DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de Rodrigo Eduardo de Paula, não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração o reconhecimento de constrangimento ilegal na interrupção do lapso para a progressão de regime em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, circunstância que tem impedido o apenado de obter saídas temporárias.<br>Ocorre queé entendimento sumulado deste Superior Tribunal de que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (Súmula 534).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE EM RAZÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SÚMULA 534/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.