DECISÃO<br>RENATO MIGLIOLI FASCIOLO ajuizou ação de imissão de posse contra ANA PAULA BATISTUTE (ANA PAULA),objetivando, em síntese,a ocupação irregular promovida por ANA PAULA.<br>Os pedidos foram julgados procedentes para o fim de: determinar a imissão do requerente na posse na posse do imóvel objeto da lide, ratificando a liminar;condenar ANA PAULA ao pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 38 do Decreto 70/66, no valor correspondente a 1% sobre o valor do imóvel, considerando para tanto o preço pago por ocasião da arrematação extrajudicial, devidamente corrigido pela variação do IGPM/FGV desde a data da arrematação, tendo como termo inicial a data da notificação extrajudicial - 21/07/2016 e termo final a data de imissão da posse - 24/02/2017 -, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos em cumprimento de sentença; julgar improcedente o pedido de ANA PAULAde indenização por benfeitorias; econdená-la, ainda,ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-osem 15% do valor atribuído à causa (e-STJ, fls. 166/179).<br>Os embargos de declaração opostos por ANA PAULA foram acolhidos paradeferir os benefícios de gratuidade judiciária deferida (e-STJ, fls. 206/208).<br>A apelação interposta por ANA PAULAnão foi provida pelo TJMS nos termos do acórdão, assim ementado:<br>PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL- PRECLUSÃO EVIDENCIADA - PROVA INÓCUA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Se instada a se especificar as provas que pretendia produzir, a ré se manifesta expressamente sobre a ausência de interesse em produção de mais provas, não pode alegar cerceamento de defesa ainda que a sentença tenha indeferido o seu pedido com base na ausência de provas. Prestígio ao princípio da segurança jurídica. A prova também se mostra inócua se decidido na sentença que a indenização pelas benfeitorias realizadas é obrigação da instituição financeira responsável pelo contrato e leilão realizado. Preliminar rejeitada.<br>MÉRITO- VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO- PERCENTUAL QUE DECORRE DA LEI - ART. 37-A DA LEI 9.514/97 - 1% DOVALOR DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.É expresso no artigo 37-A, da Lei n.º 9.514/97, aplicável ao contrato objeto dos autos, que o fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo (no caso o arrematante), a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art.24, da mesma lei, de modo que não deve ser reformada a sentença que condenou a apelante ao pagamento desse valor mensal. Recurso conhecido e improvido( e-STJ, fl.232).<br>Irresignada, ANA PAULA interpôsrecurso especial com fulcro no art. 105, III, a , da CF, alegando a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal(e-STJ, fls. 248/255).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 259/265).<br>O apelo nobre não foi admitido em virtude da inadequação do recurso especial para apontar violação a dispositivo da Constituição Federal (e-STJ, fls. 267/268).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, ANA PAULA afirmou quenão há se falar em óbice das Súmulas nºs 83 e 7 ,do STJ. No mais, afirmou que o juízo de admissibilidade extrapolou a análise dos requisitos do especial, adentrando em seu mérito e que houve violação do art. 373 , II ,do NCPC, o que ensejou a violação do art. 5º ,LV, da CF e (e-STJ, fls. 270/274).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 278/285).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Do juízo de prelibação do especial<br>Inicialmente, quanto ao juízo de admissibilidade, é relevante afirmar que o TJMS ao realizá-lo, atendeu perfeitamente aos ditames legais, estando em perfeita consonância com a Súmula nº 123 do STJ.<br>Ressalte-se, ademais, que o referido juízo é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal estadual não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, a qual é soberana àquele.<br>Desta forma, não há usurpação de competência do Tribunal estadual ao incursionar no mérito do especial.<br>Confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.<br>JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial. 5. O juízo de admissibilidade do Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça a quem compete, como órgão destinatário do recurso especial, proferir o juízo definitivo de sua admissibilidade.<br>6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 615.421/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j.6/6/2017, DJe 12/6/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE INCORPORADOS PELA RECORRENTE ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE.PEDIDO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 417/STF E 7 E 83/STJ.<br>DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Com relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (Terceira Turma, AgRg no Ag 1.034.534/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 3.2.2009).<br>2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade" (Súmula 417/STF).<br>5. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>6. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.343.821/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/8/2021, DJe 25/8/2021)<br>Da Súmula nº284 do STF, por analogia<br>ANA PAULA manejou recurso especial apontando a violação do art. 5º, LV, da CF, sem, contudo, indicar o dispositivo de lei federal tido por violado.<br>Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. 1.No que tange à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, decorrente do julgamento do próprio recurso especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. O agravo, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. 3.Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 445.805/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 24/4/2014, DJe 2/5/2014)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei federalviolados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez quenão basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dessa Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284 DO STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais,<br>nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. A falta de indicação do dispositivo de lei considerado violado caracteriza a ausência de fundamentação, circunstância que atrai o<br>enunciado da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.324.052/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j.24/8/2020, DJe 1/9/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a<br>fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que inexistiu conduta da ré capaz de acarretar dano moral indenizável. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.474.075/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,Quarta Turma, j. 21/9/2020, DJe 24/9/2020).<br>Assim, quanto a esse ponto, o recurso não pode ser conhecido em virtude da incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foram fixados no máximo permitido de20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DO ESPECIAL. SÚMULA Nº123 DO STJ. INCURSÃO NO MÉRITO DO RECURSO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. SÚMULA Nº 284 DO STF.AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.