DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto porPARLUTO ADVOGADOS,contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentadona(s) alínea(s) "a" e"c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/08/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 27/08/2021.<br>Ação:cobrança, ajuizada por OKSER SOFTWARE E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA, em face de AFLON PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA, fundada em contrato de prestação de serviços.<br>Sentença:julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a interessada ao pagamento dos valores constantes das NF de junho e julho de 2016 e do valor parcial da nota relativa a agosto/16, já que poderia ter sido cobrado até a data da rescisão (10/08/16) relativas à prestação dos serviços até a ruptura do contrato. Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte.<br>Acórdão:deu parcial provimento à apelação interposta pela interessada, para expurgar das notas fiscais dos meses de junho, julho e agosto de 2016 os valores relativos à manutenção das licenças "Triple One" e "PC One", mantido apenas o valor relativo ao suporte prestado nos referidos meses, conforme o contrato firmado, observada, ainda, a data de rescisão contratual para apuração do valor relativo ao suporte do mês de agosto; o decaimento seguiu mantido recíproco, mas incidindo o percentual dos honorários advocatícios da sentença sobre o proveito obtido na ação/recurso, sendo vedada compensação, nos termos da seguinte ementa:<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ação de cobrança - Contrato de prestação de serviços de suporte, consultoria, implantação e treinamento, baseados no sistema de gestão SAP Business One - Parcial procedência - Preliminar - Alegação de sentença "extra petita" em relação ao reconhecimento do aviso prévio de 90 dias para denúncia do contrato, porquanto tal tese sequer fora formulada pela autora - Rejeição - Sentença que determinou a exclusão de valores cobrados pelo período de 90 dias após a rescisão contratual - Mérito - Serviço utilizado por pessoa jurídica no desenvolvimento de suas atividades, cujo desiderato é o lucro - Descaracterização como destinatário final - Inaplicabilidade do CDC na exegese da teoria finalista que informa o art. 2º - Relação de consumo não caracterizada - Contrato com validade de 12 meses, com previsão de renovação automática, por igual período, em caso de ausência de denúncia prévia de 30 dias - Rescisão contratual operada por "e-mail" datado de 10 de agosto de 2016, pois ausente prova documental acerca de pedido de rescisão - Sentença que reconheceu como indevida a cobrança relativa à manutenção das licenças "Triple One" e "PC One" - Extensão do reconhecimento às cobranças nos meses de junho, julho e agosto de 2016, mantido apenas o valor relativo ao suporte prestado nos referidos meses, conforme contrato firmado - Decaimento recíproco (NCPC, art. 86, "caputg"), mantido - Adequação dos honorários advocatícios para incidência do percentual sobre o proveito obtido na ação/recurso (NCPC, art. 85, § 2º), vedada compensação (NCPC, art. 85, § 14) - Sentença parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram primeiramente rejeitados e posteriormente não conhecidos.<br>Recurso especial: alega violação doart. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que não houve majoração dos honorários sucumbenciais pelo provimento do recurso de apelação. Por fim, insurge-se contra o valor fixado a título de honorários advocatícios, por entendê-lo em desacordo com os princípios da razoabilidade e modicidade.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Ao concluir pelo não cabimento da majoração da verba honorária, o TJ/SP aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que édevida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, 2ª Seção, DJe de 19/10/2017).<br>Logo, o recurso especial não merece provimento, com base na Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRSTAÇÃO DE SERVIÇOS.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3.É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da 2ª Seção.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.