DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 02/06/2017.<br>Concluso ao gabinete em: 27/08/2021.<br>Ação: indenização securitária, ajuizada por ROSANGELA MARIA MIGUEL DA SILVA e OUTROS, em face da recorrente,em razão de vícios de construção em imóveis objetos de mútuos vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a recorrente ao pagamento dos valores apurados para cada um no laudo pericial, com correção monetária desde a data do laudo, assim como da multa de 2% prevista nas "condições especiais", que incidirá sobre o valor devido a cada um dos recorridos, para cada decênio ou fração de atraso, a partir da citação, limitada ao valor do principal. Os juros de mora, de 1% ao mês, incidirão sobre o total do débito, a contar da citação.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>Ação de Indenização - Seguro Habitacional - Reiteração de preliminares já afastadas em agravos de instrumento, cujos acórdãos já transitaram em julgado - Preclusão da matéria - Entendimento - Precedentes desta E. Corte - Apelo não conhecido, neste particular.<br>Ação de indenização - Seguro habitacional - Laudo pericial que demonstra a existência de defeitos oriundos da má construção do imóvel - Dever de indenizar configurado - Aplicação da multa decendial - Necessidade - Legitimidade dos autores para a respectiva cobrança - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Câmara - Juros de mora que fluem desde a citação e incidem, também, sobre a aludida multa - Apelo desprovido, na parte conhecida.<br>Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Recurso especial: alega violação da Súmula 150/STJ e dos arts. 1º e 1º-A da Lei 12.409/11 e 206, §1º, e 757 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) há patente interesse jurídico da CEF no deslinde da demanda, sendo competente a Justiça Federal; ii) não há cobertura de riscos ou danos de má execução ou vícios na execução da obra, por exclusão contratual; iii) é de um ano o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A recorrente alega violação da Súmula 150/STJ. Entretanto, ainterposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1º e 1º-A da Lei 12.409/11 e 206, §1º,do CC/02, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O TJ/SP, ao decidir acerca da competência e da prescrição, fundamentou que ocorreu preclusão quanto a essas questões. porquanto já foram objeto de deliberação em sede de agravos de instrumento anteriormente interpostos pela recorrente e pela CEF, sendo certo que já houve o trânsito em julgadodos respectivos acórdãos.Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Em relação à competência e àprescrição, afalta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O TJ/SP, ao entender pela responsabilidade da seguradora pelos vícios de construção, aplicou corretamente a jurisprudência do STJ quanto ao tema, firmada no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.744.749/PR, 4ª Turma, DJe de 25/6/2019; REsp 1.717.112/RN, 3ª Turma, DJe de 11/10/2018; e REsp 1.622.608/RS, 3ª Turma, DJe de 19/12/2018).<br>Logo, o recurso especial não merece provimento, com base na Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor dacondenação atualizado (e-STJ fl. 1807) para 17%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de indenização securitária em razão de vícios de construção em imóveis objetos de mútuos vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6.À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.