DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de RAMON GALDINO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2142603-33.2021.8.26.0000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventivae foi denunciadopor suposta prática do delito descritono art.157, caput, do Código Penal.<br>A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente ainda se encontra preso e com audiência deinstrução designada somente para o dia 3 de novembro de 2021, ou seja, o paciente ficará preso por cerca de 8 meses até a realização da audiência deinstrução. Aduzexcesso de prazo na formação da culpa e no andamento do processo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxadaa prisão do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor.<br>O pedido de liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 45-46.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou por sua denegação, caso dele se conheça(fls. 50-53).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.  <br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio. Veja-se.<br>Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática" (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/8/2020). <br>Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal. <br>Na situação dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma (fls. 12-15):<br> ..  A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em 23 de março de 2021, e o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 05 de abril de 2021, recebida pelo Juízo em 06 de abril de 2021, quando houve a determinação para citação do denunciado.<br>O paciente foi citado e apresentou resposta à acusação em 28 de abril de 2021, e no dia 07 de maio de 2021 a MMª Juíza designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2021,de forma virtual, mas em razão da ausência da vítima nesta data, o representante do Ministério Público insistiu na sua oitiva, de sorte que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 03 de novembro de 2021.<br>Aos 21 de junho de 2021 a MMª Juíza reanalisou a pertinência do cárcere, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, e entendeu pela necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, a teor do artigo 312 do mesmo diploma legal.<br>Por fim, conforme consta dos autos de origem, a MMª Juíza informou que a restrição sanitária atual assoberbou a pauta das salas de teleaudiência das unidades prisionais, que são utilizadas por todas as comarcas do Estado, restringindo a pauta do Juízo e impossibilitando a antecipação da data.<br>Portanto, a meu ver, inexiste constrangimento ilegal.<br>Não se está a negar ao paciente seu direito fundamental à razoável duração do processo, mas do aludido andamento processual não é possível inferir qualquer dado no sentido de que o Juízo ou a Justiça Pública estejam atuando com desídia quanto ao regular desenvolvimento da ação penal.<br>Os Tribunais Superiores têm afastado a outrora chamada "doutrina dos 81 dias", firmando a jurisprudência no sentido de que o prazo razoável da prisão cautelar irá variar conforme as circunstâncias do caso, consideradas as suas peculiaridades, tais como a complexidade do feito e os pleitos formulados pela Defesa.(HC 137449, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 034 - 21/02/2017).<br>Aliás, a demora no término da instrução ainda se justifica ante o cenário de pandemia, que ensejou a suspensão dos prazos processuais e das audiências de instrução, retomadas gradativamente, de forma remota, acarretando maior dilação nesta fase processual.<br> .. <br>Enfim, as circunstâncias do caso concreto justificam a condução do processo na marcha em que se encontra, nada havendo de abuso de autoridade ou morosidade e descaso atribuível ao Poder Judiciário.<br> .. <br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, "não havendo notícia de  ..  ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019).  <br>Além disso, "os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRg no HC n. 588.513/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/8/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.  <br>Publique-se. Intimem-se.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.  <br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.