DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 941):<br>APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE<br>- Inviável a absolvição se as circunstâncias que envolvem os fatos, a variedade e a quantidade das drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente os réus.<br>RECURSO MINISTERIAL VISANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - ACOLHIMENTO.<br>- Existindo nos autos evidências de não se tratar de pequenos e eventuais traficantes, mas de pessoas envolvidas na atividade criminosa do tráfico, impõe-se o afastamento da redução das penas com base no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.<br>Recursos Defensivos parcialmente providos, para reduzir as penas-base. Recurso Ministerial parcialmente provido, para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e fixar o regime inicial fechado.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 543 dias-multa, como incurso no art. 33, "caput" e § 4º, c. c. o art.40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação perante a Corte de origem, que redimensionou a reprimenda para06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, maispagamento de 680 dias-multa, decisão que foi mantida nos aclaratórios opostos.<br>Na presente impetração, sustenta a defesa que a ação penal é nula, eis que o flagrante realizado pelos policiais é ilegal, ante a ausência de autorização judicial ou de qualquer situação prévia caracterizadora de estado de flagrância que legitimasse a entrada dos agentes públicos no local no qualapreendido o entorpecente.<br>Afirma que as circunstâncias em apreço indicam a contaminação de todas as demais provas existentes nos autos, o que, na inexistências de outros elementosem seu desfavor, ensejam o trancamento da ação penal com aabsolvição do denunciado.<br>Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisãoem favor do paciente até o julgamento do mérito do presente mandamus, e, no mérito, a concessão da ordem, com a anulação da ação penal e de todas as provas decorrentes do flagrante realizado pelos policiais, com orespectivo trancamento, ante a ausência de demais elementos.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>De plano, deve ser destacado que a tese levantada peloimpetrante não foi alvo de debate pelo Tribunal estadual, razão pela qual não pode esta Corte Superior examiná-ladiretamente, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nessa toada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O decisum agravado foi claro ao afirmar que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca da matéria, porquanto não conheceu do writ lá impetrado e negou provimento ao agravo regimental, ao afirmar o não cabimento do habeas corpus, o que impede a análise do tema por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância<br>2. Além disso, não seria hipótese de concessão da ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade, uma vez que não se identifica plausibilidade na alegação de violação de domicílio, porquanto havia fundadas suspeitas de que o réu estaria envolvido com a traficância.<br>3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 659.236/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO RISCO À LIBERDADE.IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR O HABEAS CORPUS.<br>1. A questão ora suscitada, a saber, a prescrição da pretensão executória, não foi objeto de deliberação na instância local, o que impede o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Ainda que assim não fosse, in casu, não se visualiza nenhum risco efetivo à liberdade do agravante apto a ensejar o manejo de habeas corpus, já que, considerando que a condenação não transitou em julgado - como informa o próprio acusado -, não há possibilidade de execução da pena, diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 43/DF, n. 44/DF e n. 54/DF, julgadas em 7/11/2019.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 624.675/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus impetrado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.