DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência daSúmulan. 7 do STJ (e-STJ fls. 321/323).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 220):<br>1. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. A demonstração de que o autor teve seu nome mantido indevidamente em cadastro negativo de crédito por temo exagerado, após o pagamento de parcela em atraso, enseja indenização por danos morais, os quais se configuram in re ipsa.<br>2. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Danos morais arbitrados em R$ não se revelam excessivos, mas sim abaixo dos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, somente não comportando majoração, considerando que a parte autora não recorreu da sentença, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus.<br>Osembargos de declaraçãonão foram providos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 283/298), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, orecorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002.<br>Sustentou que não praticou nenhum ato omissivo ou comissivo que pudesse ensejar o dever reparatório.<br>Argumentou que não foram verificados os pressupostos previstos pelo ordenamento jurídico para justificar a obrigação de indenizar ao agravadoe asseverou que a condenação imposta pelo Tribunal de origem era absolutamente desarrazoada e sem fundamento fático-jurídico.<br>Alegou ainda que o recorrido foi quem deu causa à situação, pois encontrava-se inadimplente com suas obrigações contratuais.<br>Aduziu que, caso seja mantida a condenação pelo Tribunal de origem pelos danos morais, deve ser reduzido o quantum indenizatório sob pena de enriquecimento ilícito, por haver absoluta desproporção no valor fixado.<br>Busca em suma o provimento do recurso especial.<br>No agravo (e-STJ fls. 332/349), defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e reitera razões de mérito do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 353/361).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Do dano moral<br>Sobre os danos morais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fl. 213):<br>Ao contrário do que sustenta o apelante, não restam dúvidas, consoante a documentação colacionada aos autos, de que o apelado teve seu nome mantido em cadastro de inadimplentes mesmo após ter quitado o débito que gerou a restrição, carecendo de sustentação a assertiva de que não restou provada, na espécie, a existência de dano moral indenizável.<br>Ainda que a inscrição tenha decorrido originariamente de cobrança lícita, é inegável que a conduta da apelante de manter o nome do apelado no cadastro de restrição ao crédito, mesmo após a quitação da dívida, configura ato ilícito, na modalidade de negligência, havendo perfeita subsunção do caso ao disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil que amparam o pedido indenizatório.<br>Os danos morais experimentados, portanto, são induvidosos e poderiam ter sido evitados por uma simples atitude da ré/apelante de agir com mais diligência em suas atividades. Com a manutenção da negativação após a quitação da dívida, a apelante violou o patrimônio moral do apelado, causando lesão à sua honra e reputação, razão pela qual a ofensa independe de outras provas, já que se trata de dano moral puro (in re ipsa), de acordo com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Dessa forma, concluir em sentido contrário implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 8/3/2019.)<br>Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, conforme demonstra o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3.INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.755.426/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes.<br>3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.345.802/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019.)<br>Do valor da indenização<br>A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016).<br>A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos moraisno valor de R$ 8.978,20 (oito mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte centavos), conforme estabelecido pela sentença, sob a seguinte motivação (e-STJ fl. 214):<br>No caso em tela é imperioso considerar, especialmente, a recusa injustificável da apelante em resolver o problema pela via administrativa, além de seu porte econômico, para fins de se dar efetividade ao caráter punitivo da condenação.<br>Quanto ao montante arbitrado (R$ 8.978,20), não se pode olvidar que tal verba deve observar a extensão dos danos, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Entretanto, verifico que o valor está abaixo parâmetros desta Turma julgadora e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em verdade, diante das peculiaridades do caso, tal quantia revela-se ínfima e insuficiente à função punitiva e reparadora. Também não é capaz de ensejar enriquecimento ilícito. Contudo, considerando que o autor não recorreu da sentença, referida condenação somente não comporta majoração neste momento processual em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus.<br>Para alterar tais fundamentos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. LEGITIMIDADADE PASSIVA DA SEGUNDA AGRAVANTE.SÚMULA 7/STJ. 2. DANO MORAL. TESE RELACIONADA COM A LEGALIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.ERRO GROSSEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZÓAVEL. ENTENDIMENTOS OBTIDOS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à legitimidade passiva da segunda agravante demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. É inadmissível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a apelo especial na hipótese em que a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno.<br>2.1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>3. A revisão, por esta Corte, do montante fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, exige que o valor tenha sido arbitrado de forma irrisória ou exorbitante, circunstância que não se verifica no caso concreto, de modo que a alteração do julgado demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.741.733/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É procedente a alegação de violação ao artigo 485, V, do CPC/73, vez que verificada a ofensa ao direito em tese, ou seja, existente a vulneração aberrante aos artigos de lei apontados na ação rescisória. Isso porque o caso ora em exame não revela nenhuma excepcionalidade a ponto de justificar o arbitramento da indenização no valor fixado nas instâncias de origem, qual seja, 200 salários mínimos vigentes à época do proferimento da sentença.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme ao proclamar que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. Entretanto, no presente caso, a quantia indenizatória fixada pela Corte de piso escapa à razoabilidade e se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior, que preleciona ser razoável a condenação em até o equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (REsp 295.130/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 04/04/2005).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 947.626/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018.)<br>No caso dos autos, portanto, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem emfavor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º doreferido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.