DECISÃO<br>ARI FERNANDO DA SILVA MARTINS (ARI) ajuizou ação de revisão contratual cumulada com pedidos de tutela provisória e de restituição de valores contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BV FINANCEIRA), pleiteando o reconhecimento da existência de cláusulas abusivas e desproporcionais no contrato firmado com BV FINANCEIRA.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, rejeitando a pretensão do reconhecimento da existência de cláusulas abusivas. ARI foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa.<br>Inconformado, ARI apelou da sentença. O aresto encontra-se assim sintetizado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. APLICÁVEL O CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ. VEDADO O CONHECIMENTO DE OFÍCIO ACERCA DAS ABUSIVIDADES (SÚMULA N.º381 DO STJ) JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NO CASO, NÃO SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.<br>CAPITALIZAÇÃO MANTIDA. ADMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 2.170- 36/2001 E DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA Nº539 DO STJ. AFERIÇÃO MEDIANTE ANÁLISE DAS TAXAS MENSAL E ANUAL DOS JUROS. RESP N. 973.827/RS E SÚMULA N.º 541 DO STJ.<br>CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DOS RESPS. NºS 1.061.530/RS E 1.639.320/SP.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS MANTIDOS. PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. AUSENTE CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, LEGAL A APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA DA NORMALIDADE E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, LIMITADOS OS JUROS DE MORA EM 1%A.M. SÚMULAS N.S 296 E 472 DO STJ.<br>TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. PRESENTE EXPRESSA PACTUAÇÃO, EM PATAMAR RAZOÁVEL. LEGALIDADE DA COBRANÇA NOS TERMOS DOS RESP N.ºS 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. SÚMULA N.º566 DO STJ (e-STJ, fls. 218/219)<br>Irresignado, ARI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, alegando que o Tribunal de origem interpretou de forma diversa os arts. 47, 51, IV, § 1º, III, 52, I a III, da Lei nº 8.078/90, 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, 1.030, II, do NCPC, insurgindo-se contra a impossibilidade da incidência da capitalização dos juros, por ausência de expressa previsão contratatual; limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; e, a descaracterização da mora.<br>O apelo nobre não foi admitido, sob os fundamentos de (1) incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83 do STJ; e, (2) aplicação do art. 1.030, I, e 1.040, I, do NCPC, no tocante a capitalização dos juros (REsp nº 973.827/RS).<br>ARI então manejou agravo em recurso especial, discorrendo sobre a capitalização mensal dos juros e refutando a incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83 do STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Do art. 1.042 do NCPC<br>Com o advento do NCPC aos 18/3/2016 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo, in verbis:<br>Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.<br>1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.<br>2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.<br>3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.<br>4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.<br>(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016 - sem destaque no original)<br>No caso dos autos, o apelo nobre, no tocante à capitalização dos juros foi inadmitido nos temos dos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73), pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 973.827/RS.<br>Portanto, o agravo não pode ser conhecido por constituir erro grosseiro.<br>Dos juros remuneratórios.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgInt no AREsp 925.530/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 4/5/2017).<br>No caso, o TJRS afastou a limitação dos juros adotando as seguintes razões:<br>Assim aquilatadas as diretrizes supra - e revendo meu posicionamento anterior sobre o tema - entendo que no caso dos autos são regulares os juros remuneratórios pactuados (29,03% ao ano - doc. CONTR2), porquanto não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação (25,57% 1 , em setembro/2015), critério esse que vem sendo amplamente aceito pelo STJ (e-STJ, fl. 212).<br>Nesse contexto, não sendo a taxa efetivamente praticada pelo BV FINANCEIRA significativamente discrepante da taxa média do mercado, não pode ser tida por abusiva, motivo pelo qual não se justifica a limitação dos juros no caso concreto.<br>A propósito, destaca-se também o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.<br>2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes.<br>3.  .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.192.525/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 21/3/2018 - sem destaque no original)<br>Tem-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito deste STJ.<br>Descaracterização da mora.<br>ARI pugnou pela descaracterização da mora.<br>A Corte estadual, quanto ao tema, assim se pronunciou:<br>Ainda, mais recentemente, dito entendimento foi convalidado pela corte superior no Recurso Especial paradigma nº 1.639.320/SP, o qual fixou tese de que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".<br>Dessa forma, no caso concreto, a mora não resta afastada, pois não revisados os encargos da normalidade contratual (e-STJ, fl. 214).<br>Acerca da questão, a Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), estabeleceu que:<br>(..) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (..)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MORA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser necessária a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial do devedor, realizada por carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, sendo prescindível a notificação pessoal.<br>2. O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 741.192/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 01/02/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). SÚMULA N. 293/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula n. 293/STJ).<br>2. O Tribunal de origem não identificou a cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência. Alterar o desfecho conferido à demanda no ponto relativo a esses temas exigiria interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (REsp n. 1.061.530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC).<br>4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora, situação não verificada na espécie. No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 267.896/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 08/05/2014)<br>Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido no sentido de manter a mora ante o não reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual encontra-se em consonância com a orientação pacificada desta Corte, devendo, assim, ser mantido nos termos em que proferido.<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO EM PARTE do agravo para, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do ARI, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, b, DO NCPC (ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO I DO CPC/73). AGRAVO INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (ART.1.042 DO NCPC) POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO. DEMAIS PONTOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.