DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  RODRIGO BALTAZAR BERGAMIN  contra  acórdão  proferido  pelo Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  no Agravo em execução  n.  0001303-43.2021.8.26.0154.  <br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Criminais  unificou penas de reclusão e detenção, para cumprimento no regime fechado (e-STJ ,  fls.  75 e 47).<br>A  defesa,  então,  insatisfeita,  ingressou com Agravo em execução, perante a Corte de origem.  O  Tribunal,  contudo,  negou provimento ao recurso,  nos  termos  da  seguinte  ementa  (e-STJ,  fl.  75):<br>Agravo em execução - Decisão que unificou penas de reclusão e detenção, para cumprimento no regime fechado - Pleito de reforma do "decisum", visando à execução sucessiva das reprimendas - Não acolhimento - Inteligência do art. 111 da LEP- Precedentes do STJ no sentido de que, no âmbito da execução penal, não há óbice a que sejam unificadas as penas de reclusão e detenção para efeito de adequação do regime prisional, uma vez que ambas são sanções da mesma espécie (penas privativas de liberdade) - Recurso não provido.<br>Nesta via, a Defensoria Pública sustenta que a pena em regime inicial semiaberto fixada pela prática do crime descrito no art. 12, da Lei 10.826/2003 não pode ser convertida em privativa de liberdade em regime fechado, porque o art. 111, da Lei de Execuções Penais não tem o alcance sugerido pelo Tribunal de Justiça e se aplica, na hipótese, o art. 69, do Código Penal.<br>Nesse sentido, pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja determinado o cumprimento sucessivo das penas, na forma do art. 69, do Código Penal, se iniciando pela pena de reclusão e, sucessivamente, a pena de detenção.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>No caso, o Tribunal manteve a decisão de unificação da penas de reclusão e detenção, no regime fechado, julgando da seguinte forma (e-STJ, fl.76):<br>O art. 111 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), ao tratar da unificação de penas em sede executória, não faz distinção expressa entre reclusão e detenção.<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, no âmbito da execução penal, não há óbice a que sejam unificadas as penas de reclusão e detenção para efeito de adequação do regime prisional, uma vez que ambas são sanções da mesma espécie (penas privativas de liberdade).<br>Confira-se:  .. <br>Como se pode ver, o art. 111 da Lei n. 7.210/1984, que trata da unificação das penas, não faz a distinção pretendida pela defesa, motivo pelo qual devem ser consideradas cumulativamente tanto as penas de reclusão quanto as penas de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federá é firme no sentido de que não constitui constrangimento ilegal - na unificação das penas - a soma de pena(s) de reclusão com outra(s) de detenção. Veja-se, a título de exemplo:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão.<br>2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes.<br>3. Recurso ao qual se nega provimento.<br>RHC 118626, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PUBLIC 2/12/2013).<br>No mesmo sentido, é a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 111 DA LEP. RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. SOMATÓRIO DE AMBAS AS REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem manteve a unificação das penas de reclusão e de detenção do paciente realizada pelo Juízo de Execução, fazendo com que sua pena de detenção seja cumprida já inicialmente em regime fechado, como se reclusão fosse.<br>2. Ao interpretar o art. 111, da LEP, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 418.296/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018).<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. REGIME PRISIONAL.<br>1. No caso, o Tribunal local entendeu que, interpretando o art. 111 da Lei de Execução Penal em conjunto com o art. 76 do Estatuto Repressivo, as penas de detenção e reclusão não poderiam ser somadas indistintamente, executando-se, no concurso de infrações, primeiramente a pena mais grave.<br>2. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Recurso provido.<br>(REsp 1642346/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018).<br>Assim, inexiste o constrangimento ilegal apontado na presente impetração.<br>Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.