DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls.284-285):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÕES. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO DEATENDIMENTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. FILAS E SENHAS. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO. ISONOMIA.<br>1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição ao exercícioprofissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para atendimento, o que não significa, porém, dispensa da observância de fila ou senha de atendimento como forma de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal em favor de idosos, deficientes, gestantes etc.<br>2. Como se observa, a restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade deexercício profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo, entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva inclusive as preferências legais.<br>3. Registra-se que, embora afetos à discricionariedade da Administração os métodos eprocedimentos elaborados para atendimento ao público, as rotinas desenvolvidas devem atender ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), refletido no artigo 2º da Lei 9.784/1999.<br>4. As normas de organização do atendimento devem garantir preferências previstas nalegislação, como no caso do artigo 3º do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, bem como quanto aos deficientes, gestantes, pessoas com criança no colo, nos termos dos artigos 9º da Lei 7.853/1989 e 1º da Lei 10.048/2000, prioridade extensiva à tramitação dos processos e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º, da Lei 10.048/2000).<br>5. Para os que não têm preferência legal, o atendimento baseado em ordem de chegada,mediante filas e senhas configura procedimento eficaz no sentido de garantir isonomia a todos os que necessitam do serviço previdenciário.<br>6. Ao advogado não se confere prerrogativa especial, ainda que no exercício da atividade profissional, de não respeitar filas ou retirar senhas de atendimento, conforme revelam os artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c", XI, XIII,XIV e XV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que delimitam o alcance da regularidade do exercício profissional (artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º, I, VI,)."c", XI, XIII, XIV, XV.<br>7. Neste contexto, o afastamento da disciplina de organização do atendimento porordem de chegada, respeitando filas e senhas, acarretaria preterição à garantia de atendimento aos usuários não representados por advogados perante a Administração, em direta vulneração ao princípio da isonomia.<br>8. Na espécie, portanto, de rigor a reforma da sentença para permitir atendimento dos impetrantes independentemente de agendamento prévio, mas mantendo exigência de respeitar filas e senhas, de maneira a garantir preferências legais e ordem de chegada.<br>9. Recurso adesivo dos impetrantes provido em parte, e apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos arts. 1º e 7º da Lei n. 8.906/1994, 3º da Lei n. 10.741/2003 e 9º da Lei n. 7.853/1989 e sob o argumento de que é indevido o tratamento diferenciado e preferencial ao recorrido na autarquia previdenciária, sem obediência ao sistema de agendamento e sem restrições de quantidade de solicitações e requerimentos administrativos. No mais, suscita que o fato de o recorrido ser advogado não constitui justificativa legítima para afastar as regras de agendamento prévio, na medida em que estas visam à preservação da preferência às pessoas com deficiência, idosas, lactantes,gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 341-343.<br>Parecer do MPF ás fls. 359-365.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>No tocante à tese de violação aos artigos 1º e7ºda Lei n.8.906/1994;3º da Lei n.10.741/2003 e 9º da Lei n.7.853/1989, o Tribunal a quoreferiu que (e-STJ, 281-283):<br>Como se observa, a restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo, entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva inclusive as preferências legais.<br>Nesta linha, em complementação, registra-se que, embora afetos à discricionariedade da Administração os métodos e procedimentos elaborados para atendimento ao público, as rotinas desenvolvidas devem atender ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), refletido no artigo 2ºda Lei 9.784/1999.<br>Por outro lado, as normas de organização do atendimento devem garantir preferências previstas na legislação, como no caso do artigo 3º do Estatuto do Idoso -Lei 10.741/2003, bem como quanto aos deficientes, gestantes, pessoas com criança no colo, nos termos dos artigos 9º da Lei 7.853/1989 e 1º da Lei 10.048/2000, prioridade extensiva à tramitação dos processos e procedimentos na Administração Pública(artigo 71, § 3º, da Lei 10.048/2000).<br>Para os que não têm preferência legal, o atendimento baseado em ordem de chegada, mediante filas e senhas configura procedimento eficaz no sentido de garantir isonomia a todos os que necessitam do serviço previdenciário.<br>Ao advogado não se confere prerrogativa especial, ainda que no exercício da atividade profissional, de não respeitar filas ou retirar senhas de atendimento, conforme revelam os artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c", XI, XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que delimitam o alcance da regularidade do exercício profissional:<br>"Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.<br>§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos emanifestações, nos limites desta lei.<br>Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistradose membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se comconsideração e respeito recíprocos.<br>Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuáriosda justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão,tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condiçõesadequadas a seu desempenho.<br>Art. 7º São direitos do advogado:<br>I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;<br>VI - ingressar livremente:c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ououtro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher provaou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro doexpediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presentequalquer servidor ou empregado;<br>XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunalou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ouregimento;<br>XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo,ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou emandamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo,assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;<br>XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzirinvestigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigaçõesde qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos àautoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico oudigital;<br>XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquernatureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelosprazos legais;<br>(..)"<br>Neste contexto, o afastamento da disciplina de organização do atendimento por ordem de chegada, respeitando filas e senhas, acarretaria preterição à garantia de atendimento aos usuários não representados por advogados perante a Administração, em direta vulneração ao princípio da isonomia.<br> .. <br>Na espécie, portanto, de rigor a reforma da sentença para permitir atendimento dos impetrantes independentemente de agendamento prévio, mas mantendo exigência de respeitar filas e senhas, de maneira a garantir preferências legais e ordem de chegada. (grifei).<br>Verifica-se que a matéria referente ao tratamento diferenciado conferido aosadvogadosnoINSSfoi enfrentada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte,segundo a qual, o advogado tem o direito de ser atendido nas repartições públicas sem a necessidade de prévio agendamento ou limitações no número de atendimento, não significando conferir privilégio injustificado em detrimento dos demais segurados" (AgInt no REsp 1.712.050/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/6/2018).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.INSS.RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DEADVOGADOS.DESCABIMENTO.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>2. Esta Corte Superior firmou entendimento de não ser legítima a fixação de restrições, peloINSS,ao atendimento específico deadvogados,com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévioagendamento,circunstâncias que violariam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.808.357/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/09/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - O recurso não merece prosperar, uma vez que o entendimento prestigiado pelo acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser legítima a fixação de restrições peloINSSao atendimento específico deadvogados,com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévioagendamento,circunstâncias que violariam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. A propósito, veja-se o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 659.677/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017) II - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.<br>III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.357.635/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ADVOGADO.LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTOS E NECESSIDADE DE PRÉVIOAGENDAMENTO,EM AGÊNCIA DOINSS.IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravada contra ato do Gerente Regional doINSSem São Paulo, objetivando seja determinado, à autoridade impetrada, o recebimento de pedidos e protocolo, em qualquer Agência da autarquia, independentemente deagendamentoe de limitação de número de requerimentos, em razão de sua condição deadvogado.O Tribunal de origem manteve a sentença, que concedera a segurança.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a exigência de prévioagendamentopara protocolizar requerimentos de benefícios previdenciários junto aoINSS,bem como a limitação de protocolos para cadaadvogado,configuram violação ao livre exercício da advocacia, pelo que merecem ser afastadas. A decisão recorrida se alinhou à jurisprudência pacífica do STJ de que oadvogadotem o direito de ser atendido nas repartições públicas sem a necessidade de prévioagendamentoou limitações no número de atendimento, não significando conferir privilégio injustificado em detrimento dos demais segurados" (STJ, REsp 1.797.694/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.791.127/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2019; AgInt no AREsp 1.357.635/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2018. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.<br>IV. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.284.088/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/9/2019)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ATENDIMENTO DEADVOGADOSPELOINSS.EXIGÊNCIA DE PRÉVIOAGENDAMENTO.INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DA CLASSE ADVOCATÍCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.<br>3. A jurisprudência uníssona do STJ entende, hodiernamente, não ser legítima a fixação de restrições peloINSSao atendimento específico deadvogados,com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévioagendamento,circunstâncias que violariam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. Julgados: AgInt no AREsp. 1.357.635/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp. 1.179.119/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.10.2018; AgInt no REsp. 1.712.050/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.6.2018.<br>4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento (AgInt no AgRg no AREsp 660.039/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/06/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.INSS.RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DEADVOGADOS.TRATAMENTO ADEQUADO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Cuidaram os autos, na origem, de Mandado de segurança visando desconstituir ato inquinado de ilegal. A sentença denegou a segurança. O acórdão concedeu parcialmente a ordem para garantir à impetrante, sem prévioagendamentoe sem limite de quantidade, a possibilidade de protocolar requerimentos de benefícios.<br>2. A exigência de prévioagendamentopara protocolizar requerimentos de benefícios previdenciários junto aoINSS,bem como a limitação de protocolos para cadaadvogado,configuram violação ao livre exercício da advocacia, pelo que merecem ser afastadas.<br>3. A decisão recorrida se alinhou à jurisprudência pacífica do STJ de que oadvogadotem o direito de ser atendido nas repartições públicas sem a necessidade de prévioagendamentoou limitações no número de atendimento, não significando conferir privilégio injustificado em detrimento dos demais segurados. Precedente: REsp 1.646.618/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017.<br>4. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.797.694/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/8/2019)<br>Incide, in casu, o estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DE ADVOGADOS NO INSS. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.