DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 18/06/2021.<br>Concluso ao gabinete em: 09/09/2021.<br>Ação: execução de título extrajudicial apresentada pelo agravante em face de SANDY AUTO MECÂNICA LTDA-ME e OUTROS, na qual requer o recebimento dos valores devidos decorrentes de contrato firmado entre as partes.<br>Decisão interlocutória: indeferiu pedido de renovação de busca de veículos via sistema RENAJUD.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. MERO DECURSO DE TEMPO. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019).<br>2. No caso, última pesquisa para localização de bens em nome dos executados/agravados ocorrida faz pouco mais de dois anos, exequente/agravante que não apresentou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação patrimonial dos executados/agravados, nenhuma indicação de que tenha envidado algum esforço no sentido. Limitou-se ao requerimento em discussão. 2.1. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior.<br>3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram desacolhidos.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, 8º, 789 e 1.022, do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o decurso de prazo justifica a realização de nova consulta ao RENAJUD, para que o recorrente utilize novamente da medida para procurar a satisfação do seu crédito por meio dos sistemas informatizados à disposição do Judiciário.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos supostos pontos omissos e contraditórios, notadamente em relação a reiteração da pesquisa de bens em nome dos recorridos, pelo sistema RENAJUD, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou ser incabível a renovação do pedido de consulta via sistema RENAJUD, pois desacompanhada de novos elementos que demonstrem indícios de alteração da situação econômica dos executados, nos seguintes termos:<br>No caso, última pesquisa para localização de bens em nome dos executados/agravados ocorrida faz pouco mais de dois anos, exequente/agravante que não apresentou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação patrimonial dos executados/agravados, nenhuma indicação de que tenha envidado algum esforço no sentido. Limitou-se ao requerimento em discussão.<br>De se ver que, a efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido. (e-STJ, fl. 479)<br>Dessa forma, a pretensão de alterar o v. acórdão distrital quanto à necessidade da pretendida diligência demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. Neste sentido: AgInt no AREsp 1494995/DF, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019 e AgInt no REsp 1807798/DF, QUARTA TURMA, DJe 11/09/2019.<br>Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões,com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ.<br>1. Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença, em razão de contrato de participação financeira em plano de expansão de serviço de telefonia.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, não merece reforma. Precedentes.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.