DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ICARO SANTANA DOS SANTOS, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8007461- 37.2021.8.05.0000).<br>O paciente foi preso em flagrante e teve a liberdade provisória concedida (fls. 82-83) mediante a imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), entre elas o pagamento de fiança, que foi arbitrada no valor de R$ 10.000,00.<br>Impetrado writ no Tribunal de origem, o pedido de liminar foi indeferido (fls. 93-97).<br>A defesa sustenta estar o paciente suportando constrangimento ilegal, pois sua liberdade provisória encontra-se condicionada exclusivamente ao pagamento da fiança fixada pelo Juízo de primeiro grau, com a qual ele não pode arcar ante sua hipossuficiência, contrariando o entendimento do STJ firmado no julgamento do HC n. 568.693/ES.<br>Argumenta que, no caso, o valor fixado a título de fiança é desproporcional, ferindo os critérios da razoabilidade. Aduz que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e destaca o caráter excepcional da prisão preventiva em face das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). Aduz ainda a inobservância à Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisóriasem fiança.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 100-101).<br>Foram prestadas informações às fls. 104-122.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 126-128).<br>É o relatório. Decido.<br>Na hipótese, analisando detidamente os elementos colacionados aos autos, verifica-se que a matéria objeto de impugnação não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito do writ originário (fls. 93-97).<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>No caso, não está demonstrada manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular, especialmente porque o valor fixado a título de fiança foi arbitrado com base nas próprias declarações do paciente acerca de sua condição financeira, conforme asseverado nas decisões de fls. 82-83 e 100-101.<br>Assim, considerando que não houve pronunciamento prévio das instâncias ordinárias sobre as matérias suscitadas pela defesa e que inexistem elementos pré-constituídos suficientes a evidenciar a alegada situação de hipossuficiência do paciente, owritnão pode ser objeto de análise por esta Corteem razão do impedimento da Súmula n. 691 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.