DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNO LIMA DA SILVA contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do HC n.5377071-59.2021.8.09.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (convertida a custódia em prisão preventiva) pela suposta prática docrimeprevistonoartigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.<br>Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A liminar requerida, todavia, foi indeferida pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 36/37).<br>Na presente oportunidade, a impetrante argumenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em desfavor do paciente, em virtude de a prisão preventiva ter sido decretada de ofício pelo Magistrado,sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, o que contraria o sistema acusatório e a atual legislação em vigor.<br>Argumenta, ainda,a ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, o qual possui trabalho lícito e dois filhos menores de idade que necessitam de seus cuidados,não havendo falar em periculum libertatis.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura.<br>O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 256/258).<br>Prestadas as informações (e-STJ fls. 265/266), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 269/270).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>No caso, busca-se a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n.137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, cabe anotar, desde logo, conforme se depreende das informações recentesprestadas nos autos, que não há falar em decretação da prisão preventiva ex officio, notadamente apóso Magistrado reiterar que "aprisão em flagrante foi convertida em preventiva após manifestação ministerial" (e-STJ fls. 265/266), em que o Parquet teriapugnado pela decretação da referida custódia. Portanto, não há como reconhecer referida nulidade alegada pela defesa.<br>Noutro giro, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo singular assim consignou(e-STJ fls. 115/119):<br>No cenário atual das prisões processuais é imprescindível a análise de dois pressupostos cautelares fundamentais, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O primeiro se traduz pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. O segundo compreende-se como o concreto perigo que a liberdade do agente representa à investigação criminal, ao processo penal, à efetividade do direito penal ou à segurança social, conforme inserto no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Por outro lado, cumpre ressaltar que em certos casos, a decretação da prisão preventiva sequer é admitida. Observe-se que a nova redação dada ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, preconiza que somente será admitida a decretação nos crimes dolosos punidos com a pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Embora não se trate de uma regra absoluta, uma vez que no mesmo artigo há algumas exceções (inteligência do artigo 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal), tal fato há de ser verificado no caso concreto.<br>No caso em tela, pesa contra os suspeitos procedimento investigativo a fim de apurar a suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos, o que não obsta a decretação da prisão preventiva.<br>A prova da existência do crime, na hipótese, encontra-se respaldada pelos elementos coligidos aos autos, notadamente: o auto de prisão em flagrante delito; termos de oitivas de testemunhas; termos de interrogatórios dos investigados; Registro de Atendimento Integrado; Laudo de Constatação de Drogas Preliminar, que juntos, num primeiro momento, dão conta da ocorrência dos fatos.<br>Nesse passo, denota-se também os indícios de autoria, o que se verifica por intermédio dos mesmos elementos descritos para caracterizar a existência do crime. Impende destacar que os suspeitos foram presos e autuados em flagrante delito. Diante desse contexto, tenho que evidente os indícios de autoria, dispensando maiores digressões.<br>Verifico, nessa análise inicial e não exauriente, própria de processos dessa natureza, a necessidade excepcional de manutenção das prisões cautelares, sendo de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não sendo suficientes, neste momento, as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao perigo do estado de liberdade (periculum libertatis), este se assenta de forma especial no risco à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Desta feita, no caso vertente vislumbro que a manutenção da prisão cautelar é necessária e adequada para a garantia da ordem pública, porquanto os elementos concretos trazidos no flagrante apontam que os autuados, se vierem a ser soltos, poderão colocar em risco a sociedade, possivelmente perpetuando na comercialização ilegal de entorpecentes, notadamente ante a confissão realizada pelo flagranteado Wagno Lima da Silva.<br>Portanto, a manutenção da segregação se faz necessária, para a garantia da ordem pública, pois tem por finalidade além de prevenir a reiteração na prática de condutas delitivas, também trazer de volta a paz e a tranquilidade do meio social abalado pelo crime, uma vez que a conduta cometida demonstra-se perniciosa ao meio social.<br>Cabe destacar que o perigo em concreto da conduta se consubstancia na natureza e quantidade de substância entorpecente, aparentemente não característico de que apenas faz só da droga. Nessa esteira, a quantidade em questão poderia atingir expressivo número de pessoas e abarcar ampla região da cidade, devendo ser mantida a custódia cautelar para preservar a ordem pública. Além disso, tramita em desfavor dos autuados vários processos, consoante se depreende de certidão de antecedentes criminais (movimentações nº 04/05). Isso evidencia o risco de reiteração delitiva. Registre-se, por oportuno, que é assente na jurisprudência que em juízo de cautelaridade, ação penal em curso informa risco efetivo de reiteração criminosa.<br>(..)<br>A meu sentir, isso atesta, por ora, ser a adoção da medida extrema a forma de manter a tranquilidade social no seio dos comarqueanos desta cidade.<br>Ademais, conforme sabido, a atividade de tráfico ilícito de drogas não se concretiza em um ato único, constituindo um verdadeiro negócio, o qual precisa ser rompido para garantia da paz social e tranquilidade pública. Não é demasiado registrar, também, que a comercialização de entorpecentes representa a mola propulsora de muitos outros delitos, como roubo, furto, homicídio etc.<br>A circunstância em questão se torna ainda mais crítica se se atentar para o fato de que Caldas Novas é uma cidade turística, de expressivo renome nacional. Recebe por volta de dois milhões de turistas anualmente, tornando essa peculiaridade local fator importante para se refletir sobre a criminalidade.<br>Com efeito, crimes dessa envergadura afugentam os turistas, fonte de inúmeros empregos e sustento para centenas de família honestas que depende do fluxo em questão. Não se pode tolerar que, aproveitando-se dessa movimentação de capital na cidade, seja conferida carta branca para que a sociedade fique refém de condutas audazes daqueles que supostamente pretendem difundir a traficância na comunidade. Utiliza-se o turismo local como meio de fomentar a maior venda de entorpecentes, fazendo de uma cidade que tem por filosofia ser o refúgio de lazer de famílias referência no consumo de entorpecentes.<br>A repressão desse tipo de situação em cidade turística deve ocorrer com maior veemência, sob pena de se causar afronta a ordem pública e desprestigiar o movimento turístico que sustenta cidadãos de bem.<br>Não apenas por isso, mas também é inegável o poder degenerativo que as substâncias entorpecentes possuem, quando em contato com o organismo humano, sendo necessária prisão preventiva para o resguardo da saúde pública, a fim de que as substâncias não sejam disseminadas no seio social. Ou seja, uma das finalidades da garantia da ordem pública é combater a proliferação nociva de substância que cause dependência física e/ou psíquica, eis que o tráfico ilícito de drogas vem trazendo grande temor para os cidadãos desta cidade.<br>Noutro giro, quanto ao risco da aplicação da lei penal, cabe ressaltar que inexistem, até o momento, informações acerca de ocupação lícita por parte dos investigados e nem prova de domicílio certo, de modo que, colocados em liberdade, poderão prejudicar sobremaneira a aplicação da lei penal e, nesse conduto, a própria investigação criminal.<br>Saliento, por fim, que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão é adequada ou suficiente para evitar a reiteração delitiva neste momento; pelo contrário, a liberação prematura pode acabar estimulando-a. Bem como, nada impede que, em caso de mudança do contexto fático, a presente medida possa ser revisada. Presentes, portanto, os elementos necessários à decretação da prisão preventiva (art. 312, do CPP).<br>Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e, com supedâneo no artigo 310, II, do Código de Processo Penal, converto a custódia em prisão preventiva, mantendo-se, por ora, os cidadãos FRANCISCO ALVES DOS SANTOS e WAGNO LIMA DA SILVA enclausurados até ulteriores deliberações, isto é, decisão em sentido contrário.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).<br>Assim, à luz dos trechos acima transcritos, é necessário verificar que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, sobretudo, nagarantia da ordem pública, considerando não apenas a quantidade e o tipo das drogas apreendidas - 255g de cocaína -, mas também o fato de que o acusado jáostenta outras passagens,envolvendo delito de naturezas diversas (conforme se observa da certidão de antecedentes criminais, e-STJ fls. 95/98), circunstâncias essas que, além de demonstrarem a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, evidenciam a periculosidade social do acusado, indicando certa propensão para a prática delitiva.<br>As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016).<br>Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nessa direção, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela." (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social.  .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública". (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.