DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Claudemir dos Santos- cumprindo pena privativa de liberdade de 13 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em razão de condenações pelos crimes de furto simples, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, receptação simples e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito-, em que seaponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Rondônia, que não conheceu da impetração ali apresentada (Habeas Corpus n. 0808319-03.2021.8.22.0000), por entender que a via eleita seria inadequada para a análise do pedido relativo à progressão de regime (PEC n. 0000697-83.2011.8.22.0022).<br>Sustenta o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime ao paciente, ao argumento de quea invocação de fato ocorrido há mais de 12 meses para negativa de direito à progressão não possui guarida no Ordenamento Jurídico, tornando a presente decisão totalmente fora de embasamento legal. De igual forma, é assente no Tribunal de Justiçado Estado de Rondônia que a certidão tida como "NEUTRA" não pode ser utilizada para impedir a concessão de benefício(fl. 9).<br>Postula, então, a concessão liminar da ordem a fim de que seja concedida a progressão ao paciente para o regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>O presente pedido comporta pronto acolhimento.<br>Confira-se, no que interessa, trechos da decisão, confirmada pelo Tribunal de origem, em que foi indeferido o pedido de progressão de regime formulado pela defesa (fl. 16 - grifo nosso):<br> .. <br>Compulsando os autos verifico que o reeducando objetivamente fez jus a progressão de regime em 4.8.2021 (mov. 225.1).<br>Ocorre que, esse benefício não dispensa a análise de circunstâncias de ordem subjetiva, ou seja, exame da conduta carcerária, personalidade, do senso de responsabilidade e do caráter do agente durante a execução da pena, que demonstrem que poderá viver em sociedade e não irá cometer novas infrações.<br>No caso em tela, não há como se conceder o pretendido benefício, uma vez que o apenado não possui bom comportamento carcerário (neutro - mov. 233.1), bem como evadiu-se do sistema carcerário em 20.8.2020, tendo sido capturado no dia 2.9.2020, ensejando, assim, em falta grave, devidamente reconhecida pelo Juízo (Seq. 179.1).<br>Desta forma, verifico que falta ao reeducando a implementação do requisito de cunho subjetivo, nos termos do artigo 112, da LEP.<br> .. <br>Da análise dos trechos transcritosobserva-se que os argumentos utilizados pelo Magistrado singular não são suficientes para obstar a progressão de regime.<br>Primeiro, porque a defesa logrou demonstrar que o paciente ostenta atestado de conduta carcerária comprovando bom comportamento (fl. 25).<br>Segundo, porque a infração disciplinar aludida pela decisão data, de fato, de mais de um ano.<br>Por fim, é importante sempre lembrar o reconhecido estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, razão pela qual, principalmente em se tratando de apenados em cumprimento de penas por delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, cumpre não se apegar a pormenores para obstar a progressão de regime prisional.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem a fim dedeterminar a progressão do paciente para o regime semiaberto no PEC n.0000697-83.2011.8.22.0022, da Vara Criminal da comarca de Guaporé/RO.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. ALEGAÇÃO DE ATESTADO DE COMPORTAMENTO CONSIDERADO NEUTRO E INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA HÁ MAIS DE UM ANO. EXISTÊNCIA DE ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO. ÚNICA INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.