DECISÃO<br>ONDUNORTE  COMPANHIA  DE  PAPÉIS  E  PAPELÃO  ONDULADO  DO  NORTE;  ONDUNORTE  CAIXA  E  PAPEL  DA  PARAÍBA  S. A.;  COMPANHIA  INDUSTRIAL  DE  CELULOSE  E  PAPEL;  CIPER - COMPANHIA  DE  PAPÉIS  E  EMBALAGENS  DE  RECIFE;  PPA -  PERNAMBUCO  PARTICIPAÇÕES  E  ASSESORIA  S.A.;  ORGANIZAÇÃO  PEDROSA  PONTES  S.A.  PONTESA  suscitam  conflito  positivo  de  competência,  com  pedido  de  liminar,  indicando  como  suscitados  o  JUÍZO  DE  DIREITO  DA  2ª  VARA  CÍVEL  DA  COMARCA  DE  IGARASSU  -  PE  e  o  JUÍZO  FEDERAL  DA  11ª  VARA  DA  SEÇÃO  JUDICIÁRIA  DE  PERNAMBUCO  -  PE. <br>Informam  as  suscitantes  que  obtiveram  o  processamento  da  recuperação  judicial  em  14/12/2015,  determinando-se  a  suspensão  de  todas  as  ações  e  execuções  contrárias.<br>Relatam  que,  nos  autos  da  Execução  Fiscal  n.  0003568-04.2005.4.05.8300,  em  curso  no  Juízo  Federal,  foi  deferida  a  ordem  de  bloqueio  de  ativos  financeiros  via  SISBAJUD.<br>Discorrem  sobre  a  competência  do  Juízo  da  recuperação,  afirmando  ser  o  único  que  pode  realizar  medidas  de  natureza  constritiva  e  expropriatória  contra  o  patrimônio  das  sociedades  em  recuperação.<br>Postulam,  em  caráter  liminar,  a  suspensão  dos  atos  de  constrição  realizados.  No  mérito,  pedem  o  reconhecimento  da  competência  exclusiva  do  Juízo  da  recuperação  judicial.<br>A tutela de urgência foi parcialmente deferida (e-STJ fls. 347/350).<br>A interessada interpôs agravo interno afirmando que a alteração legislativa que acrescentou os §§ 7º-A e 7º-Baoart. 6º da Lei n. 11.101/2005 permitiria a "adoção de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial" (e-STJ fl. 364).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 360/362 e 372/378).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo da recuperação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 383/384):<br>- Conflito positivo de competência.<br>- "O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de execução devem-se submeter ao juízo universal." (AgRg no CC 119.203/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 03/04/2014). Precedentes do STJ.<br>- Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento do conflito positivo de competência, para que, no mérito, sejadeclarado competente o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu - PE.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.<br>É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para processar atos constritivos contra o patrimônio das empresas recuperandasconsiderando a penhoradeterminada pelo Juízo da Execução Fiscal.<br>Inicialmente, é importante delimitar o objeto do conflito de competência. No incidente,apenasserá determinado qual o juízo competente para decidir acerca dapenhora realizada, seu destino e eventualmente sua manutenção ou substituição. Não se discute o cabimento da medida constritiva. Afinalidade, repita-se, é somente estabelecer qual dos suscitados é competente para analisá-la.<br>Nessa linha, oportuno citar o seguinte julgado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.<br>1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF).<br>2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR.<br>(CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018 - grifei.)<br>Importante transcrever o seguinte excerto do voto vencedor:<br>4. De fato, segundo entendo, não há como definir aqui - nem é esse o ponto principal do conflito de competência - que os bens objeto de alienação fiduciária ou os créditos objeto de cessão fiduciária estejam sujeitos indistintamente aos efeitos da recuperação judicial.<br>Na verdade, no âmbito restrito de cognição deste conflito de competência, o que se afirma é tão somente que - consoante a jurisprudência pacífica desta Casa -, o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes.<br>Nos casos de atos constritivos ou alienatórios praticados contra bens da sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte entende que o conflito de competência surge a partir da conjugação de dois fatores: o processamento da recuperação e a efetiva ou iminente constrição patrimonial.<br>Constatadaessa circunstância, entende-se, com fundamento no princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), competir ao juízo universal analisar a constrição determinada nos autos da execução fiscal, pois apesar de não se suspender "a pretensão constritiva voltada contra o patrimônio social das pessoas jurídicas em recuperação deve ser submetida à análise do juízo universal, evitando-se a frustração da recuperação da empresa" (CC 114.987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 23/03/2011).<br>Na mesma linha, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC 149.897/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.<br>1. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual.<br>2. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa.Precedentes.<br>3. Com efeito, a Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa.<br>4. A edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema. (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC 159.771/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 30/03/2021.)<br>Esse entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte não se alterou pelo advento da Lei n. 14.112/2020,que promoveu grandes alterações na Lei n. 11.101/2005, inclusive acrescentando o § 7º-B aoart. 6º:<br>Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:<br>I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;<br>II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;<br>III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.<br> .. <br>§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.<br>O parágrafo destacado cuida do ato processual em si (penhora), regulando sua validade, eficácia e possibilidade de substituição, não interferindo, em regra, no objeto do conflito de competência, que apenas vai definir o juízo competente para analisar o mérito do ato constritivo.<br>Entretanto, na hipótesedeo juízo da execução fiscal, logo após estabelecer a constrição, submetê-laao juízo da recuperação judicial via cooperação jurisdicional (§ 7º-B do art. 6ºda Lei n. 11.101/2005- incluído pela Lei n. 14.112/2020), a princípio, não subsistirá o conflito. Isso porque, em tal contexto,a competência para analisar o mérito teria sidodeslocadapara ojuízo da recuperação judicial, na forma da lei nova, o que não foi constatado no presente caso.<br>Na mesma linha, oportuno mencionar oAgInt no CC 177.164/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 31/08/2021, pendente de publicação.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE oJUÍZO  DE  DIREITO  DA  2ª  VARA  CÍVEL  DA  COMARCA  DE  IGARASSU  -  PE (Juízo da recuperação judicial)paradecidir acercadosatos constritivos, que incidam diretamente sobre o patrimônio das suscitantes, relativo aos Autos n.  0003568-04.2005.4.05.8300, além deexercer o controle sobre bens e valores, pertencentes às suscitantesque eventualmente permaneçambloqueados ou penhorados nos referidos autos.<br>Prejudicado o agravo interno interposto contra a tutela de urgência (e-STJ fls. 363/369).<br>Publique-se e intimem-se.