DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JAILSON DA SILVA SANTOS, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, §4º, inc. IV, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (fl. 135)<br>Irresignada, a Defesa impetrou Habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 110-115, assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADOTENTADO: PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA, MEDIANTE A APLICAÇÃO DASMEDIDAS CAUTELARES CONSTANTES DO ART. 319,DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR FALTA DEFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PRESENTESCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEISINOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OUCONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEMDENEGADA" (fl. 111).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a Defesa, em linhas gerais, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal uma vez que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausente de fundamentação idônea a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Argumenta que "a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi calcada meramente na reincidência do paciente" (fl. 06).<br>Alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Sustenta a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, coma aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida às fls. 128-130.<br>As informações foram prestadas às fls. 133-137.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 149-150, pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, em parecer que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADMISSÍVEL NA ESPÉCIE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃOCONHECIMENTO DO WRIT. SE CONHECIDO, QUE SEJA DENEGADO" (fl. 149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça,em seu art.34, inciso XX, permite ao relator"decidir ohabeas corpusquando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal,a jurisprudência dominante acerca do temaou as confrontar".<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", aplicável à presente hipótese que trata dehabeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Insta consignar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar e excepcional, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem tampouco permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.<br>Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.<br>Na hipótese, a r. decisão impugnada está fundamentada nos seguintes termos, in verbis:<br>"Quanto a Jailson, o quadro é diverso. De fato, é reincidente, cumpria pena e forasolto há pouco mais de um ano (fls. 39/41).<br>Há evidências aptas por si a expor o risco à ordem pública que a libertaçãoapressada do custodiado pode ensejar, motivo pelo qual o caso e de decretar a prisãopreventiva, eis que presentes, pelo menos "a priori", os pressupostos e fundamentos para adecretação da prisão preventiva, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código deProcesso Penal" (fl. 65).<br>Da leitura do trecho acima colacionado, tenho que o r. decisum que determinou a prisão preventiva do ora paciente encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que denotam sua periculosidade, notadamente se considerado que o réu é contumaz na prática delitiva, já que: "é reincidente, cumpria pena e fora solto há pouco mais de um ano", circunstância que justifica a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, para garantia da ordem pública, ante o risco iminente de reiteração criminosa.<br>Cito, a fim de corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública).<br>2. O decreto preventivo fundamentado em anotações de atos infracionais, no caso, mostra-se válido na projeção do vetor da ordem pública, segundo juízo prospectivo de reiteração delitiva.<br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br>4. A Corte local, examinando as circunstâncias do flagrante, tidas como graves pela Magistrada de primeiro grau (que mencionou a apreensão de entorpecentes e de arma de fogo), justificou a necessidade da prisão preventiva na apreensão de significativa quantidade de cocaína (100g), além de rádios comunicadores, um revólver calibre .38 carregado com seis munições e uma submetralhadora artesanal calibre 380 carregada com 13 munições, o que evidencia a gravidade em concreto da conduta, com escoro em elementos que emergem dos autos, segundo a "via de mão dupla" que marca as cautelares no Processo Penal, a cláusula rebus sic stantibus.<br>5. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017).<br>6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>7. Recurso ordinário desprovido." (RHC 106.326/MG, Sexta turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 24/04/2019-grifei.)<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do recorrente, pois inserido na senda criminosa, evidência que se denota pela reincidência, além de estar em curso execução de pena, de modo que a medida se destina a evitar a reiteração delitiva. 3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). 4. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula 52/STJ).<br>5. Recurso não provido." (RHC 111.090/BA, Quinta turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 01/07/2019-grifei.)<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E LESIVIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da quantidade, variedade e lesividade dos entorpecentes apreendidos (85,8 gramas de crack e 1,5 gramas de cocaína), além da apreensão de dinheiro, balança de precisão e 20 munições de calibre .38, considerando, ainda, o envolvimento de um adolescente na prática delituosa, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese IV - A prisão também se justifica no fato de os pacientes ostentarem registros criminais ou de atos infracionais anteriores, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " ..  a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>Precedentes do STJ." (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 24/04/2019) VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Habeas corpus não conhecido." (HC 515.026/SC, Quinta turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 01/08/2019-grifei)<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de habeas corpus.<br>Dessa feita, tratando-se o presente habeas corpus de substitutivo de recurso ordinário e estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34,inciso XX, do RISTJ,não conheço dohabeas corpus.<br>P. e I.