DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSC assim ementado (fl. 116):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA QUE NÃO ESPECIFICA A ORIGEM DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REQUISITOS DO ART. 2º, §5º, III, DA LEI N. 6.830/1980 INOBSERVADOS. SANABILIDADE DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICARIA RENOVAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TÍTULO INEXIGÍVEL. PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>"A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito. Como no caso a CDA não apresenta a indicação específica do fato que ensejou o valor nela cobrado, fica evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do executado, o que gera a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, da execução fiscal nela fundada" (Apelação Cível n. 0000337-40.2016.8.24.0242, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18.9.18)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032426- 27.2018.8.24.0000, de Tijucas, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2019)<br>O recorrente alega violação dos arts. 4º, 5º, 6º, 8º,10, 139, inc. IX, e 317 do CPC/2015 e 2, §§ 5º, 6º e 8º, da LEF, sob os seguintes argumentos: a) houve a extinção do feito por meio de decisão surpresa, o que encontra dissonância com a Constituição Federal de 1988, regulamentada pelo art. 10 do Novo Código de Processo Civil; b) a tese "ausência de requisitos da CDA" em momento algum foi tema de discussão nos autos, a não ser no decisum, o que rende absolutamente a nulidade do julgamento extintivo; c) a extinção do feito, de ofício, sem provocação, viola o princípio da inércia da jurisdição, sendo a sentença nula, pois não foi oportunizada a parte o direito do contraditório e ampla defesa; d) ainda que pairasse qualquer espécie de inconsistência na CDA, fato que absolutamente inocorreu nestes autos, deveria a Municipalidade ter sido solicitada a se manifestar, para que pudesse exercer a prerrogativa conferida pelo art. 2, §8º, da LEF; e) ao manter a extinção do feito, apenas se retardaria a prestação jurisdicional que o caso requer, pois, após operar as devidas correções no título executivo, poderia o Município ingressar novamente em juízo para executá-lo, trazendo prejuízos ao bom andamento do Poder Público e Judiciário; f) extrai-se dos arts 4º, 5º e 6º do CPC/2015 que é direito da parte a cooperação de todos para a consecução de decisão de mérito e, inclusive, a atividade satisfativa plena; g) a Dívida Ativa ora executada encontra-se regularmente inscrita pela municipalidade, o procedimento administrativo vinculado goza de presunção de certeza e liquidez, inexistindo qualquer vicio que cause qualquer nulidade, visto que a certidão juntada aos autos atende a todos os requisitos legais; h) restou demonstrado que a CDA acostada na inicial preenche todos os requisitos legais; i) a petição inicial, ao tempo e modo, já restou recebida pelo Juízo, o que operou também preclusão pro judicato; j) o art.139, inc. IX, do CPC/2015 é claro a permitir a correção de vícios que importem em ausência de resolução do mérito, fundamento que está em consonância com o art. 317 do CPC/2015.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 169-175.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>A Certidão de Dívida Ativa espelha o termo de inscrição e ambos devem conter, obrigatoriamente, os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN c/c o §5º do art. 2º da Lei 6.830/1980. Todavia, o CTN, no art. 203, dispõe que "a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada". Daí o complemento determinado pela Lei 6.830/1980, no art. 2º, §8º, no sentido de que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".<br>Assim, este Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)" (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009).<br>Nesse contexto, ainda que seja possível ao magistrado, de ofício, reconhecer a nulidade do título executivo extrajudicial, também é dever oportunizar à Fazenda Pública a substituição ou a emenda da CDA, caso sanáveis os vícios do título executivo (v.g.: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/5/2016 e REsp 1210968/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 14/02/2011).<br>Por oportuno, convém esclarecer que a substituição ou emenda da CDA não significa a possibilidade de a Fazenda Pública proceder à alteração dos fundamentos de fato e de direito que deram ensejo ao lançamento tributário. A providência se relaciona somente com as omissões e erros passíveis de serem sanados sem alteração do ato de lançamento e daqueles imprescindíveis à regularidade do ato de inscrição em dívida ativa.<br>No caso dos autos, considerando a situação descrita pelas instâncias ordinárias, evidencia-se não se tratar de erro na CDA quanto à legislação utilizada para o lançamento dos débitos executados, mas, até o momento, de simples omissão na petição inicial, de tal sorte que deveria o juízo da execução ter oportunizado a substituição/emenda, pois não há situação que autorize a certeza a respeito da irregularidade do ato de lançamento nem do ato de inscrição em dívida ativa.<br>Inobstante, se, após a providência, o magistrado entender ter havido alteração ilícita da fundamentação do lançamento (e não saneamento de omissão), aí estará autorizada a extinção do processo executivo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao juízo da execução fiscal para que oportunize a substituição ou a emenda da Certidão de Dívida Ativa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. OMISSÕES. SANEAMENTO MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.