DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus substitutivo de recurso próprio interposto por GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nos autos do writ n. 9001528-65.2021.8.23.0000.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi, em primeira instância, denunciado por ter incorrido no tipo penal do art. 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 11-12).<br>Após o recebimento da denúncia (fl. 13), a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, consoante voto condutor do v. acórdão de fls. 278-285.<br>Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, após o recebimento da denúncia, "o Paciente/Réu requereu o envio dos autos para o Ministério Público Estadual manifestar-se sobre proposta de Acordo de Não Persecução Penal(ANPP),nos termos do Art. 28 -"A", do Código de Processo Penal.  ..  O Ministério Público Estadual/RR asseverou não ser cabível ao réu a proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Após a negativa de oferta da ANPP, ancorado no parágrafo 14, do artigo 28-A, do CPP, o Réu requereu por 3 (três) vezes a remessa dos autos à Exma. Procuradora Geral de Justiça. No entanto, o M. M. Juiz da 3ª VC de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de remessa dos autos à PGJ" (fl. 296).<br>Pondera que "a decisão do e. Tribunal de Justiça a quo, está totalmente errônea e ilegal. Isso porque, negada a aplicação do acordo de não persecução penal em primeiro grau de jurisdição e havendo insurgência do acusado, a questão deve ser decidida pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme disposto no § 14 do artigo 28-A,do Código de Processo Penal" (fl. 297).<br>Argumenta que, "tendo havido a recusa do Parquet em propor o acordo de não persecução penal, seguida do requerimento do impetrante, o juiz deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, independentemente de concordância com a negativa" (fl. 298).<br>Expõe que "o Recorrente tão logo tomou ciência da negativa da oferta da ANPP, aviou o pedido de remessa dos autos para a Procuradora Geral de Justiça, conforme consta na decisão ora hostilizada. Aliás, pontue-se que foram três os pedidos de remessa dos autos, de forma que não há de se falar em omissão por parte do recorrente" (fl. 298).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "determinar que a autoridade tida como coatora faça a remessa do feito para à Procuradora Geral de Justiça Estadual, para que aprecie o ato do Promotor de Justiça que negou ao paciente/recorrente a oferta de acordo de não persecução penal" (fl. 300).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 341-345, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). RECUSA DO MP. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR REQUERIDA PELA DEFESA (ART. 28-A, § 14, DO CPP). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM" (fl. 341).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se na presente impetração a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça para que se manifeste a respeito do acordo de não persecução penal.<br>Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio, os seguintes trechos do v. acórdão impugnado:<br>"Em 20/06/2020, a defesa requereu a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para propositura de acordo de não persecução penal (ANPP), com fundamento no art. 28-A do CPP.<br>Instado a se manifestar, o órgão ministerial não propôs o acordo, por entender que este não seria cabível, e, diante da negativa, a defesa requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento no art. 28-A, § 14, do CPP, tendo o pleito sido indeferido pela autoridade coatora.<br>Posteriormente, a defesa reiterou o pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que foi novamente indeferido, nos seguintes termos:<br>"INDEFIRO o pleito da Defesa constante dos EP 44.1,53 e 57 referente a remessa dos Autos a Exma. Sra. Procuradora Geral de Justiça do Estado de Roraima, salientando, como bem arguido pelo ilustre Advogado constituído, que o Acordo de Não Persecução Penal foi inserido em nossa legislação em data posterior aos fatos e, também, posterior ao oferecimento e recebimento da denúncia, como se observa dos documentos constantes dos EP 01, 07 e 12, tratando-se de benefício a ser proposto, quando preenchido os requisitos legais, em fase pré-processual já ultrapassada nestes Autos diante do avançado estágio processual, e, como consequência lógica, o disposto no parágrafo 14, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, também não tem aplicabilidade neste momento" (EP 1.11).<br>Com efeito, agiu com acerto o MM. Juiz, pois, tendo sido a denúncia recebida em 15/08/2019 (EP 12 - mov. 1.º grau), ou seja, em data anterior à vigência da Lei n.º 13.964/19 (Pacote Anticrime), não é mais possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP), conforme decidiu, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça" (fls. 280-281, grifei).<br>Com efeito, "o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (HC-191.464/STF, 1ª TURMA, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 12/11/2020). No mesmo sentido: (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1635787/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 13/8/2020 e Petição no AREsp 1.668.089/SP, da Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe de 29/6/2020)" (HC n. 607.003/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/11/2020, grifei).<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário emhabeas corpus.<br>P. e I.