DECISÃO<br>Conforme informado por meio dapetição de fls. 395-403, em 22.06.2021 foi proferida sentença nos autos do feito principal (Ação Ordinária nº 5001602-85.2019.4.03.6100),o que gerou a perda do objeto deste agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido, verifica-se a superveniente perda de objeto do agravo em recurso especial de fls. 368-377e recurso especial de fls. 344-353.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado, por perda superveniente do objeto, o presente agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.