DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 0013172-16.2017.8.26.0001.<br>Depreende-se dos autos que que o paciente foi absolvido, em primeira instância, da prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º, 147, caput (por duas vezes), ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 184-186).<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o eg. Tribunal de origem, que, em 17/10/2019, por unanimidade, proveu o apelo ministerial para condenar o paciente ao cumprimento da pena corporal de 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime prisional inicial semiaberto, por infração aos ditames dos artigos 129, § 9º, e 147, caput, na forma do artigo 69, do Estatuto Repressivo.<br>Opostos embargos de declaração não foram conhecidos.<br>Esta Corte Superior de Justiça, nos autos do HC n. 692.736/SP, DJe 17/2/2020, impetrado em favor do ora paciente,concedeu a ordem, de ofício,para suspender a determinação de execução da pena, até o trânsito em julgado da condenação.<br>Agora, no presentewrit, alega que o mandado de prisão fora cumprido em 1º/9/2021.<br>Destaca o risco de contaminação do paciente pelo vírus Covid-19, dentro do estabelecimento prisional e invoca a aplicação da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com a devida concessão da prisão domiciliar por ser uma questão de humanidade.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A matéria referente à concessão de prisão domiciliar, com espeque na Recomendação n. 62/CNJ, não pode ser apreciada por esta CorteSuperior de Justiça, pois não foi sequer levada à apreciação do Tribunal de origem, não havendo, assim, análise do tema pela Corte de origem.<br>Assim sendo, ficaeste Tribunal Superiorimpedido de examinar referida matéria sob pena de incidir em indesejada supressão de instância.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça que julgam a matéria penal:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA E AMEAÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR JUÍZO INCOMPETENTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS.TESE NÃO DISCUTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da incompetência do Juízo não enseja por si só a nulidade das decisões cautelares, tendo em vista que, a autoridade competente ao receber o feito, pode ratificar essas decisões. Precedentes.<br>2. Quanto à insurgência das medidas protetivas impostas ao recorrente, ressalto que referido tema não foi objeto de exame pelo acórdão impugnado, que destacou a ausência de manifestação do Juízo de primeiro grau acerca da matéria, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido(RHC 101.958/MG, de minha relatoria,QUINTA TURMA, DJe 17/12/2019).<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 a 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar, para resguardar a ordem pública, a real periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes praticados, por meio de estrutura organizada de 16 agentes, oriundos de diferentes estados, com armas de grosso calibre e modus operandi especializado.<br> .. <br>4. A questão atinente ao excesso de prazo para o término da instrução criminal não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.<br>5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem(HC 541.199/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j DJe 17/03/2020).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presentehabeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.