DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FABIANO FERNANDES SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.21.011628-1/000).<br>O recorrente foi considerado culpado pelo Tribunal do Júri em relação aos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I, c/c os arts. 14, II, e 29e, em concurso material, no art. 157, § 2º, I e II, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal.<br>Considerando as penas em cúmulo material, o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade no total de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão.<br>Sustenta que a redução da pena aplicada após o julgamento dos embargos de declaração retirou a incidência da prisão cautelar baseada no art. 492, I, do CPP, restandotão somentea possibilidade de se manter a preventiva com base nos requisitos dos arts. 311 e 312 do CPP, situação que não foi avaliada pelo órgão ministerial competente.Assim, fica caracterizado o constrangimento ilegal na medida em que o Ministério Público não se manifestou acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva.<br>Requer o provimento do recurso para queseja posto em liberdade em razão da manutenção da custódia cautelar sem a prévia manifestação do órgão ministerial.<br>A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 173-174.<br>As informações foram prestadas às fls. 179-180 e 181-220.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 225-230).<br>É o relatório. Decido.<br>Com a edição da Lei n. 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 311 do CPP, não mais se permite ao juiz decretar a prisão preventiva do investigado ou do réusem provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.<br>No entanto, a situação dos autos é diversa daquela tratada no denominado Pacote Anticrime, na medida em que não se trata deconversão do flagrante em prisão preventiva, muito menos da decretação de ofício da preventiva ou de outra cautelar.<br>No caso dos autos, ante a pena fixada em sentença, foi negado ao recorrente o direito de recorrer em liberdade. Posteriormente, ainda que constatada a redução doquantumde pena aplicado quando do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, é certo que a situação fática que justificou a decretação da prisão preventiva não se alterou, posto que mantidos os fundamentos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 126-127):<br>Dessa forma, o Magistrado acolheu a representação e decretou a prisão preventiva do paciente, uma vez que demonstrado o perigo da liberdade para a ordem pública. A decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade está fundamentada em elementos constantes dos autos, justificando-se na necessidade de garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva e os indícios de que o paciente se dedica a atividades criminosas.<br>O paciente permaneceu presa durante a instrução criminal, não emergindo fatos novos que justificassem a concessão de liberdade provisória. Dessa forma, não vislumbro o constrangimento ilegal aduzido na impetração.<br>Devidamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar, com preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, já estando superada, há muito pelos Tribunais, a tese de que a prisão preventivaviola a presunção de inocência. Da mesma forma, não há que se falar em violação ao princípio in dubio pro reo, vez que evidente o risco da liberdade do paciente para a ordem pública.<br>O regime imposto em sentença é perfeitamente compatível com a manutenção da segregação cautelar. A um porque foi imposto regime fechado. A dois porque a segregação cautelar não se confunde com execução provisória de pena. A prisão preventiva é cabível quando estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, o que se verifica dos autos.<br>Assim, não há falar em violação ao disposto no art. 311 do CPP decorrente da ausência de manifestação do órgão ministerial apta a caracterizar constrangimento ilegal, na medida em que a sentença condenatória apenas manteve o decreto prisional anteriorfundamentado nos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Por oportuno, cumpre destacar que mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventivado recorrente, que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória por não lhe conceder o direito de recorrer em liberdade (AgRg no HC n. 603.774/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; e AgRg no HC n. 568.997/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta turma, DJe de 27/5/2020). <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.