DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por USIFORMA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2020<br>Concluso ao gabinete em: 02/09/2021<br>Ação: monitória movida por TOTVS S/A, contra a agravante.<br>Decisão interlocutória: acolheu a exceção de incompetência ao reconhecer a abusividade da cláusula de eleição de foro.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento da agravada, nos termos da ementa:<br>AÇÃO MONITÓRIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PACTUADA PELAS PARTES COM DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DO DOMICÍLIO DA RÉ - RELAÇÃO DE INSUMO - REFORMA Prevalece o foro de eleição livremente pactuado pelas partes, pois se trata de contrato empresarial não subsumido à legislação consumerista, por se tratar de insumo, e não se verifica a hipossuficiência da ré ou a abusividade na eleição de foro Aplicação da Súmula no 335 do STF. Recurso provido. (e-STJ fl. 93)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 6º , VIII, e 51, XV, da Lei 8078/90. Defende que a relação entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo CDC. Aduz que o contrato firmado entre as partes é de adesão, cuja cláusula de eleição do foro é manifestamente abusiva. Defende que o acórdão recorrido acabou por violar os artigos 6º , VIII, e 51, XV, do CDC na medida em que afasta a proteção relativa à inversão do ônus da prova e reconhece como válida cláusula de contrato de adesão manifestamente abusiva, relativa à eleição de foro.Alega que a inversão do ônus da prova é justificável diante da vulnerabilidade técnica da empresa em razão do objeto do contrato entabulado entre as partes.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca doart. 6º, VIII, indicadocomo violado, no que diz respeito à vulnerabilidade da agravante e a inversão do ônus probatório, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à agravante não ser a destinatária final do serviço contratado, cuja finalidade é implementar sua atividade empresarial (e-STJ fl. 94), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem implicareexame de fatos e provas.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.