DECISÃO<br>ALEXANDRE TURCATTO DE OLIVEIRA apresenta petição de tutela provisória, reiterando a concessão da ordem liminar (fls. 514-519).<br>Em suas razões, sustenta que a conduta que lhe foi imputadaé atípica, na medida em que a adulteração de identificação de veículo de reboque não se amolda ao disposto no art. 311,caput, do Código Penal, queé específico ao tratar de veículos automotores, cuja natureza é diferente, nos termos do art. 96, I, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Requer, portanto, a concessão deliminar a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal diante da atipicidade da conduta.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme já explicitado na decisão que indeferiu a liminar(fls. 467-468), o pedido formulado pelo requerente confunde-se com o próprio mérito da impetração, motivo pelo quala análise aprofundada do feito se dará por ocasião do julgamento definitivo.<br>Assim, por se tratar de mera reiteração de situação já apreciada, sem a superveniência defatos novos que possam alterar o contexto do julgado,não conheço do pedido de antecipação de tutela (fls. 514-519).<br>Publique-se. Intimem-se.