DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RECURSO FORMULADO JUNTO AO INSSDE RESTABELECIMENTO AMPARO SOCIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. HOMENAGEMAO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.<br>1. Caso em que o impetrante ingressa com "mandamus" pretendendo a análise de seu recurso, formulado na seara administrativa em 09.07.2019, a fim de obter restabelecimento de benefício assistencial;<br>2. Sendo dever da Previdência Social garantir ao segurado a apreciação do seu pedido administrativo do respectivo benefício, não podendo a administração omitir-se ou retardar sem fundamento a prestação do serviço ao qual é incumbido de prestar à sociedade, é de ser mantida a sentença, que determinou que o INSS aprecie o requerimento administrativo em questão. Homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;<br>3. Remessa oficial desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram improvidos.<br>No presente recurso especial, o recorrente aponta, inicialmente, como violados os arts. 489 e 1.022 do CPC2015, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso acerca da ilegitimidade do gerente executivo do INSS, porquanto o Conselho de Recursos do Seguro Social é órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia.<br>Aponta violação dos arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016/09 e485, VI, do CPC/15. Aduz que o Conselho de Recursos do Seguro Social é órgão integrando da estrutura do Ministério da Economia, pelo que seria a autarquia previdenciária parte ilegítima para figurar no polo passivo. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir do impetrante, porquanto o requerimento administrativo foi indeferido pela Agência da Previdência Social do INSS.<br>É o relatório. Decido.<br>No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.<br>A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ARTIGO 31 DA LEI 8.212/1991. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TOMADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente.<br>2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Precedentes do STJ.<br>3. É assente no STJ que, "a partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra" (REsp repetitivo 1.131.047/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.12.2010).<br>4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. A referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 677.039/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.459.299/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.3.2015.<br>6. A recorrente argumenta que não está caracterizada a necessária prestação de serviço mediante cessão de mão de obra, o que constituiria condição essencial à imposição da obrigação tributária.<br>7. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou de forma expressa que está configurada a cessão de mão de obra.<br>8. Rever o entendimento do acórdão recorrido, quanto à comprovação da realização de atividade de cessão de mão de obra, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>9. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.760.161/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CÉDULA BANCÁRIA DEU-SE EM RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A apontada violação aos arts. 11, 489, § 1º e IV, e 1.022, II, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.<br>2. O conteúdo normativo referente aos arts. 586 e 618, I, do CPC/2015, tidos por violados, não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado e, apesar da oposição dos embargos de declaração, não serviram como fundamento à conclusão adotada pela Corte local. Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. Na linha da jurisprudência dominante desta Corte, "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (REsp 1.721.231/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 2/8/2018).<br>4. Tendo o Tribunal de origem concluído que o contrato objeto da execução não se referia à renegociação de dívida, não há como acolher a pretensão recursal quanto à inexequibilidade do título, sem proceder ao revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que se encontra vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.)<br>Quanto à matéria constante nos arts. 1º e 6º,da Lei n. 12.016 e 485, VI, do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.