DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpuscom pedido de liminar interposto porJADER PROTASIO COSTAcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais(HC n. 1.0000.21.071165-1/000).<br>Orecorrenteteve a prisão temporária convertida em preventiva diante de representação da autoridade policial, e foi denunciadopor suposta prática do delito descrito no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013c/c art. 155,§ 1º,§4º, I e IV e§ 6º, do Código Penal (fl. 35).<br>O decreto prisional fundou-se na gravidade do delito eem razão de o recorrente integrar organização criminosa (fls. 398-399).Impetradowritoriginário, a ordem foi denegada (fl. 733).<br>Nas razões do presente recurso, alega o recorrente que está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a"decretação de interceptação telefônica e suas respectivas prorrogações foram todos deferidos a partir de Representações formuladas por pessoas cuja competência não está prevista no art. 3º, incisos, da Lei nº 9.296/96" (fl. 756).<br>Afirma que as representações estavamsem a assinatura do Delegado de Polícia, sendo nulas as provas produzidas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da ação penal até o julgamento do recurso.<br>A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 776-777.<br>As informações foram prestadas às fls. 798-799.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 816-818).<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.<br>De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"" (RHC n. 111.882/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/10/2020).<br>A propósito, confira-se excerto dedecisão do Juízo de primeira instânciaproferida em sede de embargos de declaração (fl. 808, destaquei), a qual foi ratificada pelo Tribunal de origeme pelo Ministério Público Federal:<br> ..  Sobrelevo que as interceptações foram devidamente apresentadas pelos serventuários da Delegacia de Polícia, que assinaram os referidos requerimentos por ordem da Autoridade Policial, sendo que a adoção de tal procedimento por parte daquele órgão não gerou nenhum prejuízo ou dúvida sobre a titularidade da pretensão, validade e eficácia de tais pedidos, reforçando que tais representações passaram pelo crivo e análise do Ministério Público, que ratificou os termos do pedido aviado pelo Delegado de Polícia, assumindo, na condição de órgão constitucional autônomo titular da ação penal pública, a teor da regra constitucional prevista no art. 129, inciso I da CR/88, a iniciativa da pretensão para a produção da aludida prova cautelar, sanando, antes da execução de qualquer ato material para a realização das escutas, a apontada irregularidade, não se verificando, portanto, nenhuma ilicitude na prova ora impugnada.<br>Vê-se, pois, que a assinatura dos servidores policiais por ordem da Autoridade Policial deste Município de Iguatama constituiu mera irregularidade que foi afastada com a formulação de parecer fundamentado exarado pelo Parquet requerendo a realização das interceptações telefônicas.<br> .. <br>Desse modo, conforme ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, não se verifica no caso a ocorrência de prejuízo que enseje o reconhecimento de nulidade do ato, devendo-se ressaltar que a orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que "prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.