DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por LUIS CARLOS BUENO DA ROSA fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 29/01/2021.<br>Concluso ao gabinete em: 31/08/2021.<br>Ação: revisional proposta por LUIS CARLOS BUENO DA ROSA contra FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, postulando, em suma,a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, afastamento da capitalização mensal, recálculo da taxa de administração e restituição de eventuais valores pagos a maior.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos paralimitara taxa de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano; afastar a cobrança de capitalização mensal de juros moratórios nos contratos revisados, a exceção dos contratos de nº 0054534-1/2016, 0051758-1/2015 e 0050345-1/2014; recalcular a taxa de administração nos contratos revisados, que deve incidir no percentual de 1,5% sobre o valor efetivamente creditado ao consumidor; condenar a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros legais de 12% ao ano desde a citação, autorizada a compensação em caso de saldo em aberto; condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Acórdão: negou provimento à apelação do autor; deuparcial provimento ao apelo da répara: a) reconhecer a prescrição relativamente aos contratos firmados entre anos de 2001 e fevereiro de 2009; b ) reconhecer como válida a taxa de administração estipulada nos contratos não abarcados pela prescrição. A ementa restou assim redigida:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PLEITEAR A VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE,PORQUANTO NÃO HÁ PREVISÃO NOS CONTRATOS DE QUE TAIS JUROS SEJAM CAPITALIZADOS, OU PROVA DE QUE TENHA OCORRIDO CAPITALIZAÇÃO AO LONGO DA CONTRATUALIDADE. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E, CONSEQUENTEMENTE, DE EVENTUAL PEDIDO DE DEVOLUÇÃO, É O DECENAL (NÃO O TRIENAL, CONSOANTE SUSTENTADO PELA RÉ), TENDO, COMO TERMO INICIAL, A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (RESP N. 1.326.445-PR). ASSIM,CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 29/08/2019, OS PACTOS CELEBRADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ANOS DE 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 E FEVEREIRO DE 2009 ESTÃO PRESCRITOS, POIS JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DE DEZ ANOS DAS DATAS DE SUAS ASSINATURAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRATANDO-SE A RÉ DE UMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, CUMPRE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO Nº 22.626/33, AS QUAIS LIMITAMA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 12% AO ANO. PRECEDENTE DO C. STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VÁLIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NA FORMA PACTUADA NOS CONTRATOS, POIS REPRESENTA ACONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. PRECEDENTE. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSIDERANDO A REVISÃO PARCIAL DA AVENÇA, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR NA PARTE EM QUE CONHECIDA. APELO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE EM QUE CONHECIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Recurso especial de LUIS CARLOS BUENO DA ROSA:alega violação dos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, do CPC; 189, 205 do CC;bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que "se houve a renovação sucessiva dos contratos, é evidente que o prazo decenal do artigo 205 somente se inicia na última avença, tendo o Tribunal de origem violado expressa e literalmente o artigo invocado ao pronunciar a prescrição independentemente da continuidade negocial.". Sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter como base o proveito econômico decorrente do provimento revisional. Aduz que o proveito econômico é perfeitamente mensurável.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido consignou, de forma clara, que não há ilegalidade relativamente à forma de cobrança da taxa de administração, de que o recurso da ré estava prejudicado no ponto relativo à capitalização dos juros por não ter o Juizo da causa vedado ou readequado o procedimento e, também, de que o prazo prescricional decenal incidente na espécie é contado a partir da data de assinatura dos contratos, consoante entendimento do c. STJ, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do termo inicial do prazo prescricional -Súmula 568/STJ<br>O TJ/RSdecidiu em conformidade com o entendimento do STJ, assentada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Sobre o tema: REsp 1.326.445/PR, 3ª Turma, DJe 17/02/2014; AgInt no AREsp 1.444.255/MS, 4ª Turma, DJe 04/05/2020; eAgInt nos EDcl no AREsp 1717411/RS, 3ª Turma, DJe 17/03/2021.<br>- Da fixação de honorários advocatícios - Súmula 568/STJ<br>A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. (..)<br>Da análise dos autos, constata-se queos honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa.<br>Assim, considerando o atual posicionamento do STJ -ressalvado o entendimento desta Relatora -e as circunstâncias da demanda, a decisão, nesse ponto específico, há de ser reformada, a fim de que a situação adeque-se à tese firmada pela 2ª Seção no referido julgamento.<br>Saliente-se que, especificamente em relação àcondenaçãoao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos daFUNDAÇÃO CORSAN, ficam mantidosostermos originalmente previstos no acórdão recorrido em razão da ausência de insurgência das partesa despeito da sucumbência recíproca.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e V, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especiale DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para estabelecer que o percentual doshonoráriosadvocatícios fixados recaia sobre oproveito econômicoobtido na demanda.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO AUFERÍVEL. BASE DE CÁLCULO NO PROVEITO ECONOMICO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação revisional.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3.O entendimento do STJ está assentado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>4. Segundo a orientação firmada pelo STJ, com a ressalva do meu entendimento pessoal quanto ao tema, os honorários de sucumbência devem ser fixados conforme a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (Resp 1.746.072/PR, DJe de 29/03/2019).<br>5. Recurso especialparcialmente provido.