DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Flávio Rodrigues Gonçalves, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo de Execução Penal n. 51025972020218217000 (fls. 232/233):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FALTA GRAVE JUDICIALMENTE RECONHECIDA. FUGA. MANUTENÇÃO.<br>O cometimento de fuga encontra expressa previsão como falta grave no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. Suficiência dos elementos angariados durante as fases administrativa e judicial. Decisão mantida.<br>APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>REGRESSÃO DE REGIME.<br>A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime mais gravoso quando o condenado comete fato definido como falta grave.<br>ALTERAÇÃO DA DATA-BASE À OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.<br>A prática de falta grave determina a inauguração de novo marco temporal para futuros benefícios, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação. Inteligência dos Enunciados nº 441, 534 e 535 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.<br>PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO RECONHECIDO À ÉPOCA DA FALTA.<br>AUSÊNCIA DE DIAS REMIDOS. AFASTAMENTO.<br>Conduta cujo reconhecimento permite a revogação de até 1/3 do tempo declarado remido, considerando os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como as condições da pessoa do faltoso, para a graduação da perda.<br>(..)<br>Agravo em execução parcialmente provido.<br>Alega-se, na exordial, que a orientação que irradia o raciocínio previamente estabelecido pela Terceira Seção deste Sodalício quando do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.364.192/RS, oportunidade em que definido que "o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a progressão de regime, mas não importa a recontagem do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional e outros benefícios da execução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (fl. 5).<br>Requer-se a concessão da ordem para que seja determinado que a data-base do benefício de saída temporária e trabalho externo não integrem os consectários estabelecidos em razão do reconhecimento de falta grave.<br>É o relatório.<br>Dispôs o acórdão impugnado que a data da conduta faltosa (31/10/2020) marcará o dies a quo para a contagem do novo prazo à progressão de regime nos termos do art.112 da Lei n.7.210/1984, bem como para outros benefícios que dependam do implemento de fração de pena, englobando a concessão de saídas temporárias e de trabalho externo, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação (fl. 215).<br>Do exame dos autos verifico a existência do alegado constrangimento.<br>Com efeito, o acórdão impugnado, ao considerar que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício de saída temporária e trabalho externo, destoa do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA E DO TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes" (AgInt no REsp 1713617/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.755.701/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/11/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA AFERIÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.757.843/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 8/11/2018).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO CALCADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 568/STJ, compete ao relator, por decisão monocrática, negar provimento ao recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema.<br>2. A prática de falta grave no curso da execução não interrompe o prazo para a concessão da saída temporária e trabalho externo, cujos requisitos estão expressamente previstos nos artigos 36, 37 e 123 da Lei de Execuções Penais, que não faz qualquer referência à necessidade de nova contagem de prazo para a concessão do benefício (AgRg no REsp 1660437/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/04/2017).<br>3. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.549.712/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/10/2017)<br>O cometimento de falta grave pelo reeducando, portanto, não implica a interrupção do prazo para a concessão dos direitos ao trabalho externo e às saídas temporárias, ante a ausência de previsão legal que sustente tal sanção.<br>Assim, concedo a ordem para determinar que a falta grave cometida pelo paciente não seja considerada como marco interruptivo na contagem do prazo para a obtenção do benefício de saídas temporárias.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA AFERIÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.