DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por JOSÉ PAULO DA SILVA EUGÊNIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, resumido na seguinte ementa (fl. 251):<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. PATRONOS DISTINTOS E REQUERIMENTOS DIVERSOS. PROCESSO QUE TRAMITA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS QUE INDICAM A ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Consta nos autos ter sido o recorrente preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.33, 35 c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e art.2º, § 2º, da Lei 12.850/2013.<br>Ao argumento de que estaria configurado excesso de prazo, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal a quo.<br>Neste recurso, reitera o recorrente os argumentos rejeitados na instância antecedentequanto ao excesso de prazo para formação da culpa.Salienta que, apesar de o mandado de prisão ter sido cumprido em 28/7/2020, até a presente data a instrução ainda não se encerrou, sem contribuição da defesa contribuído para a delonga natramitação processual.Defende não ser razoável a manutenção da prisão cautelar por mais de 9 meses.Requer, ao final, o deferimento de medidaliminar, para ser relaxada a custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem.<br>A medida liminar foi indeferida.<br>Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso(fls. 298-301).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>Consoante a orientação jurisprudencial consolidada no STF, a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). (HC n. 194.740/RJ, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/4/2021.) Em idêntico sentido, a jurisprudência do STJ:AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/8/2020). <br>Na situação dos autos, apesar do tempo decorrido desde o cumprimento do mandadoprisão de temporária, em 28/7/2020, o Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de prazo, pondo em relevoa complexidade dos fatos em apuração, especialmente evidenciada pela natureza da ação penal, em que são apurados crimes praticados por organização criminosa, com elevado número de acusados (104) e necessidade de expedição de cartas precatórias. A propósito,extrai do voto condutor do julgado o seguinte excerto (fls. 250-251):<br> ..  Analisando a situação em apreço, é possível observar que o paciente foi preso temporariamente no dia 28 de julho de 2020, e teve prisão preventiva contra si decretada em 23 de setembro de 2020.<br>17. Depreende-se dos autos que o paciente é acusado de integrar uma organização Criminosa voltada, principalmente, ao tráfico ilícito de entorpecentes, com atuação em diversos estados do País, especialmente em Alagoas, apontado como membro atuante do Primeiro Comando da Capital -PCC, vulgarmente conhecido como "BARATINHA", onde supostamente seria responsável por cobrar e incentivar os demais membros da facção a realizar pagamento de mensalidades referentes a participação de sorteios e levantamento de fundos para o PCC.<br>18.Pois bem, em 21 de setembro de 2020, o Ministério Público ofertou denúncia em face do paciente e de outros 104 (cento e quatro) acusados, imputando-lhes as condutas previstas nos artigos 33, 35 e/e art. 40, III, da Leinº 11.343/06, e artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, requerendo também a decretação da prisão preventiva.  .. <br>19. Em consulta realizada aos autos do processo originário, por meio do Sistemad e Automação da Justiça  SAJ do 1º Grau, constata-se que a denúncia foi recebida pelo Juízo a quo, em 23 de setembro de 2020 (sic), neste momento, foi decretada a prisão preventiva em desfavor do ora paciente e dos demais denunciados, ocasião em que o feito foi desmembrado. Vejamos recortes da decisão prolatada no processo originário: .. <br>20. Em 24 de agosto de 2020 (sic), ao analisar pedido de revogação de prisão preventiva dos acusados, entre eles, o ora paciente, os Juízes integrantes da17ª Vara Criminal da Capital indeferiram o pedido (fls. 152/187), mantendo a prisão preventiva dos réus, a saber:  .. <br>21. Em 27 de novembro de 2020 (sic), o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, atribuindo nova tipificação a conduta delitiva dos denunciados, passando a responder quanto às sanções cominadas nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343, e/e artigo 40, inciso III e VI da mesma Lei, bem como nas sanções cominadas no artigo 2, § 2º e § 4º, I, da Lei nº 12.850, uma vez que a organização criminosa atuaria com o auxílio e participação de menores deidade.<br>22. Devido a essa modificação, o Juízo teve que expedir novas cartas precatórias e mandados para fins de citação dos réus.<br>23. Em decisão datada de 01º de março de 2020 (sic), os Juízes da 17ª Vara Criminal (sic) mantiveram a prisão preventiva do ora paciente e dos demais réus na ação, tendo em vista a inexistência de fatos novos que pudesse motivar uma reanálise da imprescindibilidade da cautelar preventiva.  .. <br>24. Atualmente, o feito se encontra em fase de citação e apresentação de resposta à acusação.<br>25. Nota-se que se trata de ação penal de especial complexidade, onde os atos processuais têm sido praticados de forma regular, especialmente quando se tem em vista as peculiaridades apresentadas no processo, tais como a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, a significante pluralidade de acusados  104, repise-se  , com causídicos distintos, sendo forçoso reconhecer que essas particularidades, naturalmente, imprimem maior retardo ao andamento do feito.26. Em casos tais, há que se fazer certa flexibilização, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante se infere da orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça: .. <br>27. Diante desse contexto processual, é possível perceber que, apesar de o feito não tramitar com a celeridade desejada pela defesa, inexiste extrapolação temporal injustificada ao ponto de provocar ofensa ao princípioda razoável duração do processo. Igualmente, não se vislumbra qualquer atuação desidiosa ou negligente por parte dos órgãos jurisdicional e ministerial na condução do processo.<br>28. Assim, impõe-se inferir que o excedimento nos prazos se encontra justificado pelas próprias peculiaridades da ação penal em tela, não havendo,pois, violação ao princípio da razoabilidade, tampouco constrangimento ilegal à liberdade da paciente. .. <br>34. Por fim, cumpre salientar que, assim como o princípio da presunção de inocência, a prisão cautelar também está prevista na Constituição Federal,razão pela qual a sua manutenção, mesmo sem condenação definitiva, não constitui constrangimento ilegal algum, devendo ser preservada a medida extrema em desfavor do paciente, com o intuito de assegurar a incolumidade ordem pública.<br>35. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente Habeas Corpus para, no mérito, DENEGAR a Ordem impetrada, por entender inexistir constrangimento ilegal apto a ensejar a sua concessão.<br>Diante desse cenário, consideradas as especificidades da causa, observa-se ter o Tribunal a quo decidido em consonância com a jurisprudência do STF, no sentido de que " a  complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do feito (dezoito réus, no caso), justificam uma maior duração do processo" (HC n. 199.221/AC, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 21/6/2021.) Diante disso,não há falar em excesso de prazo ou desídia judicial, estando justificada a tramitação revelada nos autos de origem.<br>Sobre o tema, ilustrativamente, veja-se o seguintejulgado do STJ :<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, PELA DEMORA NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLURALIDADE DE RÉUS (FEITO MULTITUDINÁRIO). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO-CRIME EM QUE NÃO HOUVE LONGOS LAPSOS SEM MOVIMENTAÇÃO, DEVIDO A DESÍDIA DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO FEITO OU AO DESAPARELHAMENTO ESTATAL. ALEGAÇÕES FINAIS JÁ APRESENTADAS. PRESUNÇÃO DE QUE A FASE DO SUMÁRIO DE CULPA EM BREVE ENCERRAR-SE-Á. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certo que o retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Todavia, para que o ilegal excesso de prazo seja reconhecido, deve haver o reconhecimento de que há incúria estatal imotivada e desproporcional na condução do feito. 2. No caso, embora o Recorrente alegue ser injustificável estar preso desde 06/04/2020 (há pouco mais de um ano), a tramitação do processo-crime - no qual foi expedida carta precatória, além de ser multitudinário (três réus) -, ocorre sem que o feito permaneça por longo tempo sem novos andamentos. 3. ..  4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 144.607/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/0/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.