DECISÃO<br>Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verifica-se a prévia impetração do HC n. 648.105/SP, manejado em favor do recorrente e em face do mesmo acórdão, o qual foi concedido em 4/5/2021 para soltura do recorrente.<br>Dessa forma, está superada a pretensão de revogação da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso emhabeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.