DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por EZEQUIEL CECILIANO TEIXEIRA GARCIA (fls. 1289/1302) contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do e. Ministro SÉRGIO KUKINA (fls. 1154/1156), assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. ALEGADA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO PREJUDICADA, ANTE O EXAME DO RECURSO POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRESENÇA DO ELEMENTO ANÍMICO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE DESPONTA CLARO O DESRESPEITO AOS VETORES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do recurso pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.599.447/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018). Realizado o exame do apelo pelo Superior Tribunal de Justiça, a questão atinente à alegada invasão de competência torna-se prejudicada.<br>2. "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt nos EAREsp 865.999/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 10/05/2018).<br>3. No caso, consoante consignado no acórdão recorrido, o pedido de adiamento da sessão de julgamento foi apresentado de forma intempestiva e, ainda, não restou configurado o justo impedimento do causídico para comparecer à sessão. Nesse contexto, ao rejeitar o pedido, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que "a parte não tem direito assegurado ao adiamento da sessão para realizar sustentação oral, sendo facultado ao Julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil para ver reconhecida a pretensão" (AgRg no HC 434.537/RR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 24/05/2018).<br>4. Na forma da jurisprudência do STJ, "rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de dolo na conduta do agente, bem como os elementos que ensejaram os atos de improbidade implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ)" (AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/06/2015).<br>5. Ainda de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais em que é manifesta a desproporcionalidade das sanções aplicadas" (REsp 1.513.925/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017). Na hipótese em tela, desponta claro o desrespeito aos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da multa civil por parte da Corte de origem, sendo de rigor a sua redução, para o montante equivalente a 1 (uma) vez a última remuneração percebida pelo exercício do cargo de Secretário Municipal, com atualização monetária desde 20/1/1997 e juros de mora desde a citação.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, com os consequentes provimentos parciais do AREsp e do próprio recurso especial, apenas para adequação da sanção de multa civil.<br>Nos embargos de divergência, sustenta, em síntese, que o entendimento adotado pela primeira Turma diverge daquele adotado pela Segunda Turma em julgado assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO PÚBLICO. MODICIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA AO PROFISSIONAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO OU DE INABILITAÇÃO MORAL PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.<br>1. "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento." (Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009).<br>2. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.)<br>(AgRg no REsp 1245622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011)<br>Reclama que, "da simples comparação entre o conteúdo das ementas acima transcritas, imperioso concluir que os dois cases discorrem sobre situações fáticas absolutamente idênticas: cinge-se a saber se a acumulação indevida de cargos sem a demonstração específica de lesar o interesse público pode configurar o ato de improbidade administrativa.".<br>Ao final, requer que seja aplicado ao caso o entendimento esposado no acórdão paradigma.<br>É o relatório. Decido.<br>Aponta-se, como paradigma o AgRg no REsp 1245622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011.<br>Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.<br>Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do RISTJ - para o REsp).<br>Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".<br>Não cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências.<br>Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da Primeira Turma com outro prolatado em 2011, portanto há mais de dez anos, não demonstrando que a divergência persiste até hoje.<br>A respeito do tema, transcrevo ementas de julgados da Corte Especial que espelham o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação que objetiva indenização por danos morais decorrente da propositura da execução, que acarretou indisponibilidade patrimonial, abalo à imagem e honra dos autores. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida.<br>II - Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017.<br>III - Ademais, dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>IV - Também os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".<br>V - Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017; AgInt nos EARESP n. 1.569.739/AL, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018.<br>VI - Da análise dos autos, verifica-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os acórdãos, REsp n. 900.561/SP e o Agravo Regimental no Ag n. 162.593/RS, indicados como paradigmas, foram proferidos somente em 24/6/2008 e 12/5/1998, não cumprido o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, com relação aos referidos paradigmas. A propósito: EDcl no AgInt nos ERESP n. 120.375/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019 e AgInt nos EREsp n. 155769/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/11/2018.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1806207/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) (grifei)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JULGADO PARADIGMA ATUAL. NECESSIDADE.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e julgados paradigmas atuais nos termos do art. 266 do RI/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp 1621875/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020) (grifei)<br>Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.<br>I - Os embargantes invocam divergência com julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 798.434/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin), segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos artigos 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do artigo 10, ao menos culpa do agente.<br>II - Inobservada a regra disposta nos artigos. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, §4º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Os referidos preceitos normativos exigem, como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias assemelhadas entre os casos confrontados, devidamente apresentadas pelo recorrente.<br>IV - No presente caso, denota-se que ambos os julgados consignaram exatamente a mesma tese de direito, qual seja, a de que a configuração da improbidade administrativa, nas hipóteses do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, prescinde de comprovação de dolo, basta que haja culpa.<br>V - Conforme salientou o Parquet Federal: " ..  o acórdão paradigmático, ao contrário do que alegam os embargantes, não afirma a necessidade absoluta da presença do dolo em qualquer hipótese de improbidade. Ao contrário, deixa claro que é possível, para a configuração pelo art. 10º da Lei nº 8.429/92, a caracterização da culpa, no mesmo sentido que a decisão embargada estabelece em suas conclusões".<br>VI - Os embargos de divergência é recurso de cabimento restrito às hipóteses em que um órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça decide o mérito de questão relativa à interpretação de lei federal de forma divergente daquela como outro órgão fracionário a decidiu.<br>VII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem debater matéria idêntica à dos autos sob a perspectiva da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.<br>VIII - É assente o entendimento nesta Corte de que inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EREsp 1573555/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 09/05/2017.<br>IX - O acórdão paradigma, proferido no AgRg no AREsp 798.434/SP, considerou que a simples violação da lei não sustenta a condenação, pois a jurisprudência veda a responsabilização objetiva em sede de improbidade administrativa, tendo o acórdão recorrido afastado a necessidade de averiguar a presença de dolo e sequer mencionado a presença de culpa.<br>X - No caso em apreço, a condenação justificou-se no reconhecimento do elemento subjetivo culposo.<br>XI - Os embargantes, não se desincumbiram do ônus de demonstrar que os fatos debatidos no acórdão embargado são os mesmos considerados no acórdão paradigma.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1430325/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência, "devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 2º, do RISTJ".<br>3. Hipótese em que o acórdão embargado, com base no julgamento da Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 21/05/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC/73, assentou que, "na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional, seja pela citação válida (redação anterior à Lei Complementar n. 118/2005, seja pelo despacho que a ordena (redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC/1973".<br>4. Incabível a pretensão de conhecimento dos embargos de divergência relativamente aos acórdãos proferidos nos autos do REsp 1.222.487/RJ e do AREsp 249.382/SE, apontados como paradigmas, por ausência de similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados em tais julgados e o acórdão embargado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDv nos EREsp 1756344/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019) (grifei)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. SIMILITUDE FÁTICA. IDENTIDADE ENTRE ACÓRDÃOS EM CONFRONTO. NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.043 DO CPC/15 E 266 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013).<br>2. Na hipótese, enquanto o acórdão embargado está fundamentado na aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ, para não se admitir o processamento do Agravo Interno, o aresto paradigma aborda a respeito dos pressupostos para o conhecimento de Agravo em Recurso Especial nesta Corte.<br>3. Assim, não evidenciada a divergência apontada, resta infrutífera o conhecimento destes Embargos de Divergência, consoante as regras estatuídas nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp 1580178/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019)<br>Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento dos Acórdãos tidos por paradigma sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido.<br>Por fim, quanto à efetiva configuração de ato ímprobo, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática negando conhecimento ao recurso especial por violação à Súmula 7 assim apontando: " 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de dolo na conduta do agente, bem como os elementos que ensejaram os atos de improbidade implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ)" (AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2015).".<br>Dessa forma, o acórdão embargado não enfrentou o mérito da controvérsia, esbarrando a discussão na preliminar de admissibilidade recursal. No presente caso, incide a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ESTRANHA AO DISSÍDIO APONTADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário.<br>2. No caso posto, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Tal realidade obsta o conhecimento do presente recurso uniformizador, visto que não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. De outro vértice, não aproveita ao agravante a alegação de se tratar de matéria de ordem pública, porquanto nessas hipóteses também se faz necessária que a questão tenha sido apreciada pelo órgão fracionário e seja objeto do dissídio apontado, para só então viabilizar seu enfrentamento pela via estreita dos embargos de divergência.<br>5. "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de fundo, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que impede, no caso, o exame de questão suscitada somente em terceiro embargos de declaração nos embargos de divergência." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1474086/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019) 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp 1217230/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 09/09/2019)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO TIDO POR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, ratificando a decisão do Relator que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto tido por intempestivo. Ou seja, não se ultrapassou o juízo de admissibilidade, razão pela qual o presente recurso é manifestamente incabível. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Esse entendimento, aliás, está positivado no art. 1.043, inciso III, do CPC/2015.<br>2. Cabe ao relator indeferir liminarmente embargos de divergência quando inadmissíveis, como no caso. Inteligência do art. 932 do CPC; arts. 34, inciso XVIII, alínea a, e 266-C, ambos do RISTJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp 1079571/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de admissibilidade de recurso especial. 3. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a autorizar a imposição de multa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDv nos EAREsp 1080007/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019)<br>Na verdade, os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.