DECISÃO<br>COPEL Geração e Transmissão S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse n. 0004363- 74.2016.8.16.0090, na qual foi indeferido o pedido liminar e determinada a realização de avaliação pericial judicial como condição para a concessão da imissão na posse do imóvel serviente.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paranádeu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada de condicionamento da imissão na posse à realização de perícia, nos termos da seguinte ementa (fls. 218-219):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE REDE ELÉTRICA PELA COPEL. DECISÃO QUE POSTERGOU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PARA MOMENTO POSTERIOR À PRÉVIA AVALIAÇÃO.TUTELA ANTECIPATÓRIA RECURSAL CONCEDIDA, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO DO PREÇO OFERTADO, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA, DESTACANDO-SE A POSSIBILIDADE DE HAVER, AINDA, DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO, APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS VERIFICADA. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.<br>CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL AFETADO PELA FAIXA DE SERVIDÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA A IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CONTABILIZADAS AS BENFEITORIAS NA AVALIAÇÃO JUDICIAL APÓS A IMISSÃO NA POSSE NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR INDENIZATÓRIO OFERTADO SERIA ÍNFIMO, NÃO REPRESENTANDO A PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO PRECONIZADA NO ART. 5º, INC. XXIV, DA CF, E DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTE O DEPÓSITO PARCIAL DO PREÇO AFASTADA.<br>DECISÃO LIMINAR MANTIDA. ARGUMENTOS DOS AGRAVADOS QUE NÃO DESCONSTITUEM, POR ORA, A PRETENSÃO DA AGRAVANTE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO INDICADO POR ESTUDO DA ANEEL EVIDENCIANDO RISCO DE SOBRECARGA DA REDE ELÉTRICA E A POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA À POPULAÇÃO DA REGIÃO. EXIGUIDADE DO TEMPO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. LAUDO DE AVALIAÇÃO APRESENTADO COM A INICIAL, CONFECCIONADO COM BASE EM REGRAS TÉCNICAS. UTILIZAÇÃO DA NBR 14.653-1, DA ABNT, PARA O CÁLCULO DO VALOR DE MERCADO DO BEM. INDICAÇÃO NO DOCUMENTO DA ÁREA DESTINADA A CULTURA CÍCLICA AFETADA PELA FAIXA DE SERVIDÃO. POSSIBILIDADE DE HAVER ESTIMATIVA DO VALOR DE MERCADO SUPOSTAMENTE DEVIDO EM RAZÃO DE EVENTUAL DETERIORAÇÃO DE CULTIVO. VALOR INDENIZATÓRIO DA TERRA-NUA, REPRESENTATIVO DO "COEFICIENTE DE SERVIDÃO", CORRESPONDENTE A 33% DE TODA A FAIXA SERVIENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração por Ana Leonor Coelho Moreno, foram eles rejeitados (fls. 259-268).<br>Ana Leonor Coelho Moreno interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta negativa de vigência aos arts. 15 e 26 do Decreto n. 3.365 de 1941, porquanto, em apertada síntese, equivocado o decisum recorrido ao considerar que no depósito antecipado da verba indenizatória da servidão administrativa, no importe de R$ 12.078,69 (doze mil, setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), estaria abrangida a totalidade das áreas servientes, uma vez que apenas considerou o perímetro da área serviente do Sr. Alceu Souza, que detém seu imóvel com confrontações ao imóvel da recorrente, omitindo-se quanto a área serviente de sua propriedade.<br>Acrescenta, ainda, da necessidade de contemporaneidade do valor da verba indenizatória à data da avaliação judicial, realizada antes da imissão na posse do imóvel para fins de aferição de todos os prejuízos provocados na propriedade, os quais seriam de difícil constatação após iniciadas as obras da linha de transmissão, pelo que da impossibilidade de manutenção da posse provisória antes da realização da perícia judicial, sob pena de violação do mandamento constitucional da prévia e justa indenização<br>Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados desta Corte relacionados à questão.<br>Ofertadas contrarrazões às fls. 984-991, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 993-996), tendo sido interposto o presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme delineado, o acórdão recorrido foi prolatado em agravo de instrumento, nos autos de ação relativa à servidão administrativa.<br>Em consulta ao sítio oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,verifica-se que, em 21/01/2021, foi prolatada decisão de mérito nos autos originárioshomologando o acordo entre as partes acerca da justa indenização, com a extinção do feitocom resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, b,do CPC<br>Dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.712.508/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE À ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECURSO TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DISCUTE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DECLARAR A PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Houve erro material na contagem do prazo recursal e sua correção implica reconhecimento da tempestividade do recurso interposto na égide do CPC/1973, cuja comprovação de suspensão de prazo na origem ocorreu no âmbito do agravo interno, consoante autorização da jurisprudência desta Corte na sistemática do CPC/1973, como é o caso dos autos.<br>2. O presente recurso especial foi tirado de acórdão que julgou agravo de instrumento manejado em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, de modo que a superveniência da sentença, bem como do trânsito em julgado da ação, implica a perda de objeto do presente recurso. Com efeito, é cediço nesta Corte que "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda TURMA, DJe de 25/06/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 879.434/MG, Rel.Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.591.827/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda Turma, DJe de 08/09/2016;AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/03/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015;REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/05/2015.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material relativo à tempestividade do recurso especial e conhecer do agravo para declarar a perda de objeto do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.