidade da execução iniciada contra a empresa sucedida.<br>4. Ademais, ainda que se tratasse de redirecionamento da execução fiscal, também não teria havido a fluência do prazo prescricional. É que a demanda executória, cujo objeto é a cobrança dos créditos em face da empresa sucedida, foi ajuizada em 11.01.2012. A Fazenda apresentou o pedido de responsabilização da sucessora, ora agravante, em 11.10.2016, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal.<br>5. Em recente julgado, o STJ, no Resp. 1.775.269/PR, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 1º.03.2019, concluiu que o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica, que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.<br>6. No caso em tela, a hipótese de responsabilização da agravante encontra amparo no art. 133 do CTN. O nome da pessoa jurídica não consta na CDA e a situação não se enquadra nas hipóteses do art. 134 e 135 do CTN. Dessa forma, é necessária a instauração incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, há decisão do Gabinete do Desembargador Rubens Canuto (Processo n. 0803269-71.2019.4.05.000) e de outras Relatorias (1ª Turma, Processo n. 0809735-81.2019.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Francisco Roberto Machado; 2ª Turma, Processo n. 0808681-80.2019.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Leonardo Carvalho).<br>7. A instauração do aludido incidente se faz necessária por se apresentar como o único meio de se assegurar a apuração dos fatos que supostamente justificariam o redirecionamento requerido pela Fazenda Pública, com a devida observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que, cuidando-se de sociedade empresária não identificada na certidão de dívida ativa, ainda não lhe teria sido garantida até então a oportunidade de se defender previamente à adoção de eventuais medidas constritivas em face de seu patrimônio.<br>8. Cumpre retornar o feito ao Juízo de Primeiro Grau para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor do que preconiza o CPC/2015 (Arts. 133/137). Instaurado o incidente, cabe ao Juízo da Execução, com base no poder geral de cautela, avaliar a necessidade de adoção das medidas requeridas pela Fazenda Nacional.<br>9. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Embargos de declaração julgados (fls. 439-441/ 486-489).<br>A recorrente alega violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por omissão aos seguintes argumentos (fl. 458):"a) o Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) que, no seu art. 213 estabelece a obrigação do contribuinte informar à Receita Federal do Brasil qualquer mudança no seu domicilio fiscal no prazo de 30 (trinta) dias; b) o enunciado da súmula 435 do STJ, que presume a dissolução irregular no caso de a executada não ter sido encontrada no endereço de seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, cuja caracterização equipara essa situação a hipótese prevista no art. 135 do CTN; c) a jurisprudência consolidada pela Primeira Seção do STJ, sob o regime de julgamento repetitivo, no Resp nº 1.371.128/RS, que reafirma a obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos; e d) por fim, mas não menos importante, a nova e recente jurisprudência do STJ ,  1  no julgamento do AResp nº 1.455.240/RJ, de 23/09/2019, sobre a incompatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a execução fiscal".<br>Aponta negativa de vigência aos arts. 133 do CPC/2015; 124, I, 132, 133 e 135 do CTN; e 16, § 1º, da Lei n. 6.830.1980 alegando a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização da empresa sucessora, em sede de execução fiscal, tendo o Tribunal a quo reconhecido a presença de indícios de confusão patrimonial. Argumenta a respeito da necessidade de garantia do juízo, nos embargos à execução fiscal, sob pena de inadmissibilidade da defesa, de modo que o manejo do incidente de desconsideração fere a lógica sistêmica da Lei n. 6.830/1980, ao afastar a necessidade da garantia. Argumenta que, por se encontrarem em situação de entidade una, a configuração da existência de grupo econômico de fato prescinde do IDPJ, pois a responsabilização tributária das empresas nessa hipótese é regulada pelo CTN.<br>Contrarrazões a fls. 523-529.<br>Decisão de admissibilidade à fl. 531.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, não se conhece do recurso quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quanto às questões apontadas omissas, uma vez que a matéria alegada acoimada de prestação jurisdicional deficiente - redirecionamento da execução a sócio-gerente, por dissolução irregular da empresa, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica - não corresponde à matéria devolvida para análise no acórdão - inclusão de empresa no polo passivo da execução, com fulcro no art. 133 do CTN, a respeito da qual há indícios de confusão patrimonial e de sucessão empresarial da empresa executada originária, com a configuração de grupo econômico de fato, a ensejar a instauração de IDPJ.<br>Com efeito, a matéria apontada omissa denota razões dissociadas e sem pertinência com a controvérsia submetida à julgamento, situação que configura deficiência insanável da fundamentação recursal, impedindo a exata compreensão da controvérsia, a não permitir o conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>No mérito, o Tribunal Regional, consignando que se trata de responsabilização com fulcro no art. 133 do CTN, e não das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, e que não consta da CDA o nome da pessoa jurídica ora recorrida, firmou conclusão quanto à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 e julgado do STJ, REsp n. 1.775.269/PR. Assim, dispôs em seus fundamentos (fls. 394/395):<br>O fundamento para a responsabilização da recorrente pelos débitos em cobrança foi a ocorrência de sucessão empresarial, na forma do art. 133 do CTN. Segundo o Juízo a quo, há elementos suficientes nos autos aptos a concluir que nova pessoa jurídica foi criada (a agravante) com o intuito de blindar o patrimônio ao alcance do fisco, conforme consta da decisão agravada.<br>Contudo, a meu ver, há um aspecto processual que demanda enfrentamento, e passa justamente pela necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015. Inovação processual do novo código, essa previsão tem ensejado diversos debates.<br>Em recente julgado, o STJ, no Resp. 1.775.269/PR, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 1º.03.2019, concluiu que o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica, que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.<br> .. <br>No caso em tela, a hipótese de responsabilização da agravante encontra amparo no art. 133 do CTN. O nome da pessoa jurídica não consta na CDA e a situação não se enquadra nas hipóteses do art. 134 e 135 do CTN. Dessa forma, é necessária a instauração incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, há decisão do Gabinete do Desembargador Rubens Canuto (Processo n. 0803269-71.2019.4.05.000) e de outras Relatorias (1ª Turma, Processo n. 0809735-81.2019.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Francisco Roberto Machado; 2ª Turma, Processo n. 0808681-80.2019.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Leonardo Carvalho).<br>A instauração do aludido incidente se faz necessária por se apresentar como o único meio de se assegurar a apuração dos fatos que supostamente justificariam o redirecionamento requerido pela Fazenda Pública, com a devida observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que, cuidando-se de sociedade empresária não identificada na certidão de dívida ativa, ainda não lhe teria sido garantida até então a oportunidade de se defender previamente à adoção de eventuais medidas constritivas em face de seu patrimônio.<br>Portanto, conquanto haja elementos que indiquem a responsabilidade tributária da empresa sucessora, cumpre retornar o feito ao Juízo de Primeiro Grau para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor do que preconizam os arts. 133/137 do CPC/2015.<br>Com efeito, a Primeira Turma, no julgamento do REsp n. 1.775.269/PR, DJe 1º/3/2019, ratificou entendimento no sentido de que não é preciso instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, nas hipóteses em que o nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo que o nome não esteja no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. Todavia, na hipótese de se pretender " o  redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN,  deve haver a  comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora".<br>Confira-se a ementa do referido acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO "DE FATO". INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE.<br>1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN.<br>2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras.<br>3. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.<br>4. Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada.<br>5. Recurso especial da sociedade empresária provido.<br>(REsp 1.775.269/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019)<br>Quanto aos demais dispositivos legais apontados violados, não houve juízo de valor pela Corte Regional nos fundamentos adotados no acórdão para o deslinde da causa, de modo que, não cumprido requisito de admissibilidade do prequestionamento, não se conhece do recurso. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Por oportuno, registre-se inexistir contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu do recurso quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 133 DO CTN. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.